Flaviano Gomes De Carvalho

Flaviano Gomes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 339058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP
Nome: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002601-09.2024.8.26.0302 (processo principal 1000336-51.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Flaviano Gomes de Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da alegação de descumprimento da tutela, intime-se o réu para que comprove o cumprimento da decisão judicial de fls. 42/45, no prazo derradeiro de 48 horas. No silêncio, conclusos com urgência. Int. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1010718-06.2023.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaú; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010718-06.2023.8.26.0302; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: D. P. R. (Assistência Judiciária); Advogado: Flaviano Gomes de Carvalho (OAB: 339058/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: J. T. F. (Assistência Judiciária); Advogado: Sérgio Cezar Miranda Troiano Filho (OAB: 468665/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006634-18.2019.8.26.0302 (processo principal 0001055-85.2002.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cuccaro & Cia Ltda - - Renata Campos Pinto de Siqueira - Antonio Murgo - - Maria de Fatima Malvezi Murgo - Ofício expedido e disponível nos autos digitais, devendo o requerente providenciar o encaminhamento. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), HERACLITO LACERDA JR (OAB 27800/SP), HERACLITO LACERDA JR (OAB 27800/SP), HERACLITO LACERDA NETO (OAB 172908/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ALESSANDRO BENEDITO DESIDERIO (OAB 152377/SP), HERACLITO LACERDA NETO (OAB 172908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000360-28.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Flaviano Gomes de Carvalho - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução, ou informar eventual inconformismo quanto ao valor depositado. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento deverá a parte preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso o advogado pretenda que o depósito seja realizado em conta de sua titularidade, deverá indicar no formulário as fls. em que foi juntada procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso a procuração já juntada não especifique tais poderes, deverá ser juntada nova procuração. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008033-86.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029408-63.2024.8.26.0071) (processo principal 1029408-63.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Itallo Pablo de Souza Braga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a petição da parte executada (cumprimento da obrigação), no prazo de quinze dias, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502505-17.2024.8.26.0302 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEZREEL SOUZA AVELAR - Intimação do Defensor nomeado, quanto à audiência virtual preliminar (com a proposta de aplicação de advertência sobre os efeitos da droga) designada para o dia 02/09/2025, às 14h30. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001876-54.2023.8.26.0302 (processo principal 1006800-28.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andre Luiz Rossini - Iracy de Almeida - Vistos. Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa e assegura o contraditório, imprescindível oportunizar à parte exequente manifestar-se sobre os novos elementos trazidos aos autos. Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o alegado e documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB 185704/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006868-24.2024.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Osni Vilar Gonçalves - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000666-07.2019.8.26.0302 (processo principal 1006362-41.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Daniela Cristina Faria - Vistos. O pedido de desbloqueio de valor apresentado em fls. 180/182 não prospera. Com efeito, o executado não comprovou a origem dos valores depositados nas suas contas bancárias. Assim, à falta de comprovação da origem do valor depositado na conta bancária existente no Banco Caixa Econômica Federal, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. Em que pese o demandado demonstre que recebe proventos salariais da empresa Plaspe Comércio e Industria de Embalagens LTDA, não comprova que referida verba é creditada em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como que a quantia constrita via SisbaJud é oriunda dos proventos em questão. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 180/182 e, em consequência, converto em penhora as indisponibilidades dos valores de R$ 2.831,84, bem como de R$ 25,95 ante a ausência de impugnação deste, ambos oriundos de conta bancária de titularidade da executada, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Sem prejuízo, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001757-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Gilmar Rodrigues da Silva - - Jair Rodrigues da Silva - - Helena Calixto da Silva e outro - Vistos. Às fls. 613/614 a exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", somente em desfavor dos executados Helena Calixto da Silva e Gilmar Rodrigues da Silva, visto que, em que pese o informado em fl. 621, da análise dos autos verifica-se que o co-executado Jair Rodrigues da Silva não foi citado da presente demanda após a conversão desta para Execução de Título Extrajudicial (fl. 219). Verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 50,00, aos 02/05/2025, R$ 12,95, em 07/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, totalizando o montante de R$ 91,95, cujos valores são oriundos de conta de titularidade da executada Helena Calixto da Silva mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Ademais, observa-se que a executada Helena Calixto da Silva apresenta às fls. 623/627 impugnação ao bloqueio realizado na data de 07/05/2025 (R$ 12,95) existente em sua conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, via do qual alega que a importância em questão é oriunda do recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 628/633. Pois bem. Primeiramente, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Levando em consideração que também houve o bloqueio dos valor de R$ 50,00, aos 02/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Helena Calixto da Silva intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. O pedido de desbloqueio de valor de R$12,95, realizado aos 07/05/2025 e apresentado em fls. 623/627 não prospera. Com efeito, a executada Helena Calixto da Silva não comprovou a origem do valor constrito na sua conta bancária. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado judicialmente na sua conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, não pode o Juízo presumir que se trata de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. Em que pese a demandada demonstre que recebe proventos referente ao benefício previdenciária junto ao INSS, não comprova que referida verba é creditada em sua conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, bem como que a quantia constrita via SisbaJud é oriunda dos proventos em questão. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 623/627 e, em consequência, converto em penhora as indisponibilidade do valor de R$ 12,95 oriundo de conta bancária de titularidade da executada, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Sem prejuízo, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Página 1 de 7 Próxima