Dalton Rodrigues Moreira De Brito
Dalton Rodrigues Moreira De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 339247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Rodrigues Moreira De Brito possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4011385-77.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Cheque - RUDGEPARTS COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - ALEXANDRE PEREIRA - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 inciso V, c.c. artigo 487 inciso II, do Código de Processo Civil, pela prescrição intercorrente. Deixo de fixar sucumbência em favor do devedor, porque foi quem, em última análise, deu causa ao ajuizamento da presente ação ao deixar de honrar o título e permanecer inadimplente. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: PAULO YACHIMCIUC (OAB 90490/SP), MICHELE FUJII (OAB 321494/SP), DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP), MARGARETE DE CASSIA DE BARROS CASELLA (OAB 267702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044083-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalton Rodrigues Moreira de Brito - Decolar. Com LTDA - Vistos. Fls. 207/208: Não acolho o pedido de majoração das astreintes, porquanto a multa fixada na decisão de fls. 50/52 para descumprimento da ordem se mostra adequada e pertinente ao caso em tela. Eventual descumprimento da ordem judicial deve ser objeto de incidente processual de cumprimento provisório de sentença. Dou por encerrada a instrução. Alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4011385-77.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Cheque - RUDGEPARTS COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - ALEXANDRE PEREIRA - Vistos, Sobre o pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 480/483), manifeste-se a exequente em cinco (5) dias. Após, conclusos para decidir. Int. - ADV: MARGARETE DE CASSIA DE BARROS CASELLA (OAB 267702/SP), MICHELE FUJII (OAB 321494/SP), DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP), PAULO YACHIMCIUC (OAB 90490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044083-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalton Rodrigues Moreira de Brito - Decolar. Com LTDA - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, determino às partes que se manifestem especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interesse na prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho), indicando sobre qual fato a testemunha irá depor, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Ainda, considerando a natureza da controvérsia, digam as partes se concordam com a designação de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105070-80.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Rozaria dos Reis Leandro - - José Antônio Leandro - Ana Lucia Barbosa Campos - Vistos. Fls. 683/686: Após juntada de planilha de cálculos atualizada, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens livre até o valor do débito a ser informado, intimando a executada, após o ato, do prazo de 15 dias para impugnação. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do NCPC, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for, servindo, inclusive, a presente como ofício. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP), GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB 377556/SP), GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB 377556/SP), PAOLA CAMBERLINGO MONTANARO (OAB 449956/SP), PAOLA CAMBERLINGO MONTANARO (OAB 449956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027910-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Ferreira Ramos - Apelado: Cia Industrial de Alimentação Trading Company - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DANOS MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AJUIZADA A AÇÃO VISANDO AO REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIROS PARA O RESSARCIMENTO DE DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO REQUERIDO ENQUANTO PRESTAVA SERVIÇOS DE MOTORISTA À SÓCIA-DIRETORA DA AUTORA CAUSA DE PEDIR ORIUNDA DE CONTRATO DE TRANSPORTE MATÉRIA INTEGRA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO, E SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA APRECIAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalton Rodrigues Moreira de Brito (OAB: 339247/SP) - Fernanda Gaeta Sacca (OAB: 267435/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044083-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalton Rodrigues Moreira de Brito - Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada de urgência interposta por Dalton Rodrigues Moreira de Brito contra Decolar. Com LTDA. Em suma, alega o autor ter contratado, via internet, pacote de viagem (voo + hospedagem), com pagamento parcelado no cartão de crédito e, posteriormente exercido o direito de arrependimento, dentro do prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a requerida se recusa a efetuar o cancelamento com a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que o prazo de cancelamento seria de apenas 24 horas. Requer assim, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas no cartão de crédito, até o deslinde da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, nos termos do parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. No caso em tela, verifico presente os requisitos autorizadores da medida. Os elementos dos autos atestam a probabilidade do direito invocado, a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo de dano. Nos termos do art. 49 do CPC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que inclui as compras pela internet. O autor comprovou a compra efetuada pela internet; o pagamento realizado por meio de cartão de crédito; o pedido de cancelamento efetuado no prazo legal e anterior a utilização do serviço contratado e a negativa por parte da requerida em efetuar o total cancelamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, exercido o direito de arrependimento no prazo legal, notadamente, antes do prazo da utilização do serviço, o fornecedor deve cancelar integralmente a transação e abster-se de cobrar quaisquer valores, inclusive parcelas vincendas no cartão de crédito (STJ, AgInt no Resp 1700733/SP). Assim sendo, diante da presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na exordial para determinar que a requerida providencie junto à administradora do cartão de crédito a imediata suspensão das cobranças das parcelas relativas a aquisição do pacote de viagem efetuado pelo autor e eventual estorno de parcela já cobrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa em dobro por cada cobrança efetuada. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. - ADV: DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB 339247/SP)
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