Thalita Nogueira Farias
Thalita Nogueira Farias
Número da OAB:
OAB/SP 339175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalita Nogueira Farias possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TST, TRT2
Nome:
THALITA NOGUEIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002383-81.2017.5.02.0607 RECLAMANTE: THIAGO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: E.Z.C. SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75797d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa. SÃO PAULO, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Sr Perito a fim de que esclareça as impugnações oferecidas, em 15 dias. Poderão, as partes, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados nos 5 dias subsequentes, independente de intimação, em caso de alteração do laudo. Mantido o laudo, voltem conclusos para análise em termos de homologação. Ciência às partes ao perito. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000638-90.2024.5.02.0261 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009107-19.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Kátia Cristina do Nascimento - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DO RÉU - PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE “ENDOMETRIOSE PROFUNDA”, COM PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - AUSENTE DEBATE JURÍDICO ACERCA DA COBERTURA DA CIRURGIA CONVENCIONAL, MAS TÃO SOMENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE REEMBOLSAR VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE “TAXA ROBÓTICA” - COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE INSERIU OS §§ 12 E 13 NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR ATUALIZADO PELA ANS GANHOU CONTORNOS DE TAXATIVIDADE MITIGADA - A PARTIR DISSO, A COBERTURA DEVERÁ SER AUTORIZADA PELA OPERADORA, SE OBEDECIDOS OS REQUISITOS PRECONIZADOS NESSES DISPOSITIVOS - MÉDICO ASSISTENTE APENAS SUGERIU, EM CARÁTER PREFERENCIAL, A TÉCNICA “ROBÔ ASSISTIDA” - CONITEC NÃO AVALIOU A TÉCNICA ROBÓTICA ATÉ O MOMENTO, INEXISTINDO NOS AUTOS RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO INTERNACIONAL VALIDADO NO TERRITÓRIO NACIONAL, PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA - ADEMAIS, NOTAS TÉCNICAS DIVULGADAS PELO NAT-JUS DESFAVORÁVEIS À VIA ROBÓTICA CUJO CUSTO A AUTORA PRETENDE O REEMBOLSO - REQUISITOS DO ART. 10, § 13, INCISOS I E II, NÃO PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Thalita Nogueira Farias (OAB: 339175/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000390-78.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: JOSE FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GUAIMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efc923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE FELIPE DA SILVA em face de CONDOMINIO EDIFICIO GUAIMBE, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: -rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 18/03/2020 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: - declarar a nulidade da dispensa do reclamante; - determinar que a ré proceda à reintegração imediata do reclamante, no mesmo cargo, local e horário de trabalho, no prazo de 5 dias após a intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 30.000,00), a ser revertida a benefício do autor; - condenar a ré a ressarcir integralmente todos os salários e demais consectários legais devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às patronas da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO GUAIMBE
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000390-78.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: JOSE FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GUAIMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efc923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE FELIPE DA SILVA em face de CONDOMINIO EDIFICIO GUAIMBE, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: -rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 18/03/2020 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: - declarar a nulidade da dispensa do reclamante; - determinar que a ré proceda à reintegração imediata do reclamante, no mesmo cargo, local e horário de trabalho, no prazo de 5 dias após a intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 30.000,00), a ser revertida a benefício do autor; - condenar a ré a ressarcir integralmente todos os salários e demais consectários legais devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às patronas da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIPE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002564-07.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: CASSIO MENDES SANTOS RECLAMADO: E.Z.C. SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24f68c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. #id:3d3a3c0: Ciência ao autor. De acordo ou silente, libere-se conforme atualização de #id:5491959. Cumprido e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO MENDES SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002564-07.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: CASSIO MENDES SANTOS RECLAMADO: E.Z.C. SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24f68c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. #id:3d3a3c0: Ciência ao autor. De acordo ou silente, libere-se conforme atualização de #id:5491959. Cumprido e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
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