Luma Nogueira Coser
Luma Nogueira Coser
Número da OAB:
OAB/SP 339724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luma Nogueira Coser possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUMA NOGUEIRA COSER
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009399-80.2024.8.26.0362 - Guarda de Família - Guarda - A.L.B. - Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento juntando, inclusive e se o caso, demonstrativo atualizado do débito. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001718-42.2025.8.26.0362 (processo principal 1004178-19.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - A L Paulino Ltda - Vistos. Às fls. 142 foi determinado à parte autora que promovesse o complemento do recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, incisos IV, da Lei 11608/2023, alterado pela Lei 17.785/2023, sob pena de cancelamento da distribuição. A certidão de fls. 145 dá conta do decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento complementar da taxa judiciária pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 144). O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se em 15 (quinze) dias ele não for preparado. Assim, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (lei 17785/23), recolha a parte autora a despesa constante no Anexo V - Cancelamento de Processo, no valor de 5 (cinco) UFESP's na guia FEDTJ Código 224-0, comprovando-se nestes autos. Decorridos sessenta dias, sem a comprovação do pagamento da despesa acima e da taxa judiciária de distribuição desta ação/cumprimento de sentença (guia DARE), conforme orientação da Equipe SPI do E. TJSP, expeça-se certidão de inscrição da Dívida Ativo em desfavor da parte autora/exequente. Inscrito o débito na divida ativa, à providência para o efeito cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006200-55.2021.8.26.0362 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - E.C.P. - - M.H.P. - W.P. - Ciência ao Sra. Luma Nogueira Coser da nomeação nos autos, conforme ofício recebido nas fls. 173, a fim de atuar como curadora especial da parte requerida, ficando intimada a manifestar-se no prazo legal. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP), BRUNO DA ROCHA FARIA (OAB 438557/SP), BRUNO DA ROCHA FARIA (OAB 438557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004137-52.2024.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Remoção - J.C.S. - Vistos. Ciência às partes da data designada para realização do exame psiquiátrico no IMESC- Campinas -Cidade Judiciária. O Curador Nomeado, deverá providenciar o comparecimento da parte interditanda à perícia com os documentos ali indicados, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003829-21.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: J. dos S. B. P. - Apelada: J. A. L. P. e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL DO GENITOR, CITADO POR EDITAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA EM CONJUNTO PELA GENITORA J E SUA TIA T, A QUEM FOI CONFIADA A GUARDA DOS FILHOS DE J EM PROCESSO ANTERIOR, COM VISTAS À TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PARA A MÃE, QUE ASSIM JÁ VEM SENDO EXERCIDA HÁ ALGUNS MESES. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MODIFICAÇÃO PARA A GENITORA DA GUARDA DO FILHO N. I. C. P., ÚNICO DOS MENORES QUE CONSTA COMO FILHO DO RÉU, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DA GUARDA QUANDO DEMONSTRADO, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE A GUARDA DE FATO JÁ VEM SENDO EXERCIDA DE FORMA ESTÁVEL E SATISFATÓRIA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AINDA QUE O ESTUDO SOCIAL REALIZADO TENHA CARÁTER PARCIAL, EM RAZÃO DA GENITORA E DOS ADOLESCENTES RESIDIREM EM OUTRA COMARCA, O MATERIAL COLHIDO REVELOU-SE SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO QUANTO À VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DA GUARDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Luma Nogueira Coser (OAB: 339724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165550-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Creações Beth Bebe Ltda. - Agravado: Sumatra Comércio Exterior Ltda - Interessado: Almeida, Vergueiro & Guizardi Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de liquidação de sentença, determinou que: (i) a perícia deve considerar que a multa penitencial prevista no contrato (correspondente a 20% do preço do imóvel) deverá ser atualizada monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGPM) até 09 de maio de 2019 e, após, pelo índice do TJ/SP, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 17 de setembro de 2014, por se tratar de efeito legal do inadimplemento e consectário natural da obrigação pecuniária, conforme artigo 407 do Código Civil; (ii) a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser calculada a partir de 17 de setembro de 2014 até a data da efetiva devolução do imóvel, conforme expressamente previsto no parágrafo único da cláusula 8ª do contrato e reafirmado no dispositivo da sentença, em estrita observância à autonomia de vontade manifestada pelas partes no instrumento contratual. Sustenta a agravante, em síntese, que promoveu a demanda arguindo que a r. sentença exequenda julgou procedente a ação, reintegrando o Agravado na posse do imóvel e determinando a devolução dos valores pagos, deduzidos o valor relativo atributo e a reparação do imóvel (doc. 01 - fls. 30/34), tendo sido acrescido em embargos de declaração à r. sentença o desconto relativo ao valor correspondente a 20% do preço do imóvel a título de multa penitencial (doc. 01 - fls. 35/37), a qual foi reformada no v. acórdão inicialmente para afastar multa imposta, e, em embargos de declaração restou estampado que a correção dos valores pagos e das penalidades contratuais para a apuração do montante de restituição devido a si, com apuração em liquidação de sentença, deve se dar pelo índice fixado no contrato, e para se proceder a correção dos valores efetivamente pagos pelo índice do IGPM (doc. 01 - fls. 38/53), e para se proceder a correção dos valores efetivamente pagos pelo índice do IGPM, desde a data do desembolso até a data da reintegração, descontado neste momento os valores relativos a multas, taxas, e custas de reparação do imóvel, sendo o saldo atualizado, com juros demora de 1% ao mês até a data da elaboração do laudo. Defende que deve ser considerada base a data da devolução da reintegração do imóvel, posto que de forma diversa, estaria premiando quem está na posse indevida do dinheiro a ser devolvido, e que, diferentemente do quanto determinado pela D. Juíza a quo, para se obter o real saldo de devolução devido é necessário seja feito o abatimento do valor da multa penitencial de vinte por cento (20%) sobre o valor do imóvel, na mesma data em que é feita a atualização do seu crédito junto à Agravada, ou seja, na data da reintegração da posse (09/05/2019), momento em que é atualizado os todos os valores que pagou e descontados todos as penalidades contratuais e despesas, e aí sim sobre o saldo resultante ser corrigido pelo índice do TJ/SP, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 407 do Código Civil. Acrescenta que a multa de mora só é devida a partir da constituição da mora e essa somente se deu a partir da notificação da rescisão do contrato feita pela Agravada referente ao inadimplemento contratual, em 14 de setembro de 2017, e não a partir de 17 de setembro de 2014. Diz, ainda, que no acordão restou assentado que o parágrafo único da cláusula 8ª, a segunda parte da cláusula 9ª, e a cláusula 10ª, do contrato firmado entre as partes, devem ser tidas como nulas, por conta de que somente traziam benefício para a executada, em total desequilíbrio contratual, e que a referida multa não era nula por conta de que ela se destinava à remuneração pela fruição do imóvel, essa a partir da notificação para a rescisão do contrato pelo inadimplemento contratual. Alega que a decisão acabou por alterar o título executivo, considerando que a fruição dessa penalidade deve se dar a partir da data da notificação para a rescisão, sendo que a própria ementa do acórdão aponta para que é para proceder em liquidação de sentença a correção dos valores pagos e das penalidades para a apuração do montante de restituição devido ao compromissário comprador, devendo haver a interpretação de boa-fé da decisão judicial, na forma do artigo 493, §3º, CPC. Pede o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Mario Henrique Stringuetti (OAB: 150168/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Luma Nogueira Coser (OAB: 339724/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Manoel Henrique Sertorio Gonçalves (OAB: 236418/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006144-17.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Thaís Machado - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, da perícia designada para o dia 27/06/2025 (sexta-feira) às 12:00 horas. Devem as partes apresentarem os documentos e atentarem aos requerimentos do perito a fls. 323. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)