Luciano Augusto Da Rin De Sandre
Luciano Augusto Da Rin De Sandre
Número da OAB:
OAB/SP 339097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Augusto Da Rin De Sandre possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001832-04.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carmen Silvia Frigo de Lima - Vistos. Antes de qualquer deliberação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência conciliação/mediação. Advertem-se as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 81,41 (oitenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica esclarecido, que a parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como: a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento; b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada. Finalmente, designada a audiência CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), advertindo que o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias e começará a fluir a partir da sobredita audiência, bem como de que não sendo contestada a ação no prazo acima mencionado, reputar-se-ão verdadeiros dos fatos articulados na petição inicial (NCPC, art. 344), bem como intime-o para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião da intimação, deverá o(a) zeloso(a) Oficial(a) de Justiça indagá-lo do fato se possui endereço de e-mail, com computador com câmera e acesso a internet ou celular. Caso negativo, retornem os autos conclusos para outras deliberações. Se a resposta for positiva, deverá solicitar, preferencialmente, o endereço de e-mail ou, caso contrário o número de Whatsapp, para onde será encaminhado o link de acesso para a solenidade. Informações importantes: É possível participar da audiência pelo aparelho celular, cujo link será enviado via Whatsapp, devendo ser instalado o aplicativo Microsoft Teams. Já via computador, o acesso dá-se pelo envio do link por e-mail, clicando na opção "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". Oportunamente, nova conclusão. Int.. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-62.2025.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S.F. - L.S.C.F. - L.S.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o requerente/reconvindo intimado para se manifestar sobre a contestação com reconvenção apresentada às fls. 55/76. - ADV: ANTONIO DIAS JUNQUEIRA (OAB 260879/SP), LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP), LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009288-68.2010.8.26.0568 (568.01.2010.009288) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Zulian Cordeiro e outro - Roberto Ribeiro Cordeiro (herdeiro de Rubens) - - Reynaldo Ribeiro Cordeiro (herdeiro de Rubens) - - Odval Sobrinho do Nascimento (herdeiro de Benedita) - - Cassia Ap. Ferreira do Nascimento (Herdeira de Benedita) - - Adriana Ferreira do Nascimento (herdeira de Benedita) e outro - Sinsprev - - Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarde-se por mais 30 dias a manifestação da Fazenda Pública. Decorridos, reitere-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), OSVALDO DE SOUSA (OAB 140642/SP), DANIELA DE CARVALHO BALESTERO ALEIXO (OAB 155796/SP), OSVALDO DE SOUSA (OAB 140642/SP), ORLANDO FARACCO NETO (OAB 174922/SP), ANITA CRISTINA MATIELLO (OAB 283324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001827-21.2021.8.26.0575 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Jesus Alves Penteado - Vistos. Ciente da certidão retro. Assim, diante do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o requerente, por meio de seu inventariante, para que no PRAZO de 5 dias dê(eem) andamento ao processo sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002396-56.2020.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Sciliano - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o procurador do autor intimado da expedição do devido mandado de levantamento eletrônico às fls. 121/122 a seu favor. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002396-56.2020.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Sciliano - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o procurador do autor intimado para apresentar, no prazo legal, o formulário MLE devidamente preenchido, a fim de ser expedido a seu favor mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado às fls. 105. - ADV: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE (OAB 339097/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006685-87.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SONIA APARECIDA BLASI CASTOLDI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE - SP339097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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