Sergio Lazaro Ferreira

Sergio Lazaro Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 339163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Lazaro Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SERGIO LAZARO FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007854-37.2011.8.26.0268 (268.01.2011.007854) - Execução de Título Extrajudicial - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO TITULO JUDICIAL - Faculdade de Itapecerica da Serra - Francisca das Chagas Fernandes de Sousa - Fls. 332/333: A fim de obstar eventual frustração da medida constritiva, consigno que a liberação da resposta à pesquisa almejada que, inclusive, já ocorre previamente, se dá de forma concomitante à disponibilização desta decisão nos autos, como corolário do quanto ora se defere em decorrência da apreciação do quanto almejado pelo dito peticionário. Diante do infrutífero resultado das pesquisas realizadas, por primeiro, dê-se ciência ao exequente acerca do quanto carreado as fls. 328/331 no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso, tornem conclusos para apreciação em conjunto. Intime-se. - ADV: SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP), LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA (OAB 325089/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003999-74.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 0004971-40.2006.8.26.0609) (processo principal 0004971-40.2006.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Catia Cilene dos Santos Souza - Coopersemo Cooperativ de Serviços Multiplos - - Carlos Souza Varges - VISTA OBRIGATÓRIA a(o) autor(a)/exequente para providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. No silêncio, será intimado(a) pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento ou extinção. - ADV: JEFERSON NARDI NUNES DIAS (OAB 186177/SP), VICTOR MONDADORI (OAB 82291/BA), RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB 1180/BA), SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP), SILVANYA CONDRADE PAYÃO (OAB 336577/SP), FERNANDA CAETANO RIBEIRO (OAB 289530/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 91295/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010680-09.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.S.R. - - Vista obrigatória à(s) parte(s) autora(s): Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. - ADV: SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010680-09.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.S.R. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 58, anexando-se copia da petição de fls. 51 e da decisão de fls. 54. Int. - ADV: SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007854-37.2011.8.26.0268 (268.01.2011.007854) - Execução de Título Extrajudicial - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO TITULO JUDICIAL - Faculdade de Itapecerica da Serra - Francisca das Chagas Fernandes de Sousa - Vistos. Intime-se a exequente/excepta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP), LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA (OAB 325089/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012420-02.2024.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Denise Aparecida Bueno - Vistos. 1. De proêmio, indefiro o ingresso no feito da Ordem dos Advogados no Brasil como assistente simples, tendo em vista que não é admissível a intervenção de terceiro em sede de mandado de segurança, a teor do art. 24 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 No ponto, vale destacar que os dispositivos mencionados (arts. 46 a 49 do CPC/1973) tratavam do litisconsórcio, de tal sorte que, para que a legislação vigente autorizasse a assistência em mandado de segurança o art. 24 da Lei nº 12.016/09 teria de fazer referência expressa aos arts. 50 a 55 do CPC/1973, como fez em relação ao litisconsórcio. Desta forma, não cabe a assistência em ação de mandado de segurança, na linha do que vêm decidindo os Tribunais Superiores: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ante o objeto limitado do mandado de segurança, presente interesse subjetivo peculiar, é inadmissível a intervenção de terceiro na relação processual. (STF, 575093 AgR/SP, Tribunal Pleno, rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 10/2/2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de ingresso no feito mandamental no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial ou como interveniente anômalo. 2. O Supremo Tribunal Federal já fixou que "(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.). 3. Em caso, todo similar ao encontrado no presente feito, a Primeira Seção já manteve o indeferimento de entidade da Administração Pública federal indireta que postulava o ingresso no feito mandamental para auxiliar na defesa da autoridade coatora e da União; no caso, restou assentado que "a jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança" e que "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa". (AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.10.2014). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no MS 16702/DF, Primeira Seção, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/10/2015). A propósito, também é entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DECRETO Nº 8.365/2023. VALE-TRANSPORTE. TARIFA DIFERENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO SINDICATO. INGRESSO NOS AUTOS DA TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. COMO TERCEIRA INTERESSADA, AFASTADO. Não vislumbrado interesse jurídico. Interesse meramente econômico. Colendo Supremo Tribunal Federal, em exegese do artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, fixou que o rito e o objetivo do mandado de segurança são incompatíveis com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. No mérito, a diferenciação do valor da tarifa de transporte público afronta o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85, que previu que o valor do vale-transporte deve corresponder ao valor da tarifa vigente. Ato normativo emanado pelo Executivo que efetuou distinção entre os usuários pagantes do transporte público e os usuários que se utilizam do benefício do vale-transporte. Ilegalidade da tarifa diferenciada. Violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005213-35.2024.8.26.0161; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Nessa conjuntura, fica indeferido o requerimento apresentado a fl. 470, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. 2. Ciente do v. acórdão de fl. 530/540 prolatado pelo E. TJSP que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impetrada. 3. Sobre as informações prestadas às fl. 427/439, manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Taboão da Serra, 18 de junho de 2025. - ADV: ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP), SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113435-07.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ECI DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LAZARO FERREIRA - SP339163 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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