Evandro Jose Carniato
Evandro Jose Carniato
Número da OAB:
OAB/SP 339047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Jose Carniato possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
EVANDRO JOSE CARNIATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000779-57.2024.8.26.0472 (processo principal 1000993-02.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.S.B. - M.C.P.B. - Vistos. 1.) Fls. 202/204: Antes de apreciar o pedido formulado pela Exequente, apresente seu patrono a atualização da avaliação do veiculo, apontando eventual diferença existente do débito de fls. 203/204. 2.) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o Exequente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, conforme o quanto disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do Novo CPC. 3.) Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (artigo 876, § 4º, inciso II do CPC). Intimem-se. Porto Ferreira, 17 de julho de 2025. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001601-85.2020.8.26.0472 (processo principal 1001548-58.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.S. - Vistos. 1) Providencie-se pesquisa de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2) Determino às empresas Mercado Livre, Uber, Ifood, 99Taxi, Rappi e Netflix providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá a parte autora/exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000564-47.2025.8.26.0472 (processo principal 1002809-19.2022.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.L.P.Q. - C.E.O.Q. - Vistos. 1) Diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, resta suprida a falta de intimação pessoal. Providencie a z. Serventia a atualização de seu endereço junto ao cadastro processual, observando os dados constantes da procuração de fls. 94. 2) O executado apresentou justificativa às fls. 81/93, comprovando o pagamento das pensões alimentícias em atraso, mas insurgindo-se em face das cobranças lançadas a título de transporte escolar ao argumento de que há excesso de execução nesse ponto, uma vez que o título judicial contemplou tão somente o pagamento de 50% das despesas com medicamentos, material e uniforme escolar, mediante apresentação de receita médica, nota fiscal ou recibo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da justificativa (fls. 115/117). Parecer do Ministério Público às fls. 122. Fundamento e decido. É caso de acolhimento da justificativa apresentada, uma vez que a despesa com transporte escolar não está expressamente prevista no título executivo originário (fls. 25), de modo que este deve ser interpretado restritivamente em conformidade com o princípio da segurança jurídica. Isso porque estender as obrigações estabelecidas no título judicial para incluir despesas não previstas expressamente implica em modificar os limites da decisão judicial, o que não é permitido em sede de cumprimento de sentença. Posto isto, ACOLHO a justificativa para reconhecer o excesso de execução no que tange a cobrança de valores a título de transporte escolar incluídos na planilha de fls. 53/54. 3) No mais, verifico que às fls. 118 a parte exequente inseriu valores de R$ 143,73 a título de despesas médicas que não foram englobadas inicialmente na planilha de fls. 53/54, mas que se encontram dentro do período de três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, por medida de economia processual, determino a intimação do exequente para juntada da documentação pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para pagamento em 03 (três) dias sob pena de prisão civil. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 4) Em relação ao pedido de expedição de ofício à empregadora do executado, a medida foi deferida às fls. 67/68, estando os autos no aguardo da comprovação do encaminhamento pela parte exequente. Reitere-se, portanto, sua intimação para tal finalidade. 5) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp); c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,34 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo - pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intime-se. Porto Ferreira, 22 de julho de 2025. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), ADRIANO ALVES DE SOUSA (OAB 363976/SP), EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001604-81.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - S.M.F. - O.M. e outro - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, em réplica à Contestação juntada aos autos. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), ELISAMA ALINE CANDIDO (OAB 485240/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001431-21.2017.8.26.0472 (processo principal 0004513-36.2012.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - Maria Julia Souto da Silva - A.O.S. - Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 15 dias, pleiteando o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão do feito. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), RENATA APARECIDA GIOCONDO (OAB 218138/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-31.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.S. - P.M.L. - Em atenção da cota ministerial e em atenção às circunstâncias do caso concreto, determino a realização de estudo psicossocial com as partes para que seja possível definir o regime de guarda, bem como de visitas que melhor atende aos interesses do incapaz. Com os Laudos nos autos, intimem-se as partes manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Porto Ferreira, 08 de julho de 2025. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001686-78.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - G.M.S.C. - Vistos. Considerando que a responsabilidade pelas custas e despesas processuais recai sobre o espólio, que o presente arrolamento envolve a partilha de bens modestos e sem liquidez imediata, bem como o fato de que não há indícios de que os herdeiros possuam condições incompatíveis com a gratuidade, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Nos termos do artigo 617,inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, para o cargo de inventariante nomeio GIOVANA MARIA STENICO CARLOS, qualificada às fls. 1, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, desconsiderando-se, eventualmente, o que já foi cumprido: 1) Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança,, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. 2) Recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, excluindo-se a meação da viúva, conforme precedente deste Tribunal (AI 0054444-32.2013.8.26.000), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se o caso; 3) Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; 4) Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; 5) Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); 6) Juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 7) Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8) Apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; 9) Recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 10) Juntar certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx) Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 (sessenta) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Por fim, caso requerido e recolhida a taxa respectiva, defiro a realização de pesquisa Sisbajud para localização de contas, saldos bancários e investimentos em nome do "de cujus". Int. Dil. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)
Página 1 de 5
Próxima