Helena Aparecida Dos Santos Voigt
Helena Aparecida Dos Santos Voigt
Número da OAB:
OAB/SP 339680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB 322407/SP), Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB 339680/SP), Carlos Augusto Gonçalves Teles (OAB 488523/SP) Processo 1003079-36.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Damas - VISTA à autora para se manifestar sobre a carta precatória de folhas 181/190, que restou cumprida negativa.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151240-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Espolio de Benedito Vicente de Oliveira - Agravado: Tereza Oliveira de Proenca - Agravado: Daniel Ricardo dos Santos - Agravante: João Vicente de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. cobrança de encargos, contra a r. decisão de fls. 195/196 dos autos originários, que deferiu o pedido liminar e fixou o prazo de seis meses para a desocupação do imóvel arrendado pelo agravado Daniel Ricardo dos Santos, e extinguiu o processo em relação à fiadora Teresa Vicente de Oliveira, por reconhecer a confusão entre as figuras de credora e devedora. Alega o agravante que o contrato de arrendamento celebrado em 2010 previa desocupação imediata em caso de inadimplemento, sendo o débito superior a R$ 186 mil, após acordo judicial anterior descumprido e único depósito parcial de R$ 22.500,00, sem discriminação. Argumenta que a colheita já ocorreu em maio e que a permanência do devedor na posse por mais seis meses configura benefício indevido a quem se mantém em mora, agravando o prejuízo do proprietário. Impugna, ainda, a exclusão da fiadora, apontando que, como há oito herdeiros no espólio, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a extinção da obrigação por confusão, sendo inaplicável o artigo 381 do Código Civil e plenamente válida a fiança prestada. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto do contrato de arrendamento, afastando o prazo de seis meses concedido na r. decisão agravada, e para reconhecer a validade da fiança prestada por Teresa Vicente de Oliveira, a fim de assegurar sua permanência no polo passivo da demanda. Ao final, postula o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada (fls. 01/09). Em sumária cognição, verifico que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Embora a alegação de inadimplemento contratual esteja amparada pela documentação acostada aos autos, e o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de mora apta a ensejar a desocupação forçada do imóvel, a r. decisão agravada já contemplou essa medida ao deferir a tutela provisória de urgência e determinar a restituição do bem, apenas condicionando sua efetivação a um prazo de seis meses. Tal modulação de efeitos encontra respaldo direto na legislação agrária aplicável à espécie, não configurando qualquer liberalidade ou concessão indevida ao arrendatário. Com efeito, nos termos do §1º do artigo 21 do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, os prazos de arrendamento e, por extensão, o marco final da posse contratual do imóvel rural, somente se exaurem após a conclusão da colheita, da parição dos rebanhos ou da safra de animais de abate, conforme a natureza da exploração desenvolvida. Trata-se de disposição legal de caráter cogente, que visa assegurar a proteção do ciclo produtivo agrícola ou pecuário em curso, ainda que verificada hipótese de inadimplemento contratual que autorize a decretação de despejo. A legislação, ao mesmo tempo em que confere ao arrendador o direito de retomada do imóvel diante da mora do arrendatário, impõe o dever de respeitar o término do processo produtivo em desenvolvimento, em prestígio à função social da terra e à própria racionalidade da exploração rural. Nesse contexto, a pretensão de antecipar os efeitos da tutela recursal para impor a desocupação imediata colide frontalmente com a norma especial que rege os contratos agrários e que, em casos como o presente, condiciona a efetivação da desocupação à conclusão da atividade rural em curso. O prazo de seis meses fixado na r. decisão agravada não é arbitrário, pois está amparado em presunção legal do tempo necessário à finalização da colheita e retirada das culturas ou criações eventualmente ainda existentes, sendo compatível com a finalidade do contrato e com a sistemática protetiva do arrendatário prevista no Decreto nº 59.566/1966. Ainda que haja alegação de que a colheita teria ocorrido em maio, isso não basta, nesta fase, para afastar a presunção legal da continuidade do ciclo produtivo e dos efeitos de prorrogação previstos na legislação agrária. A antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora se reconheça a presença de elementos indiciários que indicam a mora do agravado, e que ensejaram, inclusive, a concessão da tutela liminar na origem, não se identifica o requisito do periculum in mora. A medida liminar já foi deferida e assegura a retomada da posse ao final do prazo fixado. O que se pretende com a antecipação recursal é apenas abreviar esse prazo, sem que haja qualquer demonstração concreta de dano irreversível decorrente da manutenção do agravado no imóvel pelo período deferido na origem. O alegado prejuízo financeiro, por mais legítimo que seja, não configura, por si só, risco de dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da especial proteção normativa conferida aos contratos de arrendamento rural. Exigir desocupação imediata, sem prova inequívoca de encerramento do ciclo produtivo, contraria o regime jurídico da posse agrária e subverte a lógica do próprio deferimento liminar já obtido na origem. Não se trata, aqui, de negar o direito do agravante, mas de respeitar os limites legais impostos à sua concretização imediata. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, ad referendum do Exmo. Des. Relator prevento. Intimem-se os agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, façam os autos conclusos ao Exmo. Desembargador Relator prevento. Int. São Paulo, 21 de maio de 2025. - Advs: Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB: 339680/SP) - Mislaine da Silva Castilho (OAB: 444203/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA 0002022-12.2013.5.15.0041 : CLAUDINA DELGADO DA ROCHA MELO E OUTROS (1) : BENE- KITS ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9f4c3 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante o despacho de ID 020e8ee tenha feito menção à garantia do Juízo, esta não se verificou, de fato, já que resta ainda a ser quitado o montante de R$4.278,66, referentes às despesas processuais quanto à reclamante Cintia Rodrigues, conforme planilha de ID 908e1bb. Intime-se, pois, o executado para que comprove o pagamento da quantia acima referida, em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. ITAPETININGA/SP, 26 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE CARVALHO BRANDINO ROSA - BENE- KITS ALIMENTACAO LTDA - ME - BENEDITO VICENTE DE OLIVEIRA FILHO
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Alcindo Vieira de Moraes (OAB 43528/SP), Wanderley Abraham Jubram (OAB 53258/SP), Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB 339680/SP) Processo 1002585-50.2018.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vicente Célio Ruivo - Exectdo: Benedito Vicente de Oliveira Filho - Aguarde-se o pagamento das custas processuais por mais 60 dias. Decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa em desfavor do(a) requerido(a). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB 322407/SP), Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB 339680/SP) Processo 1009185-14.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luan Nalesso do Amaral - Vistos. Para avaliação médica do autor, nomeio o Dr. RAFAEL VAIKSNORAS e arbitro seus honorários em R$ 1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), requisitados após a manifestação das partes, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar quesitos. Já apresentados pelo requerido. Após, intime-se o perito por e-mail para agendar o exame. Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Com a entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, requisitem-se os honorários. Intime-se.
Anterior
Página 4 de 4