Douglas Murilo Pereira
Douglas Murilo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 339641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Murilo Pereira possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DOUGLAS MURILO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001030-60.2005.8.26.0660 (660.01.2005.001030) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - A Uniãofazenda Nacional - Juarez Thomaz da Silva - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP), MÁRCIO FERRO CATAPANI (OAB 182517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004930-15.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.F.S.A.F.D. - C.O.S.S.J.M. - Vistos. Fls. 384: Defiro o levantamento de 50% (R$ 2.000,00) à perita nomeada nos autos para cobrir eventuais despesas para a realização da perícia, observando-se a ordem cronológica na fila de trabalho respectiva. O depósito encontra-se à fl. 328. Contudo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 item 2, para expedição do MLE, deverá a Perita efetuar o preenchimento do formulário (Orientações Gerais - Formulário de MLE) disponibilizado no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais No mais, à perita para esclarecimentos, conforme requerido às fls. 385/390. O levantamento do saldo remanescente será autorizado em momento oportuno, após prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º do CPC). Intimem-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000843-60.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gelsilo Vieira Lima - Vistos. Diante da devolução da carta precatória (fls. 166-198), esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, se ainda insiste na redistribuição livre do presente feito a uma das varas cíveis desta Comarca. Int. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-54.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Madalena Flora da Silva - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Pois bem. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e os documentos que instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Não há comprovação de notificação do requerido/locatário, para efetuar o pagamento dos alugueres em atraso, sob pena de rescisão da locação. Em que pese a lei não estabeleça forma para essa notificação, faz-se necessária a devida comprovação do seu recebimento pela parte locatária. No caso em exame, não houve prova suficiente para afirmar que a ré foi cientificada da declaração de vontade do locador, posto que não restou demonstrado o envio da notificação por correio com Aviso de Recebimento, ou qualquer outro meio idôneo, o que impossibilita o reconhecimento da ocorrência da resilição contratual. Nesse sentido: Ação de despejo. Contrato de locação verbal, por tempo indeterminado. Venda do imóvel no curso da locação. Decisão agravada que concedeu o despejo liminar. Análise em cognição sumária dá conta de que a notificação a que alude o art. 8º da Lei nº 8.245/91 não foi levada a efeito de modo eficaz pela agravada adquirente. Mas não é só. Com efeito, como se não bastasse, não logrou a agravada demonstrar de forma séria e concludente que os agravantes estão a dever alugueres concernentes a 04 meses e encargos da locação. Ausência dos requisitos para a concessão do despejo liminar. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338824-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão agravada que indeferiu tutela provisória de despejo do réu locatário. Ausência dos requisitos do art. 59, § 1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/1991. Comunicação escrita e formal de exoneração da fiança que gerava o dever da locadora de notificação do locatário, pela mesma via formal e escrita, para substituição da garantia. Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, e princípio do paralelismo das formas. Necessidade de prévio exercício do contraditório pelo réu nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070037-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. O despejo liminar está condicionado à prestação de caução (ART. 59, §1º, DO CPC), NÃO A DISPENSANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. OUTROSSIM, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E SEUS TERMOS É CONTROVERSA, MORMENTE TRATAR-SE DE CONTRATO VERBAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370151-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Ademais, a existência da relação locatícia, e seus termos, é controversa, posto que não aportado aos autos cópia do contrato, a fim se analisar seu termos, vigência, dentre outras informações, o que evidencia a necessidade do exercício do contraditório para a elucidação dos fatos narrados na inicial. Embora exista o perigo de dano, decorrente da inadimplência do requerido, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006229-90.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Roberta Silva Ferreira - Odontoprev S.a. - - Consultorio Odontoligico Luis Augusto Andre Barato - - Clínica Odontológica Sorrie Saúde Jaboticabal Ltda. Me. - Vistos. 1. Fls. 459: Defiro o pedido de alteração do assistente técnico. Anote-se no cadastro processual. 2. Fls. 460: Intime-se o autor, por seu advogado constituído, para que atualize nos autos o novo endereço da parte autora, nos termos do art. 77, inciso V do CPC. Ressalto que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Dessa forma, cabe à autora comparecer à perícia designada, sob eventual pena de preclusão. 3. No mais, aguarde-se a perícia designada. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-54.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Madalena Flora da Silva - Vistos, 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Não trouxe aos autos extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito, tampouco cópia da DIRPF apresentada junto à Receita Federal, embora intimada para tanto. É importante observar que mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. No que se refere a não apresentação de DIRPF, o fato é que a matéria trazida aos autos nesta ação, evidencia que o autor é proprietário de bem imóvel, presume-se, inclusive, que de mais de um imóvel, já que o contrato que está em litígio é de locação. Assim, para locar um imóvel, tudo faz crer que o requerente possua outro destinado a sua moradia. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Deverá o autor trazer aos autos, no mesmo prazo acima referido, certidão de matrícula atualizada do imóvel, objeto da locação. 3. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, que deverá se certificado pela Secretaria Judicial na segunda hipótese, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000430-72.2024.8.26.0660 (processo principal 1000074-65.2021.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Valdemar Otavio Pavão - Vistos. Diante da entrada em vigor da Lei 15.109/2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, prossiga-se o feito. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Certifique-se nos autos de conhecimento. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MURILO PEREIRA (OAB 339641/SP)
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