Fabricio Fontana
Fabricio Fontana
Número da OAB:
OAB/SP 339215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Fontana possui 134 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
134
Tribunais:
STJ, TRF3
Nome:
FABRICIO FONTANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019387-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LUCIENE BARBOSA MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos, em despacho. Providencie a parte agravante o recolhimento do preparo até o 5º dia útil subsequente ao de protocolo do recurso, nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Resolução PRES n.º 138/2017. Caso não atendida a determinação no prazo assinalado, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da determinação ou escoamento dos prazos. Após o recolhimento das custas, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5007303-85.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO DOMINGOS DE MELO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000780-49.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HIROAKI SANO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FONTANA - SP339215-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 331342570: Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática constante de ID 321185631. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. De pronto, observo que é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo a decisão recorrida constante de ID 321185631. Consoante dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última instância, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto infraconstitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007589-55.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CELIA TUFFANI Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO FONTANA - SP339215-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) de forma integral, sem aplicação da proporcionalidade. Preliminarmente, rejeito a prescrição do fundo do direito, uma vez que a pretensão trata de parcelas de trato sucessivo. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. No mérito, a parte autora alega ser servidora pública federal aposentada com proventos proporcionais, calculados com base no tempo de contribuição, e pretende obter o pagamento da GDASS de forma integral, sem aplicação da proporcionalidade. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela Lei n. 10.855/2004 sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social. Nota-se que a Lei que institui a GDASS deixou de realizar diferenciação entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem aposentadoria proporcional. Vê-se que na legislação a forma de pontuação das gratificações não implica em equiparar a aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, vez que o cálculo das gratificações depende do preenchimento de critérios pessoais do servidor. Assim, não é possível fazer distinção do valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de perceberem aposentadoria integral ou proporcional, vez que não cabe ao administrador fazer distinção não prevista pelo legislador. Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que não há previsão legal para distinção de pagamento de gratificação (GDASS) a servidor aposentado, entre aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019, sem grifos no original). No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, entendendo que não se pode fazer distinção entre o pagamento de GDASS integral ou proporcional com base no recebimento de aposentadoria integral ou proporcional pelo servidor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PAGAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA INTEGRAL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TNU. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) deve ser paga aos servidores inativos no patamar mínimo de 70 pontos; (ii) estabelecer se o pagamento integral da GDASS deve ser reconhecido independentemente de a aposentadoria ser proporcional ou integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 1º do art. 11 da Lei nº 10 .855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, assegura o pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos, sem distinguir entre aposentadoria proporcional e integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a GDASS deve ser estendida aos aposentados no mesmo percentual mínimo estabelecido para os servidores ativos, independentemente de a aposentadoria ser integral ou proporcional, na ausência de previsão legal em sentido contrário (AgInt no REsp 1819581/SC, AREsp 1568417/RS). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também firmou entendimento no sentido de que a GDASS é devida aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (PEDILEF 5001572-81 .2011.4.04.7109). [...] É assegurado o pagamento integral da GDASS aos aposentados com proventos proporcionais, independentemente de distinção em relação à aposentadoria integral, na ausência de previsão legal em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º; Lei nº 13 .324/2016; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/09/2019; STJ, AREsp 1568417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; TNU, PEDILEF 5001572-81.2011.4 .04.7109, j. 30/06/2020." (TRF-3 - RecInoCiv: 51136676020234036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2025, sem grifos no original) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. NATUREZA GENÉRICA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INCORPORAÇÃO. LEI 13.324/2016. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GDASS. PAGAMENTO INTEGRAL. - Considerando o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data de sua publicação (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da GDASS deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até novembro de 2009. - (...) - Não se sustentam os argumentos que pretendem seja a gratificação paga em valores diferentes àqueles que recebem proventos proporcionais. Tal diferenciação só poderia ser feita se houvesse previsão legal para tanto, o que não se confere na espécie. Não pode a Administração criar hipótese diferenciada de pagamento com fundamento em sua interpretação, desencontrada de comandos normativos que a autorizem. - No caso dos autos, as autoras são ex-servidoras do INSS que, no prazo estipulado na legislação, optaram pela carreira do seguro social e, por consequência, incorporaram a GDASS aos seus proventos de aposentadoria. Contudo, por serem aposentadas com proventos proporcionais, passaram a receber a GDASS também de maneira proporcional. Não se justifica tal diferenciação, nos termos aqui delineados, devendo ser pagas às autoras a integralidade do valor da gratificação nos moldes do artigo 16 da Lei n. 10.885/2004, observada a opção concedida ao servidor inativo prevista nos arts. 87 a 89, da Lei nº 13.324/2016, e a prescrição quinquenal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000814-03.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 14/11/2022). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também firmou entendimento no sentido de que a GDASS é devida aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109). No caso, a parte autora comprovou a condição de servidora pública federal aposentada, bem como a percepção da gratificação em seus proventos de aposentadoria de forma proporcional, fato este sequer negado pela parte ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar a GDASS à demandante de forma integral, sem aplicação de redutor com fundamento na proporcionalidade dos proventos, implantando o pagamento a partir do trânsito em jugado. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Deixo de conceder a gratuidade da Justiça à parte autora, tendo em vista possuir renda superior a três salários mínimos nacionais. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5015701-21.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA SOARES GODINHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5004114-90.2023.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WALDEREZ GARCIA COUTINHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5015701-21.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA SOARES GODINHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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