Daniela Da Silva
Daniela Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 339631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TRT2
Nome:
DANIELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007761-57.2013.8.26.0445 (044.52.0130.007761) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Afonso Antunes da Costa - - Angela Maria da Conceição Costa - José Benedito dos Santos e Terezinha Francisca Benedita e outros - Fls. 421: ciência às partes acerca da vistoria in loco agendada para o dia 11 DE JULHO DE 2025, às 10:00 HORAS, devendo os autores se atentarem ao quanto requerido pelo perito. Intimem-se. - ADV: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP), DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), MARIANA DE SOUZA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 290300/SP), MARIANA DE SOUZA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 290300/SP), DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020048-96.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio Avila Bitencourt Junior - Manifestar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do INSS com os cálculos de liquidação (fls. 631/646). - ADV: DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000356-78.2025.4.03.6121 AUTOR: ALMIR DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924, MARIANA AGATTI - SP487224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 368114583: o E. TRF-3ª Região indeferiu agravo de instrumento por meio do qual o Autor recorreu de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Autor para recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033118-17.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LUIZ RICARDO TELINI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA DA SILVA - SP339631-A, DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A, MARIANA AGATTI - SP487224-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação para obtenção de benefício previdenciário, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do pagamento dos gastos pessoais ou familiares. É uma síntese do necessário. Passo a analisar monocraticamente o agravo interposto. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É certo mesmo que a mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até R$ 4.554,00(quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Trata-se, como se vê, de um critério balizador, empregado pelo julgador na decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo, portanto, nem único nem exauriente. No presente caso, a parte autora apresenta uma renda superior ao equivalente a três salários-mínimos, assim demonstrando a própria renda superior ao limite adotado por este órgão jurisdicional conforme extrato CNIS (id 304539567 dos autos n. 5002146-68.2023.4.03.6121). Transcrevo a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância que indeferiu a concessão de justiça gratuita ora pleiteada em sede recursal (id 330499294 dos autos n. 5002146-68.2023.4.03.6121): “(...) Instado a comprovar a hipossuficiência, parte autora não trouxe provas de despesas extraordinárias, limitando-se a juntar comprovantes de despesas pessoais de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024: água, luz, telefone, internet, combustível, gás, farmácia, supermercado e, ainda, comprovante pagamento da faculdade do filho, fatura de cartão de crédito, seguro de automóvel e plano de saúde. Tais despesas são de natureza ordinária e não são capazes, por si sós, de comprovarem a alegada hipossuficiência, justificante da concessão da gratuidade judiciária. Ao contrário, o autor provê o pagamento de ensino, inclusive superior, em instituição paga, a seu dependente, apresentou comprovante de pagamento de plano de saúde privado e comprovante de pagamento do respectivo seguro de automóvel, fatos que denotam evidente capacidade financeira, longe da hipossuficiência que justifica a concessão do benefício da gratuidade. ” Trata-se, como se pode observar, de gastos ordinários para famílias em situação similar. Não foram acostados documentos que comprovem despesas excepcionais que impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais. À vista desses fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS FERREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089760-97.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de Sheila Mayara Oliveira, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de Sheila Mayara Oliveira a requerente, Maria Socorro da Silva, com a dispensa da obrigação anual de prestação de contas. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP), VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051835-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - P.L.P. - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Celso Luiz Moro, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 08/10/2025, às 16:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001332-35.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Monteiro Cursino Guimaraes - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 656/657, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Maria Carolina Amaral Dias de Carvalho, informa a designação de perícia para o dia 29/08/2025, às 09hs:45min, no consultório sito à Avenida Charles Schnneider, nº 1.236, Square Offices Mall (2º andar - Sala 207), Bairro Parque Sr. do Bonfim, Taubaté/SP - CEP: 12040-000. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)