Carlos Eduardo De Castro Elmadjian
Carlos Eduardo De Castro Elmadjian
Número da OAB:
OAB/SP 338842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Castro Elmadjian possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2022, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020141-58.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique Silva Leite - Lavínia Cardoso Cerqueira - - Maurício Furlan Cerqueira - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Conheços dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte apenas para o fim de retificar a parte final do dispositivo, uma vez que, de fato, a denunciada não resistiu à denunciação, motivo pelo qual não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Logo, em vez de "Condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor do reembolso devido", leia-se "Por não ter resistido à denunciação da lide, isento a litisdenunciada do ônus da sucumbência". Por fim, anote-se que o termo inicial dos juros de mora foram corretamente fixados, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Publique-se. Retifique-se. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP), KARINE ESTEFANIA MATHIAS (OAB 405992/SP), KARINE ESTEFANIA MATHIAS (OAB 405992/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003100-53.2022.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.Q.S. - L.H.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto se insiste no depoimento pessoal do requerido e oitiva das 06 testemunhas, especificando o que deseja provar (limite legal de três testemunhas para cada fato) que ainda não foi demonstrado por meio da prova documental, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LIBIA AHMAD MOURAD (OAB 199423/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020141-58.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique Silva Leite - Lavínia Cardoso Cerqueira - - Maurício Furlan Cerqueira - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus LAVÍNIA CARDOSO CERQUEIRA e MAURÍCIO FURLAN CERQUEIRA, solidariamente, a pagar ao autor BRUNO HENRIQUE SILVA LEITE: a) A título de danos materiais, o valor de R$ 2.243,33 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) A título de danos emergentes, o valor de R$ 598,06 (quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) A título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual deverá ser abatido o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já pago na esfera criminal. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, enquanto os juros de mora são de 1% ao mês; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Improcedem os pedidos de indenização por danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. 2) JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, para condenar a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir os réus denunciantes pelos valores da condenação principal, nos limites e termos da apólice de seguro contratada (nº 037831), mediante o pagamento direto ao autor. Condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor do reembolso devido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINE ESTEFANIA MATHIAS (OAB 405992/SP), KARINE ESTEFANIA MATHIAS (OAB 405992/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001735-02.2022.8.26.0001 (processo principal 1023173-38.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Jurema - Antonio Serafim - - Ermelinda Costa Serafim - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 188/189 dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Comprove o executado o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03 (satisfação da execução), ciente de que se tal depósito não for efetuado haverá inscrição na dívida ativa. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001735-02.2022.8.26.0001 (processo principal 1023173-38.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Jurema - Antonio Serafim - - Ermelinda Costa Serafim - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP)