Jacqueline Turini Teixeira Knaap

Jacqueline Turini Teixeira Knaap

Número da OAB: OAB/SP 339076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Turini Teixeira Knaap possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TRT15, STJ, TRT7
Nome: JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) RELATóRIO FALIMENTAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000258-69.2024.8.26.0260 (processo principal 1002506-25.2023.8.26.0260) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Top Blue Distribuição e Comércio Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Fast Connect Distribuidora Ltda - - Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Cia. Canoinhas de Papel - - Nascimento Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Miolo Wine Group Vitivinicultura Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - M&r Distribuidora Eireli - - Btwo Company Brasil Atacado e Distribuição Ltda - - Lactojara Industria e Comercio de Laticinios Ltda - - Adr Comercio Perfilados Metálicos e Acessórios para Construção Civil Ltda - - Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Companhia Ultragaz S A - - Seleta e Boazinha Industria e Comercio - - Beg Destilaria Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda - Epp - - Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas - Eirelli - - Avona Representacoes Comerciais Ltda - - Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda - - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA - - AMBEV S.A. - - Bebop Comércio de Bebidas e Alimentos - - Paratudo Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Decanter Vinhos Finos Ltda - - Vinícola Perini Ltda. - - Comercial Lanzo Artigos para Tabacaria Ltda - - Natique Industria e Comercio Ltda - - Caves Europa Comércio de Bebidas Ltda. Me - - Hbex Comercial Exportadora e Importadora Ltda - - Futura Comercial Trading Ltda - - Fosforeira Brasileira Ltda - - Grand Cru Importadora Ltda - - Casa Di Conti Ltda - - Obra Prima Importadora e Exportadora e Comercio de Alimentos Ltda - - Tabacaria Lanzo Ltda - - Comercial Lanzo Artigos para Tabacaria Ltda - - Santa Helena Industria de Alimentos S/A - - Hnk Br Industria de Bebidas Ltda - - Moet Hennessy do Brasil Vinhos e Destilados Lt - - Distribuidora Régis Bittencourt Ltda. - - Interfood Importacao Ltda - - Brazilian Drinks Industria, Comercio e Exportação Ltda Me - - Supreme Distribuidora de Bebidas Ltda - - C.v.s Comércio de Alimentos e Serviços de Cartões Eireli - - Flex E-commerce Brasil – Comercial e Representação – Eireli - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.a. - - Cencosud Brasil Atacado Ltda. - - Caramuru Alimentos S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Convenção São Paulo Industria de Bebidas e Conexos Ltda. - - Spal - Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - - Vale do Sol Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - W2w E-commerce de Vinhos S/A - - Setbras Comércio Internacional e Distribuição Ltda. - - BRF S.A. - - Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - - Amacoco Agua de Coco da Amazonia Ltda - - Sococo S/A Indústrias Alimentícias - - Cervejaria Petropolis S/A - - Laticínios Bela Vista S/A - - Portal Reformas S C Eirelli Me - - Discra - Distribuidora, Comercial e Representações Ltda. - - Nor Import Comercial de Alimentos Ltda - - Pazzin Comercio de Bebidas e Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda - - da Terrinha Comercio de Alimentos Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Wf Negócios Importação e Comércio S.A. - - Cpx Distribuidora S/A - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Real Comercial Eireli - - Bebop Comércio de Bebidas e Alimentos e outros - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - Vistos. 1. Fls. 479: Última decisão. 2. Fls. 482/499: Ciência à Administradora Judicia quanto aos documentos apresentados. 3. Fls. 502: Defiro o prazo de 10 dias para apresentação dos demais relatórios. Anoto que a recuperanda deve fornecer à Administradora Judicial o quanto necessário para a elaboração do referido RMA mensalmente, até o dia 10 do mês subseqOportunamente, tornem os autos conclusos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), LUCAS JOSE DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 281121/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), THIAGO DE BARROS MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7372/AL), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES (OAB 140723/MG), SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 17421/SC), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 17421/SC), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), THIAGO DE BARROS MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7372/AL), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), EDISLAINE APARECIDA GALINDO (OAB 92308/PR), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FÁBIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB 48145/RS), GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB 17058/ES), JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP (OAB 339076/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP), GABRIELA GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), ALESSANDRA NUNES TEODOSIO (OAB 375865/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP (OAB 339076/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), RICARDO ANDRAUS (OAB 31177/PR), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 233954/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB 41519/SC), FELIPE PELLIZZARO (OAB 39192/SC), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), DANIEL BORGES MONTEIRO (OAB 16544/ES), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), LUIZ GUSTAVO BARON (OAB 406567/SP), LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP), MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB 41519/SC), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), PAULA MARIA BABONI DO AMARAL (OAB 330595/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EROS GIL PETERS (OAB 121407/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), SAMI ABRÃO HELOU (OAB 13116/GO), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 456872/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), LUCAS JOSE DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005062-39.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANDRE APARECIDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP - SP339076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005189-74.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP - SP339076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005635-77.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JAVIER OSCAR KNAAP Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP - SP339076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010962-98.2023.5.15.0013 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017095-75.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Miguel de Jesus Santos - Pinheiro Organização de Serviços, Negócios, Investimentos e Participações Ltda. - - Alcido Aloisio Giehl - - MARTA MELZ GIEHL e outro - Ciência às partes acerca da disponibilização do link de acesso à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência pela plataforma TEAMS designada para o dia 23/06/2025, às 09h45min, na Sala Virtual do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos. Os participantes deverão acessar a audiência no dia e data designados, com uso do referido link que segue - copie o link abaixo e cole no navegador de internet (observando que no início do link copiado deve constar ' meetup-join' e não somente ' meetupjoin '), ou através do ID e Senha da reunião. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEzODUzMjMtMzc2Yi00YmE5LTk4YmItNTRkZDYxZjdhNzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%224783bf11-7d71-415a-920e-3527eee77752%22%7d ID da Reunião: 288 203 941 142 0 Senha: CJ3gj7X5 - ADV: JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP (OAB 339076/SP), ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB 34384/SC), ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB 34384/SC), DENISE MARCIA WELTER (OAB 33670/SC), DENISE MARCIA WELTER (OAB 33670/SC), RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jacqueline Turini Teixeira Knaap (OAB 339076/SP) Processo 1032696-87.2023.8.26.0577 - Usucapião - Reqte: Alejandro Roth, Andreia de Freitas dos Santos - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
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