Claudia Siqueira Zeigerman
Claudia Siqueira Zeigerman
Número da OAB:
OAB/SP 338844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Siqueira Zeigerman possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF6, TJRJ, TJSC, TRF3, TRF1
Nome:
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação11ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020170-13.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, JAQUELINE ESTELITA ALVES DOS SANTOS - SP488442, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) embargada(s) a manifestar(e)m-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte impetrada, no prazo legal (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 deste Juízo).
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000121-86.2020.4.03.6182 AUTOR: SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por SAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 80.2.15.002502-23 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0034074-17.2015.403.6182. Alega a embargante, em síntese, a nulidade da CDA em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em cobrança, haja vista que o valor consolidado na CDA diverge do apontado pela Autoridade Administrativa na Informação Fiscal apresentada pela Receita Federal do Brasil. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 246116601). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 260031253). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 262722465). Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 304600494). Instada sobre a pretensão de produzir provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 335543771). É o breve relatório. Decido. Do pedido de realização de prova pericial A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico, o que não ocorre no presente caso. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No caso em tela, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem na visão deste Juízo, a necessidade de realização dessa prova, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que os embargos à execução fiscal tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436 do CPC/73). Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Diante da ausência de preliminares arguidas pelas partes, passo ao exame do mérito propriamente dito. Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidade na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Com efeito, depreende-se da análise da(s) CDA(s), que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal - artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 - sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de indicação do fato gerador para a constituição do débito. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Alega a embargante que o crédito tributário exigido em questão não é líquido e certo, uma vez que, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, em 20/07/2015, foi proferida decisão administrativa, recepcionada pela embargante apenas em 21/09/2015, no Processo Administrativo n.º 16327.72004212015-11, determinando a revisão da cobrança pela Delegacia de origem da Receita Federal do Brasil. Afirma que o crédito em cobrança se refere à exigência de IRPJ, do período de abril de 1994, relativa à dedução de despesas de correção monetária vinculadas ao Plano Verão. Pleiteia a decretação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa com fulcro na decisão administrativa exarada nos autos do PA n.º 16327.720042/2015-11 que deu provimento ao recurso hierárquico interposto pela embargante para que os pagamentos realizados em 31/07/2002 e 30/08/2002 fossem analisados sob os benefícios da anistia da MP n.º 38/2002, verificando-se se resta saldo devedor a pagar. Sustenta que a controvérsia que na esfera administrativa restou consignado que a embargante preencheu os requisitos necessários para usufruir aos benefícios instituídos pela MP nº 38/2002, de modo que a controvérsia destes embargos versa exclusivamente sobre o valor da CDA que desconsiderou a alocação dos pagamentos efetuados na forma estabelecida pelo despacho decisório. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que não procedem as alegações da embargante, haja vista que, de acordo com a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 16327.720042/2015-11, a decisão foi cumprida e o débito foi retificado com a redução do valor do crédito tributário, nos seguintes termos (ID. 262724159 – pág. 27: Desse modo, restou comprovado pela União a redução do valor conforme tabelas contantes do processo administrativo juntado aos autos de ID. 262724159, a fim de cumprir a decisão proferida na instância administrativa, de modo que não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, haja vista que após a redução do valor do crédito tributário restou o saldo remanescente ora em cobrança. Além disso, a embargante não apresentou qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade eventualmente perpetrada na esfera administrativa capaz de ilidir o crédito tributário. Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, gerando efeitos de prova pré-constituída. DISPOSITIVO Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0034074-17.2015.403.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5003553-42.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5003553-42.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5012168-70.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos, O embargante, por meio dos presentes embargos à execução, objetiva discutir os débitos apontados na execução fiscal nº 5000506-12.2021.4.03.6182 (CDAs 80 4 21 000056, 80 4 21 000057, 80 4 21 000058 e 80 4 21 000059). Após impugnação da embargada e deferimento da prova pericial requerida, seguida de sobrestamento do feito em face da pendência de análise de consolidação do parcelamento, peticionou nos autos informando que o débito em cobro foi incluído na transação instituída pelo item 3.1, inciso I, do Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nº 27/2024 (com as alterações introduzidas pelo Edital nº 37/2025), e requerendo renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos débitos exigidos na execução fiscal (ID 364066360). Decido. Verifica-se que o embargante, por livre e espontânea vontade, aderiu à transação da dívida e requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, formulado pelo embargante sob o ID 364066360, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que eles foram incluídos no débito, por meio do Decreto-Lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 50005061220214036182. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá o embargante apresentar dados bancários para devolução do valor remenescente do depósito efetuado sob o ID 257510328 (honorários periciais), referente à perícia não concluída. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002004-30.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., ITAU-BBA TRADING S/A, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAUSEG PARTICIPACOES S.A., ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA., ICARROS LTDA., IGA PARTICIPACOES S.A., ITAU UNIBANCO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, KINEA INVESTIMENTOS LTDA., IUPP S.A., ITAU UNIBANCO ASSET MANAGEMENT LTDA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela impetrante à alíquota combinada de 4,65% (4% de COFINS e 0,65% de PIS). A parte impetrante sustenta, em síntese, que o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas no período entre 02/01/2023 e 01/04/2023 deve ser realizado conforme as alíquotas previstas no Decreto n. 11.322/2022 – 0,33% e 2%, respectivamente. Neste contexto, pontua que as alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023 – 0,65% e 4% - somente são aplicáveis após decorridos noventa dias da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF/88. A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada. A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a denegação da segurança requerida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Em seu parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)” E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento das alíquotas do PIS e COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou a redução promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, sem a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.043.313 (Tema nº 939), reconheceu a possibilidade de flexibilização da legalidade tributária, constante do §2º do artigo 27 da Lei n.º 10.865/04, possibilitando a redução e o restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS pelo Poder Executivo, decorre do exercício da função extrafiscal do Estado, respeitado o limite legal. No presente caso, o Decreto n.º 11.322/22 determinou a redução das alíquotas de PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2% no final do ano de 2022, tendo sido publicado em 30/12/2022 (sexta-feira), com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023 (domingo), conforme determina o artigo 2º do referido diploma legal: " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023." Todavia, no dia da entrada em vigor do referido diploma legal (01/01/2023 - domingo) foi assinado o Decreto n.º 11.374/23, com entrada em vigor no dia seguinte (02/01/2023 - segunda-feira), data da sua publicação, o qual revogou o Decreto n.º 11.322/22 e restabeleceu as alíquotas anteriormente vigentes do PIS e da COFINS. A parte impetrante alega que o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas no período entre 02/01/2023 e 01/04/2023 deve ser realizado conforme as alíquotas previstas no Decreto n. 11.322/2022 – 0,33% e 2%, respectivamente. Neste contexto, pontua que as alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023 – 0,65% e 4% - somente são aplicáveis após decorridos noventa dias da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF/88. A questão foi levada a julgamento no STF através do ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, que decidiu, em caráter liminar, manter a eficácia do Decreto nº 11.374/23 por entender que o restabelecimento da alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparado a aumento de tributo. A Corte Suprema, em sessão plenária, entendeu que, em virtude da ausência de dia útil entre a entrada em vigor e a revogação do Decreto nº 11.322/22, não houve tempo hábil para possibilitar a existência de fato gerador que afetasse o contribuinte, sendo inadmissível que este adquirisse o direito de se submeter a um regime fiscal que sequer chegou a entrar em vigência. Nessa esteira, conclui-se que o Decreto n.º 11.322/22 não gerou efeitos práticos aos contribuintes, sequer possibilitando a arrecadação do tributo com as alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS, haja vista que passou a produzir efeitos em dia não útil (domingo – 01 de janeiro de 2023) e foi revogado no primeiro dia útil seguinte pelo Decreto n.º 11.374/23. Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P. I. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022597-88.2011.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN - SP374955, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CHACON - SP287321, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante das retificações no ofício requisitório nº 20250037815 (ID 380318846), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822 - CJF, de 20 de março de 2023 Após, se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para transmissão eletrônica do ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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