Luiz Carlos Da Silva

Luiz Carlos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 339098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225521-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Carlos da Silva - Paciente: Kauã Alexandre Maia dos Santos - Impetrante: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luiz Carlos da Silva e Dra. Gleice Carolina S. S. Araújo OAB/SP nº 339.098 e 370.284, respectivamente, em favor de KAUÂ ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 09ª RAJ - São José dos Campos/SP, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº Processo nº1505785-89.2025.8.26.0389. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 14/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais militares notaram que o paciente, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola de cor preta em cima do telhado da escola. O indivíduo foi abordado e, recolhida a sacola, os policiais verificaram que em seu interior havia R$ 285,00 em dinheiro, um celular, além de 254 eppendorfs de "cocaína", 80 g de Tetrahidrocannabinol (THC) e 80g de substância não identificada, conforme fls. 02/05 e laudo pericial de fls. 23/29 dos autos principais. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente carece de legalidade, que não há pressupostos autorizadores da prisão, visto que não comprovada a autoria. Alega que o local da abordagem fica a 200m da escola e é o aceso para a casa do paciente, além de possuir fluxo corrente. Afirma que o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos, conforme documentos anexos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é doloso e apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública. O averiguado foi apreendido, em tese, com certa quantidade de entorpecentes, de natureza diversas, além de dinheiro e próximo a escola, em situação, portanto, que evidencia à traficância. Ainda, em que pese seja tecnicamente primário, tem o averiguado antecedentes infracionais perante à Infância e Juventude (fls. 39-42). Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes e a situação de apreensão revelam a gravidade concreta, a existência de periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Por todos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTRO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime- 81g de maconha, 99g de cocaína e 12g de crack. Precedentes. 4. Além disso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente possui registro anterior por procedimento afeto à Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato equiparado ao crime de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada e significativa quantidade de droga - 826 g de maconha, 59 g de cocaína, 46 g de crack, 37 frascos de lança-perfume, bem como balanças de precisão e cadernetas com anotações relativas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 27/04/2022). Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos dos artigos 301e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312 do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta do indiciado, além de ser apenada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outra face, ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225521-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Carlos da Silva - Paciente: Kauã Alexandre Maia dos Santos - Impetrante: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luiz Carlos da Silva e Dra. Gleice Carolina S. S. Araújo OAB/SP nº 339.098 e 370.284, respectivamente, em favor de KAUÂ ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 09ª RAJ - São José dos Campos/SP, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº Processo nº1505785-89.2025.8.26.0389. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 14/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais militares notaram que o paciente, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola de cor preta em cima do telhado da escola. O indivíduo foi abordado e, recolhida a sacola, os policiais verificaram que em seu interior havia R$ 285,00 em dinheiro, um celular, além de 254 eppendorfs de "cocaína", 80 g de Tetrahidrocannabinol (THC) e 80g de substância não identificada, conforme fls. 02/05 e laudo pericial de fls. 23/29 dos autos principais. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente carece de legalidade, que não há pressupostos autorizadores da prisão, visto que não comprovada a autoria. Alega que o local da abordagem fica a 200m da escola e é o aceso para a casa do paciente, além de possuir fluxo corrente. Afirma que o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos, conforme documentos anexos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é doloso e apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública. O averiguado foi apreendido, em tese, com certa quantidade de entorpecentes, de natureza diversas, além de dinheiro e próximo a escola, em situação, portanto, que evidencia à traficância. Ainda, em que pese seja tecnicamente primário, tem o averiguado antecedentes infracionais perante à Infância e Juventude (fls. 39-42). Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes e a situação de apreensão revelam a gravidade concreta, a existência de periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Por todos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTRO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime- 81g de maconha, 99g de cocaína e 12g de crack. Precedentes. 4. Além disso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente possui registro anterior por procedimento afeto à Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato equiparado ao crime de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada e significativa quantidade de droga - 826 g de maconha, 59 g de cocaína, 46 g de crack, 37 frascos de lança-perfume, bem como balanças de precisão e cadernetas com anotações relativas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 27/04/2022). Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos dos artigos 301e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312 do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta do indiciado, além de ser apenada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outra face, ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225521-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Carlos da Silva - Paciente: Kauã Alexandre Maia dos Santos - Impetrante: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luiz Carlos da Silva e Dra. Gleice Carolina S. S. Araújo OAB/SP nº 339.098 e 370.284, respectivamente, em favor de KAUÂ ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 09ª RAJ - São José dos Campos/SP, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº Processo nº1505785-89.2025.8.26.0389. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 14/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais militares notaram que o paciente, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola de cor preta em cima do telhado da escola. O indivíduo foi abordado e, recolhida a sacola, os policiais verificaram que em seu interior havia R$ 285,00 em dinheiro, um celular, além de 254 eppendorfs de "cocaína", 80 g de Tetrahidrocannabinol (THC) e 80g de substância não identificada, conforme fls. 02/05 e laudo pericial de fls. 23/29 dos autos principais. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente carece de legalidade, que não há pressupostos autorizadores da prisão, visto que não comprovada a autoria. Alega que o local da abordagem fica a 200m da escola e é o aceso para a casa do paciente, além de possuir fluxo corrente. Afirma que o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos, conforme documentos anexos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é doloso e apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública. O averiguado foi apreendido, em tese, com certa quantidade de entorpecentes, de natureza diversas, além de dinheiro e próximo a escola, em situação, portanto, que evidencia à traficância. Ainda, em que pese seja tecnicamente primário, tem o averiguado antecedentes infracionais perante à Infância e Juventude (fls. 39-42). Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes e a situação de apreensão revelam a gravidade concreta, a existência de periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Por todos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTRO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime- 81g de maconha, 99g de cocaína e 12g de crack. Precedentes. 4. Além disso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente possui registro anterior por procedimento afeto à Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato equiparado ao crime de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada e significativa quantidade de droga - 826 g de maconha, 59 g de cocaína, 46 g de crack, 37 frascos de lança-perfume, bem como balanças de precisão e cadernetas com anotações relativas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 27/04/2022). Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos dos artigos 301e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312 do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta do indiciado, além de ser apenada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outra face, ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015822-48.2021.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Adriana Aparecida da Silva - Intimar o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestar(em) acerca do(a) aviso de recebimento/certidão do Oficial de Justiça de fls. 415. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 339098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002310-90.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Uanderson Satiro da Cunha - Localiza Rent A Car S/A - Intimar as partes da designação, pelo perito, do dia 15/08/2025, às 14:00 horas, para o início dos trabalhos periciais, na Rua Prof. Walter Thaumaturgo, 418, Jardim das Nações, Taubaté-SP. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 339098/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225521-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Carlos da Silva - Paciente: Kauã Alexandre Maia dos Santos - Impetrante: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luiz Carlos da Silva e Dra. Gleice Carolina S. S. Araújo OAB/SP nº 339.098 e 370.284, respectivamente, em favor de KAUÂ ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 09ª RAJ - São José dos Campos/SP, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº Processo nº1505785-89.2025.8.26.0389. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 14/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais militares notaram que o paciente, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola de cor preta em cima do telhado da escola. O indivíduo foi abordado e, recolhida a sacola, os policiais verificaram que em seu interior havia R$ 285,00 em dinheiro, um celular, além de 254 eppendorfs de "cocaína", 80 g de Tetrahidrocannabinol (THC) e 80g de substância não identificada, conforme fls. 02/05 e laudo pericial de fls. 23/29 dos autos principais. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente carece de legalidade, que não há pressupostos autorizadores da prisão, visto que não comprovada a autoria. Alega que o local da abordagem fica a 200m da escola e é o aceso para a casa do paciente, além de possuir fluxo corrente. Afirma que o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos, conforme documentos anexos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é doloso e apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública. O averiguado foi apreendido, em tese, com certa quantidade de entorpecentes, de natureza diversas, além de dinheiro e próximo a escola, em situação, portanto, que evidencia à traficância. Ainda, em que pese seja tecnicamente primário, tem o averiguado antecedentes infracionais perante à Infância e Juventude (fls. 39-42). Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes e a situação de apreensão revelam a gravidade concreta, a existência de periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Por todos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTRO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime- 81g de maconha, 99g de cocaína e 12g de crack. Precedentes. 4. Além disso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente possui registro anterior por procedimento afeto à Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato equiparado ao crime de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada e significativa quantidade de droga - 826 g de maconha, 59 g de cocaína, 46 g de crack, 37 frascos de lança-perfume, bem como balanças de precisão e cadernetas com anotações relativas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 27/04/2022). Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos dos artigos 301e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312 do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta do indiciado, além de ser apenada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outra face, ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225521-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Carlos da Silva - Paciente: Kauã Alexandre Maia dos Santos - Impetrante: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luiz Carlos da Silva e Dra. Gleice Carolina S. S. Araújo OAB/SP nº 339.098 e 370.284, respectivamente, em favor de KAUÂ ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da 09ª RAJ - São José dos Campos/SP, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº Processo nº1505785-89.2025.8.26.0389. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 14/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais militares notaram que o paciente, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola de cor preta em cima do telhado da escola. O indivíduo foi abordado e, recolhida a sacola, os policiais verificaram que em seu interior havia R$ 285,00 em dinheiro, um celular, além de 254 eppendorfs de "cocaína", 80 g de Tetrahidrocannabinol (THC) e 80g de substância não identificada, conforme fls. 02/05 e laudo pericial de fls. 23/29 dos autos principais. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente carece de legalidade, que não há pressupostos autorizadores da prisão, visto que não comprovada a autoria. Alega que o local da abordagem fica a 200m da escola e é o aceso para a casa do paciente, além de possuir fluxo corrente. Afirma que o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos, conforme documentos anexos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: No caso, a prisão preventiva é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é doloso e apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Ademais, no caso em análise, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública. O averiguado foi apreendido, em tese, com certa quantidade de entorpecentes, de natureza diversas, além de dinheiro e próximo a escola, em situação, portanto, que evidencia à traficância. Ainda, em que pese seja tecnicamente primário, tem o averiguado antecedentes infracionais perante à Infância e Juventude (fls. 39-42). Note-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes e a situação de apreensão revelam a gravidade concreta, a existência de periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da situação, por meio da segregação cautelar do indiciado, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Por todos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. REGISTRO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime- 81g de maconha, 99g de cocaína e 12g de crack. Precedentes. 4. Além disso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente possui registro anterior por procedimento afeto à Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato equiparado ao crime de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada e significativa quantidade de droga - 826 g de maconha, 59 g de cocaína, 46 g de crack, 37 frascos de lança-perfume, bem como balanças de precisão e cadernetas com anotações relativas ao tráfico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 27/04/2022). Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos dos artigos 301e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312 do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta do indiciado, além de ser apenada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outra face, ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) - 10º Andar
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