Caroline Fogaca Da Silva Santos
Caroline Fogaca Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 339246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Fogaca Da Silva Santos possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRF1, TRT15
Nome:
CAROLINE FOGACA DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0010316-33.2025.5.15.0041 AUTOR: SANDRO CESAR MARTINS RÉU: FERNANDA CRISTINA RUIZ MATIAZZO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25ee3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CESAR MARTINS
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1077775-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO JOSE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINI ELOI RODRIGUES BRAGA - SP372750 e CAROLINE FOGACA DA SILVA SANTOS - SP339246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS apresentou proposta de acordo para a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tudo conforme as condições fixadas na proposta ofertada na petição registrada em 18/06/2025(id. 2193156814). TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB 201.147.636-9 Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente. DIB 01/05/2025 Reafirmação da DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR Tempo urbano reconhecido nesta proposta Planilha em anexo Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, respeitados os limites do art. 85, §3º, do CPC, da Súmula 111 e do Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (manifestação registrada em 18/06/2025, id. 2193179468). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários conforme acordado pelas partes. Intime-se o INSS pela Agência/Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, para fins de cumprimento do acordo celebrado. Prazo: 30 dias. Após, intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001094-49.2017.5.02.0014 RECLAMANTE: DIEGO PINTER MENEZES RECLAMADO: SQUARE MOTORS COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb9c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO A reclamada está pretendendo tumultuar o processo, tirando de sua cabeça critérios para atualização dos valores devidos, como se não houvesse regramento para tanto. Em sua manifestação de Id e19a228, parece sequer saber verificar o que está na planilha do juízo de Id 79ec587, impugnando data de inicio de contagem dos juros legais. Como bem deve saber, a planilha parte dos valores homologados, com juros a incidir a partir da data de atualização dos valores constantes do cálculo homologado (Id 63726e4) porque assim define a lei. Aliás, o réu constituiu a mora quando da distribuição da ação, sendo que o autor, ao fazer o cálculo do valor devido, desta data partiu, tendo a incidência de juros até a data do cálculo apresentado e homologado, qual seja, 01/08/2018. Assim, a planilha inicia os juros de onde ele parou de ser computado, como não poderia deixar de ser, bem como a atualização, nos termos da decisão transitada em julgado. Prossegue em sua explanação sem nada fundamentar, registrando datas de atualização que acha que deveria ser para prejudicar menos os seus interesses, como se assim pudesse ser feito. A atualização do juízo foi realizada no PJecalc, contendo todos os esclarecimentos e fundamentos necessários. Com uma simples verificação na planilha é possível constatar que todos os pagamentos ocorridos no processo lá constam (Eventos ocorridos: Pagamento em 16/10/2019 no valor de R$ 7.000,00; Pagamento em 19/04/2021 no valor de R$ 67,30; Pagamento em 20/04/2021 no valor de R$ 879,44; Pagamento em 13/08/2021 no valor de R$ 12.654,12; Pagamento em 16/08/2021 no valor de R$ 401,22; Pagamento em 17/08/2021 no valor de R$ 115,50; Pagamento em 21/08/2023 no valor de R$ 69.255,29; Pagamento em 04/06/2024 no valor de R$ 19.202,00.), tendo o valor do crédito do autor sido atualizado na data de cada um dos pagamentos e o valor corretamente abatido. Os critérios de atualização e os fundamentos legais lá também estão registrados. Como se não bastasse, impugna a planilha de atualização sem apresentação de nenhum cálculo, desaguando-se em manifestação vazia. Desta forma, nada a deferir quanto ao requerido pelo réu, devendo o mesmo atentar-se de que nova manifestação meramente protelatória será passível de sanção legal. Diante do exposto, dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo legal, liberem-se, integralmente, os depósitos de R$ 67,30, R$ 879,44, R$ 307,67, R$ 12.346,45, R$ 296,25, R$ 3,62,R$ 101,35, R$ 115,50, R$ 868,85, R$ 68.386,44 e R$ 19.202,00 (BB/CEF/SIF) ao reclamante. Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. Tendo em vista que o depósito supra não foi suficiente para satisfazer a execução, prossiga-se como determinado na decisão de Id 8493218, quanto a executada PREMIER IMPORTS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ 33.488.421/0001-62, através do argos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SQUARE MOTORS COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA - EPP - PREMIER IMPORTS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - HARIFE RAMON DE MELLO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001094-49.2017.5.02.0014 RECLAMANTE: DIEGO PINTER MENEZES RECLAMADO: SQUARE MOTORS COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb9c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO A reclamada está pretendendo tumultuar o processo, tirando de sua cabeça critérios para atualização dos valores devidos, como se não houvesse regramento para tanto. Em sua manifestação de Id e19a228, parece sequer saber verificar o que está na planilha do juízo de Id 79ec587, impugnando data de inicio de contagem dos juros legais. Como bem deve saber, a planilha parte dos valores homologados, com juros a incidir a partir da data de atualização dos valores constantes do cálculo homologado (Id 63726e4) porque assim define a lei. Aliás, o réu constituiu a mora quando da distribuição da ação, sendo que o autor, ao fazer o cálculo do valor devido, desta data partiu, tendo a incidência de juros até a data do cálculo apresentado e homologado, qual seja, 01/08/2018. Assim, a planilha inicia os juros de onde ele parou de ser computado, como não poderia deixar de ser, bem como a atualização, nos termos da decisão transitada em julgado. Prossegue em sua explanação sem nada fundamentar, registrando datas de atualização que acha que deveria ser para prejudicar menos os seus interesses, como se assim pudesse ser feito. A atualização do juízo foi realizada no PJecalc, contendo todos os esclarecimentos e fundamentos necessários. Com uma simples verificação na planilha é possível constatar que todos os pagamentos ocorridos no processo lá constam (Eventos ocorridos: Pagamento em 16/10/2019 no valor de R$ 7.000,00; Pagamento em 19/04/2021 no valor de R$ 67,30; Pagamento em 20/04/2021 no valor de R$ 879,44; Pagamento em 13/08/2021 no valor de R$ 12.654,12; Pagamento em 16/08/2021 no valor de R$ 401,22; Pagamento em 17/08/2021 no valor de R$ 115,50; Pagamento em 21/08/2023 no valor de R$ 69.255,29; Pagamento em 04/06/2024 no valor de R$ 19.202,00.), tendo o valor do crédito do autor sido atualizado na data de cada um dos pagamentos e o valor corretamente abatido. Os critérios de atualização e os fundamentos legais lá também estão registrados. Como se não bastasse, impugna a planilha de atualização sem apresentação de nenhum cálculo, desaguando-se em manifestação vazia. Desta forma, nada a deferir quanto ao requerido pelo réu, devendo o mesmo atentar-se de que nova manifestação meramente protelatória será passível de sanção legal. Diante do exposto, dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo legal, liberem-se, integralmente, os depósitos de R$ 67,30, R$ 879,44, R$ 307,67, R$ 12.346,45, R$ 296,25, R$ 3,62,R$ 101,35, R$ 115,50, R$ 868,85, R$ 68.386,44 e R$ 19.202,00 (BB/CEF/SIF) ao reclamante. Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. Tendo em vista que o depósito supra não foi suficiente para satisfazer a execução, prossiga-se como determinado na decisão de Id 8493218, quanto a executada PREMIER IMPORTS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ 33.488.421/0001-62, através do argos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PINTER MENEZES
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002438-28.2021.4.03.6342 AUTOR: DANIELA FERNANDES PO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE FOGACA DA SILVA SANTOS - SP339246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002300-61.2021.4.03.6342 AUTOR: IGOR HENRIQUE MOREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE FOGACA DA SILVA SANTOS - SP339246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004549-93.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURICIO FERNANDES PO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FOGACA DA SILVA SANTOS - SP339246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima