Camila Patricia Moreira Da Costa Frazao
Camila Patricia Moreira Da Costa Frazao
Número da OAB:
OAB/SP 338837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Patricia Moreira Da Costa Frazao possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CAMILA PATRICIA MOREIRA DA COSTA FRAZAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000539-90.2019.5.02.0069 RECLAMANTE: SOLANGE SOARES PEREIRA RECLAMADO: H. GORGA PARTICIPACOES E ANALISES DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: SOLANGE SOARES PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Intime-se a exequente para manifestação, orientando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, com a indicação de meios eficazes e diversos dos já diligenciados, sob pena de sobrestamento dos autos, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. HENRIQUE LATUF SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SOARES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001342-70.2020.5.02.0382 RECORRENTE: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bb61f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LAIS MANIERI COIMBRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001342-70.2020.5.02.0382 RECORRENTE: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bb61f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LAIS MANIERI COIMBRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000605-02.2022.5.02.0381 RECLAMANTE: JULYA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: JULYA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). OSASCO/SP, 18 de julho de 2025. ANDRE EIJI DE AZEVEDO MURAI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULYA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f60113f. Intimado(s) / Citado(s) - D.L.M.D.O.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000539-90.2019.5.02.0069 RECLAMANTE: SOLANGE SOARES PEREIRA RECLAMADO: H. GORGA PARTICIPACOES E ANALISES DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5bd71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Defere-se em parte o requerido. Incluam-se as executadas no SerasaJud. Quanto ao SPC, ante a ausência de convênio do E.TRT com esta instituição, poderá o autor realizar diretamente a diligência com a certidão que será expedida para inscrição junto ao SERASAJUD. Indefere-se o pleito para bloqueio dos cartões de crédito das executadas, posto que pessoas jurídicas, além do que tal ato não resulta em qualquer benefício efetivo à execução, tampouco efetiva satisfação do crédito exequendo, mas, sim, em ato prejudicial à celeridade e economia processual. Registre-se que o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, não deve ser aplicado arbitrariamente, tampouco interpretado em favor da restrição de direitos básicos, ao contrário, deve ser considerado, conjuntamente a ele, o princípio da menor onerosidade, conforme disposto no artigo 805, do mesmo Diploma Legal. Ainda que o crédito da exequente tenha caráter alimentar, a medida requerida não tem relação à disponibilidade de bens das executadas, mas mera restrição de direitos fundamentais, indo de encontro aos princípios constitucionais. Por fim, expeça-se mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e CNIB, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face das mesmas executadas. Decorrido o prazo de 60 dias, sem resposta, solicitem-se informações do cumprimento junto à Central de Mandados. As respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo, contudo, deve ser atribuída visibilidade ao exequente para tais documentos. Ressalta-se que o acesso aos documentos sigilosos fica restrito às partes e aos seus procuradores, aos diretores das Secretarias e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável, somente para consulta, sendo vedada a cópia ou qualquer reprodução fotográfica dos documentos apreciados. Com as respostas, intime-se a exequente para manifestação, orientando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, com a indicação de meios eficazes e diversos dos já diligenciados, sob pena de sobrestamento dos autos, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SOARES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001342-70.2020.5.02.0382 RECORRENTE: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS MANIERI COIMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ffe83 proferida nos autos. ROT 1001342-70.2020.5.02.0382 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAIS MANIERI COIMBRA ALESSANDRO REIS DO CARMO (SP416559) ERICSON CRIVELLI (SP71334) EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (BA61163) HENRIQUE FITTIPALDI LOPES (SP424498) KELLY REGINA DEMUTH (SP378718) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CAMILA PATRICIA MOREIRA DA COSTA FRAZAO (SP338837) CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP94092) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CAMILA PATRICIA MOREIRA DA COSTA FRAZAO (SP338837) CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP94092) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): LAIS MANIERI COIMBRA ALESSANDRO REIS DO CARMO (SP416559) ERICSON CRIVELLI (SP71334) EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (BA61163) HENRIQUE FITTIPALDI LOPES (SP424498) KELLY REGINA DEMUTH (SP378718) RECURSO DE: LAIS MANIERI COIMBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2024 - Id 16581e9; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 2877f27). Regular a representação processual (Id 931345c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a pretendida cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 5ef3153; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 3599de6). Regular a representação processual (Id e51590b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5d9f43b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Consta do v. acórdão: "COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O MM. Juízo de origem assim se manifestou sobre o tema em epígrafe: "autorizada a compensação/dedução prevista na cláusula 11ª da CCT ID. b506864 - Pág. 8, que deverá produzir efeitos exclusivamente sobre a 7ª e 8ª horas extras prestadas a partir de 1ª de dezembro de 2018, até o termo final de vigência da norma coletiva ou de outras que eventualmente tenham sido firmadas posteriormente, com o mesmo teor e desde que juntadas aos autos, observando-se ainda que o valor da gratificação de função que poderá compensado/deduzido das horas extras está limitado a 55% do valor do salário-base (ordenado), conforme o item "b" da cláusula 11º em comento". A r. sentença merece reparo em parte. Nesta senda, de ver-se que a Cláusula 11º da CCT 2018/2020 dispõe sobre a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas nos seguintes termos: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1 º. 12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo."(fl. 636 - ID. b506864) Dessa forma, verifica-se que a norma coletiva supra transcrita consiste na estipulação de típica hipótese de compensação convencional, decorrente do livre exercício da autonomia privada da vontade (art.7º, XXVI, da CF), o que, inclusive, dispensa os requisitos exigidos pelo art.369 do CC para que haja compensação. Outrossim, a norma coletiva atende os requisitos do art.104 do C.C. e não há qualquer óbice legal para que não seja acatada. Aliás, cumpre salientar que, apesar do início da vigência da CCT 2018/2020 ser na data de 01/09/2018, foi estipulado expressamente pela norma coletiva que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que é o caso dos autos, em que ação foi distribuída em 21/12/2020. Ademais, de ver-se que em 02/06/2022 o Plenário do E. STF ao apreciar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633) assentou tese de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Por fim, registro que a Súmula nº109 do C. TST, por se tratar de enunciado de natureza persuasiva, não se equipara à lei ou norma jurídica, pelo que não dá azo à invocação de direito adquirido em face de tese obrigatória de repercussão geral estampada no Tema 1046 (ARE 1.121.633). Isto posto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, no ponto, para estabelecer que a dedução/compensação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, e não a partir da vigência da norma coletiva (01/09/2018) como estatuído na origem. Prejudicada a análise da pretensão recursal da ré referente à suposta existência de litisconsórcio necessário." Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023, sublinhei). DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LAIS MANIERI COIMBRA
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