Joao Carlos Oliveira Braz
Joao Carlos Oliveira Braz
Número da OAB:
OAB/SP 339078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos Oliveira Braz possui 56 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JOAO CARLOS OLIVEIRA BRAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3)
PRECATÓRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000399-75.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SOLEDADE BASTOS RECLAMADO: JR MOURA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be407c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Denego processamento do recurso adesivo da reclamada, eis que deserto. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA RESIDENCIAL LTDA - JR MOURA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000141-19.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: KESSYO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7683125 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos, intimando a parte contrária para Contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EPH INC BRASIL PARTICIPACOES LTDA - BV1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - BV2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - COMIND PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-55.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOSA DE MELO RECLAMADO: JR MOURA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8981520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO BARBOSA DE MELO contra JR MOURA CONSTRUTORA LTDA e VIBRA RESIDENCIAL LTDA, para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: - anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, com data de saída em 05/12/2024, devendo ser feita a projeção do aviso prévio, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, porém, para se evitar prejuízo na busca de novo emprego, não deverá constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, entretanto, deverá certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, para demonstrar a idoneidade da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente, os Previdenciários. - entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora movimente a conta vinculada do FGTS e se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado - Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de tíquete refeição (cláusula 3ª, C2). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA RESIDENCIAL LTDA - JR MOURA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-55.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOSA DE MELO RECLAMADO: JR MOURA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8981520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO BARBOSA DE MELO contra JR MOURA CONSTRUTORA LTDA e VIBRA RESIDENCIAL LTDA, para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: - anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, com data de saída em 05/12/2024, devendo ser feita a projeção do aviso prévio, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, porém, para se evitar prejuízo na busca de novo emprego, não deverá constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, entretanto, deverá certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, para demonstrar a idoneidade da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente, os Previdenciários. - entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora movimente a conta vinculada do FGTS e se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado - Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de tíquete refeição (cláusula 3ª, C2). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000471-29.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: AFRANIO ZUMBA DOS SANTOS RECLAMADO: JR MOURA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34363c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por AFRANIO ZUMBA DOS SANTOS em face de JR MOURA CONSTRUTORA LTDA e VIBRA RESIDENCIAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - aviso prévio proporcional (30 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; - férias proporcionais (07/12) + 1/3 do período de 2024/2025, ante a projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional (04/12) de 2025, ante a projeção do aviso-prévio; - FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção de férias indenizadas, compensados os valores comprovadamente já depositados pela primeira reclamada; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. III – DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, com a data de 15/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA RESIDENCIAL LTDA - JR MOURA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000471-29.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: AFRANIO ZUMBA DOS SANTOS RECLAMADO: JR MOURA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34363c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por AFRANIO ZUMBA DOS SANTOS em face de JR MOURA CONSTRUTORA LTDA e VIBRA RESIDENCIAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - aviso prévio proporcional (30 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; - férias proporcionais (07/12) + 1/3 do período de 2024/2025, ante a projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional (04/12) de 2025, ante a projeção do aviso-prévio; - FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção de férias indenizadas, compensados os valores comprovadamente já depositados pela primeira reclamada; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da parte autora. III – DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, com a data de 15/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFRANIO ZUMBA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003985-81.2022.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Simone Manganeli - Adjair de Almeida - - Vitor Hugo Camargo Branco de Almeida e outro - Fabiana Cristina de Paula Scandiuzzi e outro - Vistos. Fls. 685: O art. 112 do Código de Processo Civil exige que o mandante seja devidamente comunicado acerca da renúncia ao mandato, requisito que não foi observado no presente caso. É sabido que incumbe ao advogado envidar todos os esforços possíveis para informar seu cliente sobre a renúncia, utilizando-se de todos os meios disponíveis. Nesse sentido, o documento de fls. 686, que supostamente comprova a comunicação do patrono ao réu, não demonstra de forma inequívoca que este tenha recebido a mensagem. Isso porque não há qualquer elemento que comprove a leitura do e-mail enviado, o que inviabiliza o reconhecimento da ciência efetiva do demandado. Ademais, a baixa qualidade gráfica do documento, aliada à sobreposição de imagens, compromete sua utilidade como meio de prova da comunicação, a qual é essencial para a formalização da renúncia pretendida. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, de modo que enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. ( REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (STJ, 4ªT, AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24.08.2020) Logo, para validade da renúncia ao mandato, deverá o patrono cumprir o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, comprovando de forma efetiva a comunicação do ato ao seu cliente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. e Dil. - ADV: ADJAIR DE ALMEIDA (OAB 186708/SP), JOÃO CARLOS OLIVEIRA BRAZ (OAB 339078/SP), FABIANA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI (OAB 171613/SP), JOSE AUGUSTO PERES DE CARVALHO (OAB 61544/SP)
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