Adriano Da Silva
Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 339188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
USUCAPIãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017007-25.2024.8.26.0564 (processo principal 1036061-91.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cpx Distribuidora S/A (pneustore) - Sankey Samuel Bezerra Guimaraes - P. 177/178: Ciência à exequente, devendo ser observado os termos do resultado de p. 113 e p. 119/120. Int. - ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 520083/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020437-31.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cleiton Moraes Pessoa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Int. São Bernardo do Campo, 18 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023782-93.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Matheus Pereira Carneiro - Vistos. Homologo a desistência da ação em relação ao requerido Matheus Pereira Carneiro e homolgo o acordo de fls. 65 entabulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, III, b, do CPC. Tendo em vista que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005053-73.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Recebo a emenda retro, apara deferir a gratuidade da justiça ao autor e quanto aos bens a serem partilhados, com a inclusão do automóvel mencionado. Assim, determino ao autor a emenda da inicial quanto ao valor dado à causa que deve corresponder à totalidade dos bens a serem partilhados, descrevendo-se o bem e atribuindo o valor correspondente. Int.. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000746-37.2024.8.26.0638 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - D.W.C.M. - L.D.S. - Vistos. Fl. 200: Aguarde-se a vinda do relatório da psicóloga do menor L.D.S. Com sua juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Tupi Paulista, 08 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP), ROGERIO SILVA DE QUEIROZ (OAB 286346/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061775-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vinicius Pinheiro da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública. Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Observe-se, se o caso, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061775-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vinicius Pinheiro da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública. Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Observe-se, se o caso, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)
Página 1 de 6
Próxima