Rosangela Dias Vasco

Rosangela Dias Vasco

Número da OAB: OAB/SP 339304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP
Nome: ROSANGELA DIAS VASCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200505-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1000276-16.2025.8.26.0009; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Tamara Coutinho de Jesus; Advogada: Rosangela Dias Vasco (OAB: 339304/SP); Agravado: Eduardo dos Santos Alves; Advogada: Rafaela Silva dos Santos (OAB: 511644/SP); Interessado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Interessado: Rbr Camargo Veículos-me; Advogada: Marisa Brasilio Rodrigues Camargo Tietzmann (OAB: 129292/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016373-62.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Paulo Ricardo Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 'IFOOD' - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A SUSPENSÃO ABRUPTA, UNILATERAL E DESMOTIVADA DO CONTRATO E BLOQUEIO DO ENTREGADOR AUTOR NA PLATAFORMA 'IFOOD', SE MOSTRA ARBITRÁRIA, FAZENDO JUS O DEMANDANTE À REINSERÇÃO NA PLATAFORMA, ASSIM COMO AOS LUCROS CESSANTES ADVINDOS DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO DURANTE MESES, SENDO CABÍVEL, TAMBÉM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXCLUSÃO IMOTIVADA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO ST
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016373-62.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Paulo Ricardo Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 'IFOOD' - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A SUSPENSÃO ABRUPTA, UNILATERAL E DESMOTIVADA DO CONTRATO E BLOQUEIO DO ENTREGADOR AUTOR NA PLATAFORMA 'IFOOD', SE MOSTRA ARBITRÁRIA, FAZENDO JUS O DEMANDANTE À REINSERÇÃO NA PLATAFORMA, ASSIM COMO AOS LUCROS CESSANTES ADVINDOS DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO DURANTE MESES, SENDO CABÍVEL, TAMBÉM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXCLUSÃO IMOTIVADA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Rosangela Dias Vasco (OAB: 339304/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016373-62.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Paulo Ricardo Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - II - Recebo o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, V, do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado; III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Rosangela Dias Vasco (OAB: 339304/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041641-27.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson da Conceição Moreno (Justiça Gratuita) - Apelada: Ester de Lima Silva - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR O AUTOR ANUNCIOU A ALIENAÇÃO DE SEU VEÍCULO POR R$19.000,00, ANÚNCIO INTERCEPTADO POR TERCEIRO FRAUDADOR QUE MODIFICOU O VALOR PARA R$11.000,00, ATIÇANDO VIVO INTERESSE DA RÉ NA SUA AQUISIÇÃO O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE CHEGOU A SER ASSINADO PELO VENDEDOR, MAS COM A REFERÊNCIA AO PREÇO POR ELE PRETENDIDO PELA NEGOCIAÇÃO E, AO PERCEBER QUE O VALOR NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA, SE NEGOU A ENTREGAR O BEM PARA A RÉ, QUE REMETEU A QUANTIA DE R$11.000,00 PARA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL AMBAS AS PARTES FORAM LUDIBRIADAS, MAS O FATO É QUE NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA O VALOR DE AQUISIÇÃO PRETENDIDO PELA RÉ ERA OUTRO E A ACIONADA SÓ OBTEVE A POSSE DO VEÍCULO POR ATO PRECÁRIO EMANADO DE AUTORIDADE POLICIAL TRADIÇÃO NÃO EFETIVADA, OBSERVADAS AQUI AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 307, 308 E 1226 DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO ACOLHIDA, PARA O DESFAZIMENTO DA NEGOCIAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO A FAVOR DO AUTOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Dias Vasco (OAB: 339304/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032974-55.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: B. D. J. F. Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DIAS VASCO - SP339304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032974-55.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: B. D. J. F. Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DIAS VASCO - SP339304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032974-55.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: B. D. J. F. Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DIAS VASCO - SP339304-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Realizou-se perícia social em 13/01/2025 (Id 351058485) na qual se constatou que a parte autora reside em imóvel alugado há 03 anos com sua mãe Vanessa ( 38 anos, desempregada) e sua irmã, Maria Alice (01 ano) Quanto à renda, assim foi consignado no laudo: " genitora declarou que atualmente tenta sobreviver com o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 e R$ 150,00 que recebe pelo filho que estuda, recebe ajuda da igreja que frequenta, os avós paternos e a avó materna ajudam com alimentos e fraldas. Ela mencionou que não consegue se inserir no mercado de trabalho, pois o autor precisa que ela esteja sempre disponível para ir buscá-lo na escola em crises, além de cuidar da filha com um ano de idade. Apresentou comprovante de parcelamento de contas de luz em atraso, que segue anexo ao laudo. O autor apresenta seletividade alimentar, o que obriga a genitora a comprar alimentos diferenciados para garantir que ele consiga se alimentar adequadamente" (...) A genitora e o genitor acordaram que ela pagaria um valor simbólico de aluguel, uma vez que a casa pertence a ele por herança, e, no momento da locação, o genitor se encontrava desempregado e ela paga o valor do aluguel de R$ 400,00 até os dias atuais. (...) Os avós paternos do autor colaboram fornecendo alimentos e o autor mantém ótimos vínculos com eles, que residem na casa térrea do terreno.” As despesas relatadas perfazem um total de R$ 791,00, assim descritas: (...)Aluguel: R$ 400,00 - declarada água: R$ 35,00 – declarada Luz: 96,00 – apresentou conta (em parcelamento) Gás: a cada três meses, última compra em 11/24 Alimentação/materiais de limpeza: R$ 200,00 - declarada Celular: wi-fi – um aparelho – declarou utilizar wi-fi da casa do sogro Fraldas: 60,00 – quatro pacotes por mês (recebe alguns pacotes dos avós) Tendo em conta que o critério econômico não deve ser o único a ser analisado (como já dito acima), passo a examinar os demais elementos de prova. Segundo laudo, quanto à infraestrutura e condições gerais de moradia, tem-se: (...) imóvel está em boas condições de habitação, paredes de pintura e piso de cerâmica. A casa se encontra no andar superior e com 12 degraus da porta até a rua. A casa é composta por três cômodos, sendo: Um Quarto: onde dormem o autor, genitora e irmã, em cama de casal, um berço, um guarda roupas de quatro portas e tv antiga pendurada na parede. Uma Cozinha: equipada com uma pia com armários, uma geladeira, um fogão, e um pequeno armário. Não tem micro ondas. Lavanderia: externa compartilhada com uma máquina de lavar, localizada na laje com mais 15 degraus. Sala: um sofá para três lugares e três bancos de plástico. Um Banheiro: equipado com um vaso sanitário, um chuveiro e uma pia com armário em deteriozação. Quintal: não possui No caso em comento, constata-se que a parte autora tem tido sua subsistência garantida com a ajuda de familiares, o imóvel pertencente ao avô que cobra, como dito no laudo, o valor simbólico de R$ 400,00 de aluguel; o pai, embora devesse pagar pensão alimentícia, ajuda com alimentos e remédios; há ajuda da igreja com alimentos e fralda; utilizam o sistema Público de Saúde; avós paternos e avó materna fornecem roupas e alimentos; o imóvel se encontra em boas condições de habitabilidade e com móveis e utensílios em bom estado de conservação (piso em cerâmica, armários na cozinha, fogão cooktop; armários no quarto; cama de casal e solteira; ventilador, TV e jogo de sofá) Ademais, a mãe, com 38 anos, deve busca sua inserção no mercado de trabalho, notadamente no período em que o autor frequenta a escola e solicitar o pagamento formal de pensão alimentícia ao ex-cônjuge. Com efeito, o benefício em análise não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas. Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AMPARO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA GENITORA NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) a pessoa portadora de deficiência. A parte autora sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora atende aos requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica indispensáveis para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório revela que, embora a autora enfrente limitações econômicas, há suporte material e afetivo proporcionado por familiares, incluindo a colaboração dos avós com alimentos e vestuário, auxílio da igreja com insumos básicos, e moradia em boas condições, o que afasta a configuração de situação de vulnerabilidade social extrema. Verificou-se que a mãe da parte autora, em idade produtiva (38 anos), tem condições de buscar recolocação no mercado de trabalho, ao menos durante o período escolar do filho, circunstância que reforça a ausência de hipossuficiência extrema. A sentença também destaca a possibilidade de a genitora formalizar pedido de pensão alimentícia em face do genitor, que atualmente presta ajuda informal, reforçando a tese de que a família pode prover a subsistência da parte autora. O benefício assistencial tem caráter subsidiário e visa amparar apenas quem esteja totalmente desprovido de meios de subsistência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é legítima e não afronta o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa em razão da justiça gratuita deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041641-27.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson da Conceição Moreno (Justiça Gratuita) - Apelada: Ester de Lima Silva - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR O AUTOR ANUNCIOU A ALIENAÇÃO DE SEU VEÍCULO POR R$19.000,00, ANÚNCIO INTERCEPTADO POR TERCEIRO FRAUDADOR QUE MODIFICOU O VALOR PARA R$11.000,00, ATIÇANDO VIVO INTERESSE DA RÉ NA SUA AQUISIÇÃO O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE CHEGOU A SER ASSINADO PELO VENDEDOR, MAS COM A REFERÊNCIA AO PREÇO POR ELE PRETENDIDO PELA NEGOCIAÇÃO E, AO PERCEBER QUE O VALOR NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA, SE NEGOU A ENTREGAR O BEM PARA A RÉ, QUE REMETEU A QUANTIA DE R$11.000,00 PARA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL AMBAS AS PARTES FORAM LUDIBRIADAS, MAS O FATO É QUE NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA O VALOR DE AQUISIÇÃO PRETENDIDO PELA RÉ ERA OUTRO E A ACIONADA SÓ OBTEVE A POSSE DO VEÍCULO POR ATO PRECÁRIO EMANADO DE AUTORIDADE POLICIAL TRADIÇÃO NÃO EFETIVADA, OBSERVADAS AQUI AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 307, 308 E 1226 DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO ACOLHIDA, PARA O DESFAZIMENTO DA NEGOCIAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO A FAVOR DO AUTOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 83
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001002-90.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - Eduardo dos Santos - Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do 1.º Subdistrito - Sé, determinando que, CUMPRA, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência, o mandado de registro de interdição referente à interdita Raquel dos Santos, enviado pelo CRC-JUD, na data de 14/05/2025. Via da presente decisão valerá como o ofício, devendo ser encaminhado, pela serventia, via e-mail institucional. Via desta decisão servirá igualmente como ofício ao Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito - Sé, a fim de lhe dar conhecimento de que são reiterados os atrasos nos cumprimentos de mandados de registro de interdição por aludida Serventia Extrajudicial, prejudicando notoriamente os curatelados. - ADV: ROSANGELA DIAS VASCO (OAB 339304/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011122-52.2024.8.26.0007 (processo principal 1005596-92.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Kelly Izaias da Silva - RP Cosméticos Ltda. - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: ROSANGELA DIAS VASCO (OAB 339304/SP), FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 15805/CE), JEAN KARLO MOURA OLIVEIRA (OAB 33717/CE)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003109-94.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fundação Santo André - Giro Formaturas - - Gilmar Fadelli - Fls. 1028-1030: Traga, os executados, o recolhimentos das custas em aberto. - ADV: RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB 369886/SP), ROSANGELA DIAS VASCO (OAB 339304/SP), ROSANGELA DIAS VASCO (OAB 339304/SP)
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