Dulcinéia Campos Da Cunha

Dulcinéia Campos Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 338853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dulcinéia Campos Da Cunha possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP
Nome: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESAPROPRIAçãO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006566-12.2019.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sérgio Hiroji Sido - - Marcos Katuiti Sido - - Caetano Macena de Lima - - Saturnino Ferreira de Souza - - Tamotsu Sasaki - Banco do Brasil S.A - Vistos. Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto ainda não foi julgado, em razão da suspensão de recurso especial até o julgamento do Tema 1033, no STJ. Assim, aguarde-se o julgamento do AI. Intime-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011942-74.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Helena Campilongo de Lima - Banco do Brasil S/A - Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs = R$ 44,87 para o exercício - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2.). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001453-82.2016.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Hiroshi Shimohara e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007552-12.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirtes Machado de Melo Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 101/159: recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar: R$12.917,02. (Anotado). Quanto ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção do desconto mensal relativo à sigla DEB CBSB, no valor de R$ 43,50, da conta poupança n. 000759395568-1, Agência 0350, Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora MIRTES MACHADO DE MELO RIBEIRO (qualificação supra), verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida porque a autora alega desconhecer a origem da contratação. Nem se perca de vista que a autora é consumidora e - como tal - deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da autora o valor das parcelas pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente os descontos de valores acima mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança limitada - por força da razoabilidade - ao valor de R$ 10.000,00. Para ciência da ré quanto aos termos desta decisão, servirá a presente como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, comprovando-se no mesmo prazo. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência. (Anotado). Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Havendo requerimento de justiça gratuita, junte-se documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento (declaração de hipossuficiência, comprovantes de vencimentos atuais, declaração de bens (IR), e extratos bancários). Outrossim, não sendo encontrada a ré no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, ComgásJud, TRE-Siel, SCPCJud, e Serasajud), mediante requerimento, observada a gratuidade da justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Int. Mogi das Cruzes, 27 de junho de 2025. - ADV: JOÃO VICTOR FERRAZ PEREIRA DA SILVA (OAB 481301/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032058-89.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Maria Aparecida Porcelli Najar - - Espólio de Enio de Camargo Franco e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor de José Porcelli Júnior, no valor de R$ 204.087,42, atualizado até o maio de 2025. Comunique-se ao Juízo de 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes acerca do atendimento à solicitação. 2. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) Aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) Aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta; (d) Aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - Deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - Havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2047401-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Edison Vicentini Barroso - Perito: Mara Cristiane Giovanetti - Apresentado o laudo (fls. 46/51), dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) diase expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a),observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Dulcinéia Campos da Cunha (OAB: 338853/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020451-79.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - GESY SANTANA LEITE e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. No derradeiro prazo de 15 dias deverá o banco recolher as custas que foram pagas a menor, conforme ato ordinatório de fls. 406/407, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
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