Willian Lopes De Albuquerque

Willian Lopes De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 338970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJCE, TJBA, TJPR
Nome: WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0234308-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Liminar] Autor: RAIMUNDO EVANILDO DE LIMA TAVARES Réu: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. e outros               DECISÃO   RAIMUNDO EVANILDO DE LIMA TAVARES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL COM PEDIDO LIMINAR em face de MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. e MASTER-FRANQUEADO REGIONAL; pleiteando, liminarmente, a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de franquia. No mérito, a devolução dos valores pagos a título de danos materiais e perdas e danos.  A demandada MAX CEARÁ FRANCHISING LTDA. apresentou contestação (Id 118304894), arguindo preliminarmente a incompetência deste juízo, uma vez que o contrato entre as partes estabeleceu a cláusula arbitral e a de eleição de foro. Na oportunidade, apresentou reconvenção, perquirindo o pagamento da multa prevista no contrato.  A suplicada MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A, em sede de contestação também suscitou que no contrato celebrado entre as partes vigia a cláusula compromissória de arbitragem, apresentando reconvenção, requerendo a multa inserida na avença (Id 118304908).  As custas da reconvenção apresentadas pela MX BRASIL foram colacionadas no Id 118304922.  As custas da reconvenção da MAX CEARÁ estão no Id 118306028.  Ocorreu que, após a apresentação das contestações com reconvenção - MAX CEARÁ (Id 118304894) e MX BRASIL (Id 118304908), dormita despacho intimando as referidas empresas a juntarem as custas das reconvenções, quando então o Autor, espontaneamente, apresentou réplica à contestação (Id 118304918); sem, contudo, especificar no cabeçalho se a réplica abrangia as duas contestações.   Novamente, de forma espontânea, o Reconvindo compareceu aos autos e apresentou contestação à reconvenção e, pela narrativa apresentada, a peça era voltada à reconvenção da MX BRASIL GESTORA (Id 118304924).    No Id 118306031, o Magistrado atuante determinou que o Reconvinte se manifestasse sobre a contestação à reconvenção (Id 118306031), quando então ambas Reconvintes apresentaram réplica (Ids 118306033; 11830634), o que me levaria a concluir que a contestação outrora apresentada englobaria ambas as reconvenções.     Acontece que, analisando a contestação à reconvenção, no meu entender, ela está voltada à MX BRASIL. Assim, levando em consideração que não houve intimação para que o Reconvindo apresentasse contestação à reconvenção da empresa MAX CEARÁ, visando evitar futuras nulidades, determino que o Reconvindo (ora Autora) informe, no prazo de 10 dias, se a contestação abrangeu ambas as reconvenções.  Da mesma forma, deve se manifestar quanto à réplica apresentada (Id 118304918).   Em caso negativo, fica, de pronto, intimado a apresentar contestação à reconvenção do Id 118304894, no prazo legal.     Fortaleza, 16 de junho de 2025.     MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021171-32.2025.8.26.0224 - Separação Consensual - Dissolução - M.L.P. - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 27/28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do autor, as quais já foram recolhidas. Sem sucumbência, ante a falta de angularização da relação processual. Portanto, nada há a recolher. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, com dispensa de certidão nesse sentido. P.I.C., arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 338970/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004836-04.2024.8.26.0704 (processo principal 1005979-84.2019.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Regulamentação de Visitas - M.M.D. - Ciência às partes fl. 65. - ADV: LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP), WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 338970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070606-93.2024.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Marcelo Mayo Diniz - Vistos. Ante o teor das certidões de fls. 654 e 655, informe o querelante o endereço das quereladas, em dez dias. - ADV: WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 338970/SP), LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0502686-98.2018.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]  EXEQUENTE: TOP CAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA  EXECUTADO: BB NUTS COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME DECISÃO     Defiro o pedido de penhora, em face do executado, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor apresentado na última Planilha de débito. Recolhidas as custas, no prazo de cinco dias, inclua-se minuta de bloqueio. Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC). Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o  imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas. Não havendo impugnação por parte do executado, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema. Caso não sejam encontrados bens para satisfação do crédito ou sendo estes insuficientes, defiro desde já, a realização da pesquisa via RENAJUD, para pesquisa de bens automotores em nome do Executado e possibilitar a restrição judicial de veículos em nome do mesmo, bem como pesquisas no sistema INFOJUD, para que se acoste a estes autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, visando localizar bens para satisfação do crédito exequendo. Os demais sistemas solicitados não estão disponíveis para este juízo. O protocolo deverá ser juntado em segredo de justiça, disponível somente às partes e aos seus procuradores. Por fim, não sendo satisfatórias as  diligências anteriores, o exequente deve, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação dos resultados,  indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos da execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que não serão reiteradas diligências que já se mostraram infrutíferas, salvo mediante comprovação robusta de alteração superveniente na situação econômico-financeira da parte executada.    Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1181205-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Global Travel Advisors Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Eleveads Marketing e Vendas Ltda - REPUBLICAR: o despacho de fls. 564 não foi publicado: "Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação." - ADV: DANILLO RICARDO BARROS COSTA (OAB 510428/SP), WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 338970/SP), LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 08:46:10): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049030-87.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Pereira de Paula - Madero Industria e Comercio S/A - Para a parte autora manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de quinze (15) dias. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 338970/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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