Ricardo Claret Pitondo Filho
Ricardo Claret Pitondo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 339519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
RICARDO CLARET PITONDO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012887-62.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan Victor Gallo de Souza, - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Certifiquem o trânsito em julgado. Fl. 302: Diante do cumprimento voluntário da sentença, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo a serventia providenciar anotação pelo Código 61615 ("Arquivado Definitivamente"), pois implicará em alteração da situação do processo para "extinto", deixando de ser apontado em eventuais certidões do Distribuidor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico na forma indicada no formulário juntado na fl. 303. Cumpra-se. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), RICARDO CLARET PITONDO FILHO (OAB 339519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000874-77.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003217-22.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. A. da C. O. G. - Apelado: D. I. G. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXONERAÇÃO CONDICIONAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PELO ALIMENTANDO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXECUTADO, RECONHECENDO A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, PODE SER CONSIDERADA EXTINTA AUTOMATICAMENTE EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SÚMULA Nº 358 DO STJ PERMITE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.4. O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PREVIU EXPRESSAMENTE A CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CASO O ALIMENTANDO NÃO COMPROVASSE A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.5. O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A MATRÍCULA EM PRAZO RAZOÁVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, SOMENTE APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS.6. A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA NO ACORDO EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SEM NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE COM A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO, SEM NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO, DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RITJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 358; STJ, RESP Nº 662.272/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, J. 04.09.2007; STJ, RESP Nº 641.963/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, J. 21.11.2005; STJ, RESP Nº 592.092/AL, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, J. 17.12.2004; ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB: 480681/SP) - Helder Fontes Figueiredo Filho (OAB: 482513/SP) - Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB: 339519/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188020-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravada: Cayari Fonseca Lourenço - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 127/128 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A agravante sustenta que houve equívoco no cálculo do débito exeqüendo, sendo necessária a instauração de incidente de liquidação de sentença. Argumenta que a parte exeqüente também está executando o montante de R$2.145,14 a título de diferença de atualização IPCA, de forma indevida, porque a executada sequer foi condenada a restituir tal valor no processo de conhecimento. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, considerando que os cálculos realizados pelo perito judicial, em princípio, observaram os parâmetros estabelecidos no título judicial exeqüendo, não vislumbro risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - André Ruiz Albano (OAB: 417032/SP) - Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB: 339519/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000874-77.2025.8.26.0506/SP AUTOR : BIANCA STEFANNY FLORENCIO ADVOGADO(A) : RICARDO CLARET PITONDO FILHO (OAB SP339519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Objetiva, a parte autora, liminarmente, tutela provisória e, para tanto, junta documento(s). Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a tutelas provisórias nos juizados especiais e isso se deve ao fato de que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao rito instituído naquela lei, que disciplinou tal possibilidade de forma taxativa apenas em seus artigos 30 e 50/53. A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de tutelas provisórias no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos juizados especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os juizados especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das varas cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os juizados especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos juizados especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. Aliás, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade em seu art. 5º, dispondo que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade. O desrespeito à técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, certamente contribuirá para o não desenvolvimento dos órgãos e não atendimento dos fins visados com sua criação. Ademais, admitir a concessão de tutela provisória a autores de ações impetradas perante o juizado especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos juizados especiais cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela provisória e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 (ou apelação, como prefere alguns), para corrigir eventual decisão injusta. No Estado de Pernambuco, por exemplo, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido da não admissão de concessão de antecipação de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema: “ENUNCIADO nº 06 - MEDIDAS CAUTELARES - Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema”. Nessa mesma linha, são as decisões do Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme pode ser constatado da ementa a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que "nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema" ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do "mandamus" hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.(Mandado de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998 ). Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos juizados especiais federais, não o fazendo para os juizados especiais estaduais. Esse posicionamento encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti 1 : Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento. Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela provisória ex officio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos juizados especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os juizados especiais e a justiça comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de tutelas provisórias, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso. José Carlos Barbosa Moreira 2 bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma: “Iniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se exerce a função jurisdicional: tudo aí se lhe afigura estranho, misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo. É a filosofia em que se embebem, ou deveriam embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. 2º da L. 9.099/95, reguladora da matéria, se incluíram entre os critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da informalidade.” Como é cediço, os juizados especiais estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente, os cartórios contam com excessivo número de processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que, em tese, buscam a solução mais rápida de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como a revisão das taxas judiciárias para a justiça comum, contribuíram em muito para a migração de ações para a justiça especial. Barbosa Moreira, complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que “Dilatar a competência dos Juizados Especiais importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos Juizados. É o caso de lembrar a observação irônica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...”. De acordo com Fernando da Fonseca Gajardoni 3 : Os arts. 300 a 310 disciplinam as tutelas de urgência no Novo CPC. Disciplina com grandes novidades, como a admissão da tutela antecipada antecedente (art. 303) e sua estabilização (304). Dispositivos, todavia, absolutamente incompatíveis com modelo informalizado e funcional do Sistema dos Juizados Especiais. Primeiro porque há disciplina própria do tema nas Leis 10.259/2001 (art. 4º) e 12.153/2009 (art. 3º), a afastar a subsidiariedade do CPC/2015. E segundo, porque não cabendo agravo das decisões proferidas em sede de Juizados, não há como o réu, o maior prejudicado pela estabilização da tutela antecipada, impedi-la, nos termos do art. 304, caput, CPC/2015. O sistema recursal do CPC/2015 é rico, tendo ampliado as hipóteses de sustentação oral, criado antídotos contra a jurisprudência defensiva, mas contraditoriamente mantido o efeito suspensivo automático da apelação (arts.994 e ss., CPC/2015). Porém, é incompatível com o sistema recursal dos Juizados, cuja regra de funcionamento é bastante simples: da sentença cabe recurso inominado para o próprio Juizado, sem efeito suspensivo automático, no qual podem ser impugnadas todas as questões decididas no curso do processo (art. 41 e ss. da Lei 9.099/95). Qualquer tentativa de fazer incidir o CPC/2015 nesta temática contraria a regra da subsidiariedade. No mesmo sentido é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi, que assim leciona: A legislação reformista do Código de Processo Civil adotou as chamadas tutelas diferidas, que são formas processuais destinadas à aceleração na concessão da prestação jurisdicional. Tais instrumentos, como por exemplo a antecipação da tutela, são absolutamente incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, único rito do processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis, porque o objetivo precípuo da Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida e de modo a não se fazer necessária a utilização de tutelas diferidas. O rito concebido pela nova Lei conduz, pelo meio mais rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à rápida entrega da prestação jurisdicional. Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que indefiro a tutela provisória pleiteada , proceda a serventia a retirada da anotação urgente. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Cumpra-se e intime-se; após, tornem os autos conclusos para designar audiência de conciliação. Ribeirão Preto, 1º de julho de 2025 1. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 219/220. 2. Artigo “Por um Processo Socialmente Efetivo” - Publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 11 - MAI-JUN/2001, pág. 5). 3. http://jota.uol.com.br/a-problematica-compatibilizacao-do-novo-cpc-com-os-juizados-especiais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000484-65.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Juliana Faleiros Cintra - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPAROS EM IMÓVEL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA APELANTE CONTRA A APELADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A AUTORA BUSCA A INCLUSÃO DA QUANTIA DE R$ 120.000,00 NA INDENIZAÇÃO PARA REPAROS NA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, A APURAÇÃO DOS DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INDENIZAÇÃO DEVE INCLUIR VALORES PARA REPAROS NA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL, ALÉM DOS JÁ FIXADOS PARA A ÁREA EXTERNA, E SE É CABÍVEL A APURAÇÃO DOS DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VALOR DE R$ 40.000,00 APURADO REFERE-SE APENAS A REPAROS NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL, NÃO ABRANGENDO DANOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.4. A APURAÇÃO DOS DANOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DEVE OCORRER EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, SE NECESSÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE - RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. INDENIZAÇÃO DEVE INCLUIR REPAROS INTERNOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonel Maia Souza Alves (OAB: 335112/SP) - Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB: 339519/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Belo Horizonte 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 PROCESSO Nº 5006102-25.2021.8.13.0245 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO DELGADO LIMA CPF: 378.835.628-60 RECORRIDO(A): OSMALDO PASSOS ANDRADE CPF: 576.029.565-91 Certifico que intimei o(a) procurador(a) da parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 5(cinco) dias. Belo Horizonte, 1 de julho de 2025
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