Sarah De Castro Ferreira
Sarah De Castro Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 339162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah De Castro Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 488 processos únicos, com 511 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT22, TJMG, TRT1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
488
Total de Intimações:
4713
Tribunais:
TRT22, TJMG, TRT1, TRT2, TRT7, TRT5, TRT21, TRT6, TJSP, TRT4, TRT19, TRT24, TRT10, TRT8, TRT17, TRT15, TST, TRT11, TRT13, TRT12, TRT3, TRT9
Nome:
SARAH DE CASTRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
511
Últimos 7 dias
2449
Últimos 30 dias
3351
Últimos 90 dias
4713
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (472)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (175)
AGRAVO DE PETIçãO (119)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4713 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0149100-12.2000.5.02.0046 RECLAMANTE: ODAIR JOSE NATUCCI RECLAMADO: BALTAZAR JOSE DE SOUSA JUNIOR E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae7fac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIO VELILLA MENDES DESPACHO Vistos. Id 8e27d49: Junte- o autor a decisão citada em 05 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE NATUCCI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001784-87.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: ROSENILDA DA CONCEICAO ROCHA RECLAMADO: WALL SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97beb65 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:830b23e : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&JARDIM SUL. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DA CONCEICAO ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001784-87.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: ROSENILDA DA CONCEICAO ROCHA RECLAMADO: WALL SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97beb65 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:830b23e : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&JARDIM SUL. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&JARDIM SUL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: OZENILDO DE SOUZA MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADA : Dra. BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. BRUNO MOURY FERNANDES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO ADVOGADA : Dra. JESSICA ANDRADE MONTE AGRAVADO : OZENILDO DE SOUZA MELO ADVOGADO : Dr. MARCEL DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : Dr. NESTOR ALVES CORREIA FILHO AGRAVADO : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA : Dra. SARAH DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO : Dr. LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES PERITO : LUPICINIO FARIAS TORRES PERITO : JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id ed5dc73; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 9ee4b97). Representação processual regular (Id 66d8fbb e fd873ab). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 59df76f e bd59d78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, sem destaque, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: OZENILDO DE SOUZA MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADA : Dra. BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. BRUNO MOURY FERNANDES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO ADVOGADA : Dra. JESSICA ANDRADE MONTE AGRAVADO : OZENILDO DE SOUZA MELO ADVOGADO : Dr. MARCEL DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : Dr. NESTOR ALVES CORREIA FILHO AGRAVADO : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA : Dra. SARAH DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO : Dr. LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES PERITO : LUPICINIO FARIAS TORRES PERITO : JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id ed5dc73; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 9ee4b97). Representação processual regular (Id 66d8fbb e fd873ab). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 59df76f e bd59d78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, sem destaque, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OZENILDO DE SOUZA MELO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: OZENILDO DE SOUZA MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000234-39.2021.5.06.0103 AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADA : Dra. BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. BRUNO MOURY FERNANDES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO ADVOGADA : Dra. JESSICA ANDRADE MONTE AGRAVADO : OZENILDO DE SOUZA MELO ADVOGADO : Dr. MARCEL DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : Dr. NESTOR ALVES CORREIA FILHO AGRAVADO : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA : Dra. SARAH DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO : Dr. LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES PERITO : LUPICINIO FARIAS TORRES PERITO : JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id ed5dc73; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 9ee4b97). Representação processual regular (Id 66d8fbb e fd873ab). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 59df76f e bd59d78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, sem destaque, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b287c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, a pagarem, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r. Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 1.116,20 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 55.809,77. SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID 43462b9 que passa a fazer parte desse dispositivo. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C. TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Cumpra-se em 08 dias. Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - TELEFONICA BRASIL S.A.
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