Patricia Teixeira

Patricia Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 338932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Teixeira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PATRICIA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1010409-24.2014.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1010409-24.2014.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Sibe Empreendimentos Ltda.; Advogado: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP); Advogado: Jose Yunes (OAB: 13580/SP); Advogado: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP); Advogada: Marcia Mariz de Oliveira Yunes (OAB: 90972/SP); Advogado: Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP); Apelada: Francisca Antonieta de Almeida Prado Cariani (Espólio); Advogado: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP); Advogado: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP); Advogado: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri (OAB: 305196/SP); Advogado: Thomaz Henrique Monteiro Whately (OAB: 147081/SP); Apelado: Ana Luiza Cariani Wawelberg (Inventariante); Advogado: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP); Advogado: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP); Advogado: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri (OAB: 305196/SP); Advogado: Thomaz Henrique Monteiro Whately (OAB: 147081/SP); Interessado: Carlos Henrique Vieira Leite; Advogada: Patricia Teixeira (OAB: 338932/SP); Interessado: Rosana Aparecida de Souza; Advogada: Patricia Teixeira (OAB: 338932/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB: 477789/SP); Advogado: Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Advogado: Eduardo Francisco Vaz (OAB: 178858/SP); Advogada: Gislaine Lamber Salmazi (OAB: 180958/SP); Advogado: José Antonio Salmazi (OAB: 250046/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1010409-24.2014.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1010409-24.2014.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Sibe Empreendimentos Ltda.; Advogado: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP); Advogado: Jose Yunes (OAB: 13580/SP); Advogado: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP); Advogada: Marcia Mariz de Oliveira Yunes (OAB: 90972/SP); Advogado: Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP); Apelada: Francisca Antonieta de Almeida Prado Cariani (Espólio) e outro; Advogado: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP); Advogado: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP); Advogado: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri (OAB: 305196/SP); Advogado: Thomaz Henrique Monteiro Whately (OAB: 147081/SP); Interessado: Carlos Henrique Vieira Leite e outro; Advogada: Patricia Teixeira (OAB: 338932/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB: 477789/SP); Advogado: Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Advogado: Eduardo Francisco Vaz (OAB: 178858/SP); Advogada: Gislaine Lamber Salmazi (OAB: 180958/SP); Advogado: José Antonio Salmazi (OAB: 250046/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021048-10.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Adresse - Rodrigo Teixeira - Certifico e dou fé que o MANDADO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA que foi solicitado encontra-se disponível para impressão. - ADV: HADAN PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 338932/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012541-93.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. C. D. M. L. Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA - SP338932 REU: U. F. -. F. N., I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação proposta face da UNIÃO, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 26/06/2025 às 09h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada no consultório localizado à Rua Loefgren, 1304 – sala 31 – 3º andar – Vila Clementino – São Paulo/SP (próximo à estação de Metrô Santa Cruz). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais). Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO VII – Quesitos do Juízo para perícia médica: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DOENÇA GRAVE/MOLÉSTIA PROFISSIONAL) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”. III. De sua vez, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. IV. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se moléstia profissional: I. a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (que são as previstas no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)", II. a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”, ou aquela resultante "das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente". 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: 2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: 3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; (x) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu diagnóstico e sua duração. 4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF. 5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame) 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.) 8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). 9. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? 10. QUESITOS DA PARTE AUTORA: 11. QUESITOS DA PARTE RÉ:
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012541-93.2025.4.03.6301 AUTOR: S. C. D. M. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA - SP338932 REU: U. F. -. F. N., I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A fim de que se possa delimitar exatamente o objeto da demanda, determino à parte autora que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, indique expressamente o número do benefício previdenciário em relação ao qual pretende seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda. Após, se em termos, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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