Tiago Lopes De Moura
Tiago Lopes De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 338959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
TIAGO LOPES DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002375-68.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Família - E.B.F. - Isto posto, defiro a tutela antecipada, para determinar a expedição de alvará autorizando a renovação do passaporte, ou emissão de novo passaporte, em nome da criança M.E.F.B., bem como para a realização de viagens internacionais, acompanhada por sua genitora, pelo prazo de 10 (dez) anos, independentemente da autorização paterna. Cite-se o requerido. Int. - ADV: FABRÍCIO BORRO DE MOURA (OAB 443456/SP), TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133802-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: K. Y. C. - Agravada: A. A. C. L. - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo I. Des. Augusto Rezende (fls. 588/592), no impedimento ocasional deste relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2.438 da origem) que deferiu tutela de urgência para fixar a residência do menor com a genitora. Sustenta o agravante, em sua irresignação, que há necessidade de imediata retratação, tendo em vista o adensamento dos riscos a que sujeito o menor desde a concessão da liminar na origem; que a criança está afastada não só de seu convívio familiar, social e da rede de cuidados a que estava habituada (terapeuta, pediatra, etc.), mas também da escola; que, sem qualquer justificativa, o menor, que está na fase de alfabetização, ficou afastado da escola por mais de um mês; que fixada provisoriamente a guarda unilateral paterna em junho de 2024, com determinação, ademais, de que as visitas da genitora ao filho se dessem de forma supervisionada até que sobreviesse o resultado dos estudos determinados e se pudesse aferir em que condições deveriam ser regradas as prerrogativas parentais; que o regime fixado foi pautado na existência de situação de risco, para a criança, na convivência com a mãe; que a genitora vem tentando modificar a guarda, sendo a denúncia de maus-tratos e abuso sexual apenas mais uma de suas manobras; que a decisão, apesar de seu caráter provisório até que concluído o exame médico realizado no âmbito criminal , coloca a criança em risco, expondo-a a danos de ordem especialmente psíquica e de desenvolvimento; que a agravada vem afastando o menor do mundo e das pessoas com quem a criança possui vínculos; que ela apresentou um atestado médico firmado por um dermatologista (colega de reality show de que ambos participaram há cerca de um ano), a fim de justificar o afastamento do menor da escola por doze dias; que, quando findo o período do atestado, o menor foi mantido afastado da escola, sob o argumento de que seria necessária uma adaptação para seu retorno; que o acolhimento e/ou intervenção terapêutica não foi tratado junto à psicóloga com quem o menor mantinha vínculo e que seria a opção mais lógica e óbvia para lidar com a situação; que, apesar das tentativas da escola em auxiliar no retorno do menor, a genitora apresentou múltiplas desculpas; que os documentos apresentados pela genitora não são legítimos; que a situação fática deve ser apreciada com cautela, não se podendo presumir que ele e o avô paterno do menor são abusadores e ignorar que a genitora até então exercia visitas apenas supervisionadas; que a intervenção judicial deve ser mínima e orientada à efetiva promoção de direitos e à proteção da criança, além de proporcional à situação de perigo em que ela se encontre; que a medida adotada alteração da residência mais viola direitos do que os protege, já que o menor está privado de suas referências de cuidado (pai, familiares paternos, profissionais médicos e terapeutas), além de estar afastado da escola, em prejuízo ao seu processo de aprendizagem; que a criança está sendo submetida a reproduzir um discurso voltado a validar as acusações de sua genitora; que a real aptidão da genitora para o exercício da guarda ainda não foi detidamente apurada; que todos os profissionais vinculados ao menor (professora, coordenadora pedagógica, pediatra, psiquiatra, psicóloga, babá), sem exceção, são unânimes em afirmar que nunca foi trazido pelo infante qualquer elemento que apontasse qualquer indício de maus-tratos ou abuso sexual; que a criança, desde que passou a residir com a mãe, apresentou expressiva regressão, com perda de autonomia e descontrole emocional; que, ainda que imposto à genitora a apresentação em tempo exíguo dos laudos indicados na ocorrência policial, os laudos produzidos pelo IML jamais são apresentados em tempo exíguo, já se tendo passado mais de um mês sem a conclusão da perícia; que, embora eventual comunicação falsa de crime possa ser objeto de apuração na esfera penal, tal fato não assegura a proteção e o cuidado do infante neste momento; que, apesar de a avó paterna não ser parte no processo, possível a manutenção da criança sob os seus cuidados, a fim de garantir os direitos e a proteção do menor e com base no poder geral de cautela; que as questões ora indicadas foram levadas ao conhecimento do MM. Juízo a quo, com pedido de designação de audiência de justificação, que, porém, ainda não foi apreciado. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno. É o relatório. Mantém-se, por ora, a decisão agravada. Com efeito, reitera o agravante, em suas razões recursais, os questionamentos suscitados no agravo de instrumento quanto à medida de urgência concedida na origem, tecendo, no mais, alegações relativas à conduta da genitora no exercício da guarda do menor. Nesse último ponto, afirma que a criança não viria frequentando a escola, além de ter cessado o acompanhamento terapêutico que realizava há um ano. Ao que se entende, contudo, os argumentos apresentados pelo agravante não justificam, ao menos até aqui, a revisão da decisão agravada, tendo já, em boa medida, sido enfrentados e sopesados quando do indeferimento da tutela de urgência recursal, constando do decisum, inclusive, alusão expressa à questão envolvendo a determinação anterior de que as visitas da genitora se dessem de modo reduzido e supervisionado e à natureza unilateral das informações constantes do Boletim de Ocorrência. Confira-se: A decisão agravada se proferiu à consideração dos graves fatos trazidos pela genitora e ainda sob investigação, que envolvem supostos abusos de natureza sexual e maus tratos cometidos pelo genitor e pelo avô paterno da criança, atualmente com cinco anos de idade (Vide BO lavrado, com base na declaração da genitora - fls. 2.432 e também fls. 2422/2423, da origem). Há requisição de exame cujo resultado ainda não se conhece. E, evidentemente, a ocorrência ainda deve ser mais detidamente apurada. Cumpre considerar, no mais, que, apesar de as informações constantes do Boletim de Ocorrência serem unilaterais - pautadas na declaração da genitora, e não terem sido apresentados documentos a respaldá-la e no BO constar que a criança não foi ouvida em delegacia - dada a sua gravidade são recomendáveis realmente providencias acautelatórias. Deste modo, por enquanto, entende-se que a medida realmente extrema que se adotou tende a proteger o menor, tendo dela constado de modo expresso que a residência com a genitora se daria de modo provisório, até que a questão seja melhor esclarecida, impondo-se à genitora, no mais, a apresentação em tempo exíguo dos laudos indicados na ocorrência policial. Não se ignora, de outra parte, que, até o presente momento processual se teria decidido pela residência do menor, em companhia do pai, fixados contatos maternos de modo mais reduzido e supervisionado (cf. fls. 406/407 e 408/409). A aptidão dela para o exercício da guarda, porém, apesar de negada pelo agravante, ainda não foi objeto de detida apuração na origem, pendentes os estudos técnicos designados. Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, tenha se limitado o contato da genitora com o filho a visitas assistidas, os fatos agora noticiados são graves e justificam que, ao menos até que apresentados os laudos indicados na ocorrência policial, permaneça a criança na residência materna, sob seus cuidados. (g.n.) Veja-se que a decisão agravada, ao indeferir a liminar recursal e manter por enquanto os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, considerou a gravidade dos fatos em apuração assim supostos abusos de natureza sexual e maus tratos cometidos pelo genitor e pelo avô paterno da criança, bem como a necessidade de se garantir a proteção do menor, entendendo que a medida determinada na origem, assim a fixação da residência do menor com a genitora, é adequada para tal fim, ainda que questionada a aptidão dela para o exercício da guarda. Ressalta-se que, em linha com o ali indicado, ao que se entende, os graves fatos relatados pela genitora e ainda sob investigação na esfera criminal realmente justificam a medida cautelar tomada pelo MM. Juízo a quo. Isso porque, posto que os fatos sejam reputados falsos (como alega o agravante), o prejuízo decorrente do afastamento do menor do lar paterno durante o período de apuração é muito inferior ao que decorreria de sua manutenção sob os cuidados do genitor, caso existente o cenário de abusos narrado. A medida, no mais, tem caráter provisório, tendo o MM. Juízo a quo atrelado a sua vigência à melhor apuração dos fatos noticiados pela genitora, a quem se determinou a apresentação em tempo exíguo dos laudos indicados na ocorrência policial. Referidos laudos, ao que consta, ainda não foram concluídos, tendo a genitora, porém, demonstrado na origem o acompanhamento de sua realização, estando a sua advogada em contato constante com a Polícia Científica (fls. 2.631/2.637 da origem). De outra parte, no que diz respeito às alegações do agravante relativas à conduta da genitora no exercício da guarda, com indicação de que a criança não viria frequentando a escola, além de ter cessado o acompanhamento terapêutico que realizava há um ano, vê-se que já foi levada à origem, com manifestação da agravada (fls. 2.580/2.594) e do Ministério Público (fls. 2.572/2.573), pendente análise do MM. Juízo a quo. Os pontos em questão, apesar de relevantes para a definição da guarda, ainda devem ser melhor apurados na origem, até porque negados pela genitora, não justificando, até aqui, a imediata revisão da medida cautelar concedida. Deste modo e, de novo, por enquanto, até que se esclareçam as suspeitas de abusos envolvendo o pai e o avô paterno do menor e, ainda, as reais condições da genitora de exercer a guarda do filho, entende-se pertinente a manutenção do regime de guarda provisoriamente fixado na origem, evitando-se, assim, a sujeição da criança a contexto de instabilidade e mudanças frequentes de sua rotina. Assim, nesse contexto, não se entende de reconsiderar a decisão agravada. Ante o exposto, indeferida a liminar, processe-se o interno, por ora mantida a decisão agravada. Intime-se a agravada para resposta. Após, abra-se vista à Procuradoria e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205153-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1037043-42.2022.8.26.0564; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Lidiana Henrique Alves; Advogado: Josiel Trindade de Avila (OAB: 517103/SP); Agravado: Centro Educacional Profissional Filadelfia de São Paulo S/s Ltda; Advogada: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP); Advogado: Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052256-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional Filadelfia de São Paulo S/s Ltda - Vistos. 1. Fls. 62: Nada a rever quanto ao ato ordinatório de fl. 59, que foi expedido com base na manifestação do autor de fl. 53. 2. Defiro a utilização, em ato único, dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do(s) citando(s) BRUNO HENRIQUE LUNA E SILVA, CPF 40778621839. No prazo de 15 dias, deverá a parte interessa complementar o recolhimento das taxas judiciárias para cada CPF e/ou CNPJ a consultado em cada sistema. Comprovado o recolhimento, proceda-se às ordens de consulta. 3. Registre-se que todos os endereços encontrados por meio das pesquisas de endereço ora deferidas, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, sob pena de nulidade. Para tanto, no prazo subsequente de 10 dias à ciência, deverá a parte autora individualizar todos endereços pendentes de diligência com indicação de CEP e, no mesmo ato, recolher as custas postais correspondentes. 4. Integralmente cumpridas as determinações supra, o que deverá ser declarado, sob as penas cabíveis, com a indicação expressa das respectivas fls. dos endereços diligenciados e pesquisas, e presentes os demais requisitos legais (arts. 257, I, e 258, NCPC), fica, desde já, deferida a citação por edital. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo ato e igual prazo subsequente, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. 5. Fica a parte autora expressamente advertida de que inércia em relação a qualquer das medidas acima determinadas poderá sujeita-la ao disposto pelo art. 240, §2º, NCPC, independentemente de nova intimação. 6. Por fim, consigne-se que todas petições e documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução TJSP n.º 551/11. Int. - ADV: PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205153-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1037043-42.2022.8.26.0564; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Lidiana Henrique Alves; Advogado: Josiel Trindade de Avila (OAB: 517103/SP); Agravado: Centro Educacional Profissional Filadelfia de São Paulo S/s Ltda; Advogada: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP); Advogado: Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086941-27.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional Filadelfia de São Paulo Ltda. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Conect Car e Sem Parar, visto que a pesquisa de veículos automotores em nome da(s) parte(s) executada(s) deve ser realizada pelo sistema Renajud. Ademais, a mera existência de veículos cadastrados em eventual conta mantida pela(s) parte(s) executada(s) nas mencionadas plataformas não comprova que tais bens seriam de sua titularidade. 2. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. No silêncio, tornem conclusos para aplicação do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP), PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023997-83.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional Filadelfia de São Paulo Ltda. - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: PATRÍCIA PANISA (OAB 156393/SP), TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
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