Mayara Poletto Peral

Mayara Poletto Peral

Número da OAB: OAB/SP 339743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Poletto Peral possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT2, TRT8, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TRT8, TJSP, TRT1, TRT4, TRT12
Nome: MAYARA POLETTO PERAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000773-74.2023.5.08.0007 RECORRENTE: LEONY GOMES DA COSTA RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a6926 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000773-74.2023.5.08.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONY GOMES DA COSTA LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES (PA013031) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA RIGIGO (SP408979) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido:   Advogado(s):   RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA (SP153189) MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (SP214138) MAYARA POLETTO PERAL (SP339743) RECURSO DE: LEONY GOMES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id f20bfdc; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 1a85649). Representação processual regular (Id 001b15c ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 87df603, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos acima porque incorreu em omissão quanto às questões relacionadas à distribuição do ônus da prova, em especial, diante do confronto da defesa da recorrida e a confissão de seu Preposto, quando este teria mencionado elementos do cumprimento de metas; e diante da contradição entre os depoimentos da testemunha e do preposto, lacunas que entende justificar o saneamento de vícios, posto que a Decisão concluiu que não havia prova do exercício de atividade bancária. Esclarece que a recorrente "não requereu a equiparação à função de bancário, mas este tema foi citado no acórdão sem motivação, posto que nunca foi objeto nem da reclamação trabalhista". Destaca que houve contradição ignorada pelo Juízo "... entre o reconhecimento de que a reclamante fazia prospecção de clientes e o fato de ela utilizar o sistema “Indique”, que não era somente para cadastrar clientes, pois a testemunha é clara ao dizer que “prospectar é vender” que demonstra participação direta na cadeia de comercialização dos produtos bancário". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "(…) Por fim, a testemunha ouvida prestou o seguinte depoimento (ID c97413d): (...); QUE PARA A DEPOENTE, PROSPECTAR É TRAZER CLIENTES PARA A EMPRESA E VENDER, é informar todas as vantagens dos produtos que podem ser adquiridos; que para a depoente prospectar e vender é a mesma coisa; que um dos produtos também eram os seguros; que havia metas para abertura de contas, declarando a depoente que não recorda quais eram; (...); que a depoente não chegou a utilizar a sala do banco para tratar com os clientes porque seu contrato vigorou por pouco tempo, mas seus colegas mais antigos o fizeram; que a depoente não trabalhava mais para a primeira reclamada na época da pandemia; (...); que a depoente acessava o sistema INDIQUE para fazer a análise de crédito". Transcreve os seguintes trechos dos embargos de declaração: "EMBARGOS AO ITEM “A”Primeiramente, cumpre registrar que esta Turma reconhece o fato de que a testemunha e a embargante trabalharam juntasno mesmo período, ainda que por 07 (sete) meses. (...) Diante da lógica e da ordem cronológica dos fatos, questiona- se o porquê que esta Turma considera que o fato de a testemunha ter trabalhado com a embargante durante 07 (sete) meses torna depoimento da testemunha frágil (?). Pois entendemos que neste ponto o V. Acórdão é obscuro no fundamento EMBARGANDO O ITEM B. O “item b” que diz respeito às teses das embargadas que argumentaram em sua defesa que a embargante realizava apenas a prospecção e que o Banco era quem efetuava as vendas de seu produtovai de encontro ao depoimento do preposto da 1ª embargante o qual afirmou que a embargante vendia consignados, que havia reunião para tratar de metas, que a supervisora tratava individualmente sobre metas, e que a meta era a partir de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).No entanto, esta n. Turma não considerou a confissão do preposto da 1ª reclamada, pelo que questionamos qual o fundamento para ignorar esta prova (?), neste ponto também entendemos que o V. Acórdão é obscuro quanto porausência de fundamento.EMBARGANDO O ITEM CNo que diz respeito ao item ‘c’ que trata do acesso ao sistema INDIQUE, esta matéria nunca foi objeto de controvérsias, a razão pela qual não estáclaro qual a relevância desse fato para considerar a prova testemunhal frágil (...) DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA O preposto da 1ª embargada ao admitir que a embargante vendia os produtos do banco, que havia cumprimento de metas, reuniões e cobrança de cumprimento de metas de forma individualatraiu para si o ônus da prova nos termos do art. 818, I da CLT, in verbis:Art. 818.O ônus da prova incumbe:II -ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamanteNeste diapasão,pretende a embargante provocar esta n. Cortea manifestar-se no caso em liça não houve violação ao dispositivo da norma supracitada. Eis que caberia à1ª embargada provarque havendo cumprimento de metas, a cobrança era feita de forma individual, como confessado em seu depoimento". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "O acórdão é expresso ao registrar as razões pelas quais considerou frágil o valor probatório do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela reclamante. Nesse ponto, destacou-se o curto período de labor em conjunto, a função diversa exercida pela testemunha (...) Quanto à alegação de que o acórdão teria ignorado a confissão do preposto da primeira reclamada, que teria admitido a venda de consignados e a existência de metas, cumpre esclarecer que esta Turma analisou todos os depoimentos colhidos, tendo a sua conclusão baseado-se na análise do conjunto probatório, que demonstrou que as atividades da reclamante se limitavam à prospecção, cadastro e encaminhamento de propostas nos sistemas "CSG" e "INDIQUE", sem acesso ao sistema interno do banco e sem poderes decisórios ou de manuseio de valores, características essenciais da atividade bancária". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto às demais violações, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que ratificou a sentença quanto ao não reconhecimento da doença ocupacional e do direito à indenização por dano moral e material. No item III, do apelo, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual e o retorno dos autos para revaloração de prova ou realização de nova perícia técnica, pois considera que o laudo pericial que norteou o juízo se apresenta inconclusivo. Aponta que o julgado acolheu a integralidade do laudo pericial, "....ignorando as provas testemunhais e os demais elementos de convicção constantes nos autos, violando o princípio da persuasão racional (art. 371 e 479 do CPC) e desconsiderando a impugnação da parte autora, o que caracteriza evidente cerceamento de defesa e ofensa à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88". Alega que o laudo contém elementos capazes de infirmar a conclusão do julgado. Elenca os elementos de prova que considera relacionados à doença ocupacional da recorrente e pondera ser plausível concluir ser possível que "... a recorrente receba diagnostico de fibromialgia, hernia de disco e no decorrer do tempo, ainda que após receber benefício previdenciário, descubra que sua patologia mais grave seja a depressão e ansiedade". Pondera não ser razoável "que a Corte Regional ignore a confissão do preposto da 1ª recorrida, acolha um laudo pericial inconclusivo e rejeite depoimento coeso, coerente e robusto da testemunha e afaste a responsabilidade civil das recorridas com fundamentos rasos, genéricos que afrontam a lógica". No item IV, de seu apelo, aponta má valoração da prova testemunhal. Reporta ter submetido, via de embargos de declaração, seus questionamentos sobre a aludida prova. Relata que : "No julgamento dos embargos, Acórdão Id 6795d21, a 2ª Turma do E. Tribunal trata o esquecimento da testemunha como “desconhecimento sobre detalhes importantes como as metas para abertura de contas,” a bem da verdade a testemunha, não disse que desconhecia, apenas disse que não recordava. E ainda que não recordasse a meta exata de abertura de contas, confirmou a existência de múltiplas metas comerciais a serem cumpridas, como venda de cartões, seguros, consórcios, coerente com o alegado pela recorrente .....". Suscita divergência. Transcreve quase a íntegra da fundamentação da decisão recorrida, com destaque de trechos: "(...) Em suas razões recursais afirma que em razão das atividades laborais desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão, consoante prova juntadas nos autos; que não há dúvidas que o nexo causal está relacionado com as atividades laborais, uma vez que sofria grande pressão psicológica com cobranças excessivas de metas e ameaças de demissão, fatores determinantes para o surgimento do quadro depressivo; que o expert ignorou tais circunstâncias de trabalho em seu laudo pericial; que apesar de vinculada a uma correspondente bancária, trabalhou diretamente no ambiente de agências do banco reclamado, sob a supervisão dos funcionários do banco e sob condições que potencializam transtornos psicológicos; que as provas produzidas demonstram que o ambiente laboral impactou sua saúde mental, contribuindo para o desenvolvimento da patologia; que "a recorrente ao trabalhar no meio ambiente do banco, exercendo algumas atividades fim dos bancários foi submetido ao RAT em grau máximo, risco 3 e desenvolveu uma doença que de acordo com o NTEP acomete os bancários dada a pressão psicológica pelo cumprimento de metas, sendo essas doença o transtorno de ansiedade e a depressão, devidamente comprovada nos laudo médicos"; que "a responsabilidade é objetiva em razão do RAT de alíquota 3, previsto no Dec. 6.957/2009 para bancos múltiplos com carteira comercial". Analiso. A sentença está fundamentada do seguinte modo: (...) No caso concreto, a reclamante argumenta que se caracteriza a responsabilidade objetiva, posto que a primeira reclamada exerceria a mesma atividade-fim do segundo réu, de sorte que estaria sujeita aos mesmos riscos do ambiente laboral dos bancários. Ocorre que a primeira reclamada não é uma instituição financeira, sendo empresa atuante no ramo de correspondência bancária, de sorte que é inaplicável ao caso concreto o artigo 17, da Lei 4595/64. A reclamada principal atua na mera intermediação de negócios, nos termos da Resolução n. 3.954/2011, do Banco Central, sendo a atuação da autora limitada à abordagem, ao atendimento inicial e à cooptação de novos clientes. Outrossim, sequer há pedido de equiparação a bancário ou a financiário, tendo sido o pedido de acúmulo de funções julgado improcedente. Aliás, o e. STF no julgamento da ADPF 324 deu provimento ao RE 958252, e aprovou a tese de repercussão geral abaixo transcrita: (...) Friso que a referida decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 10, § 3º, Lei 9.882/99), de sorte que a observância dela é medida que se impõe. Há, ainda, de se pontuar que os reclamados possuem códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) distintos, sendo a primeira ré 66.19-3-99 e o banco demandado, 64.22-1-00, conforme ID 4da3364. Nesse sentido, os argumentos da autora não são suficientes para deslegitimar a CNAE, pois, para tanto, ambas as pessoas jurídicas deveriam, ao menos, integrar a mesma categoria econômica. Não se pode acolher a tese de que a atividade econômica preponderante a ser atribuída à empresa prestadora de serviços deve ser idêntica à da tomadora, em virtude da relação contratual firmada entre ambas, por falta de amparo legal. Desse modo, considerando que a atividade realizada pela primeira reclamada não se confunde com a atividade bancária propriamente dita, sendo apenas de terceirização de serviços de intermediação de negócios, nos termos da Resolução n. 3.954/2011, do Banco Central, não há se falar em equiparação do risco do ambiente de trabalho e declaração de responsabilidade objetiva centrada neste fato. Julgo, portanto, desde logo, improcedente o pedido de responsabilidade objetiva da primeira demandada. (...) É certo que a reclamante impugnou o laudo, no ID 6e22526, e que o juiz não está adstrito ao mesmo, nos termos do art. 479, do CPC, podendo se pronunciar, inclusive, em sentido contrário, caso a situação fática dos autos aponte em outra direção. Ocorre que a obreira não obteve êxito na desconstituição do referido laudo, apresentando elementos ou fatos que afastassem as conclusões do experto. Em verdade, o conjunto probatório não revela elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, apenas ratifica o seu conteúdo, sendo a conclusão do perito baseada em critérios claros e técnicos. Desse modo, não há se falar em enquadramento nos artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/1991, tampouco na súmula n. 378, do c. TST, pelo que julgo improcedentes os pedidos correlatos elencados na exordial, inclusive a indenização por dano moral e material. (...) Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados laudos médicos (ID 9ce8346 e 0a995cd) indicando que a reclamante foi diagnosticada com transtorno misto ansioso, ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, fazendo uso de medicação psicotrópica, estando incapacitada de desempenhar qualquer atividade laborativa. Destaco que tais laudos são posteriores a realização de uma cirurgia na coluna a que foi submetida em maio/2022. Destaco que foram juntados diversos atestados médicos nos anos de 2021 e 2022 (ID ab36a23 e seguintes), relacionados a transtornos de discos lombares, hérnia de disco e apontando a necessidade do uso constante de medicamento de alívio das dores crônicas que a incapacitavam para as atividades cotidianas, consoante ID f9bcca5 e 3ac10a1). A tese da reclamante é de que desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão em razão das atividades laborais. Ocorre que, as alegações quanto à cobrança excessiva de metas, pressão psicológica e ameaças de demissão não restaram provadas nos autos, pois, como bem destacou o juízo a quo, a testemunha ouvida possuía supervisor diverso, além de laborar em função distinta.  Assim, entendo que as patologias psicológicas alegadas pela reclamante são decorrentes das limitações que enfrenta por conta das dores crônicas de coluna que a impossibilitam de exercer atividades cotidianas, não havendo provas da sua relação com o ambiente laboral. Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência da responsabilidade objetiva". Transcreve o seguinte trecho da decisão proferida em sede de embargos: "(...) Cabe reforçar que o julgador ao firmar o seu convencimento sobre a questão não está obrigado a enfrentá-la pelo ângulo que a embargante entende ser o mais apropriado, uma vez que prevalece no direito processual do trabalho o princípio do livre convencimento do juiz. Desse modo, o julgador não está obrigado a rechaçar, item a item, as razões apresentadas pelas partes, mormente quando a tese arguida vai de encontro a tese adotada pelo órgão julgador. Além disso, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC, os argumentos a serem enfrentados pelo magistrado são aqueles capazes, em tese, de modificar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no presente caso, inexistindo qualquer violação às normas citadas pela embargante". Examino-os em conjunto. Conforme se observa das razões recursais, a violação aos dispositivos apontados sustenta-se na comprovação dos fatos e provas narrados pelo recorrente. A seu turno, ao que se extrai dos fundamentos centrais da Decisão, assentou-se que: "...Ocorre que a obreira não obteve êxito na desconstituição do referido laudo, apresentando elementos ou fatos que afastassem as conclusões do experto. Em verdade, o conjunto probatório não revela elementos capazes de infirmar as conclusões periciais"; a concluir-se que: “... as patologias psicológicas alegadas pela reclamante são decorrentes das limitações que enfrenta por conta das dores crônicas de coluna que a impossibilitam de exercer atividades cotidianas, não havendo provas da sua relação com o ambiente laboral”. Dessa forma, as razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Recorre o reclamante do acórdão quanto à manutenção da sentença que rejeitou o pleito de rescisão indireta. Assim aduz : "O pedido de rescisão indireta depende do julgamento dos tópicos acima, decerto que caso o C. Tribunal reforme o v. acórdão, por corolário, a recorrente pugna pela rescisão do contrato de trabalho". Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e 459 do TST. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 14 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONY GOMES DA COSTA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020270-42.2024.5.04.0010 REQUERENTE: EVANDRO ANTONIO DE GODOY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1ffc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o processo eletrônico permite somente uma assinatura digital por documento, intime-se a parte autora para que ratifique o acordo assinado digitalmente pelo procurador da 1ª reclamada , no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, as partes deverão solicitar junto ao TST a desistência do recurso ordinário interposto no processo principal 0021290-44.2019.5.04.0010. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020270-42.2024.5.04.0010 REQUERENTE: EVANDRO ANTONIO DE GODOY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1ffc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o processo eletrônico permite somente uma assinatura digital por documento, intime-se a parte autora para que ratifique o acordo assinado digitalmente pelo procurador da 1ª reclamada , no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, as partes deverão solicitar junto ao TST a desistência do recurso ordinário interposto no processo principal 0021290-44.2019.5.04.0010. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ANTONIO DE GODOY
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000856-51.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6576f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000856-51.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6576f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026806-60.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Adriano da Cruz Salgado - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no DJE de 21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, observado o que segue: a) para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2; b) para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2. - ADV: MAYARA POLETTO PERAL (OAB 339743/SP), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP), KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PÁDUA (OAB 153189/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020942-05.2023.5.04.0004 : EVERTON ELIAS BERGER DE SOUZA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4faf015 proferido nos autos. Para garantia da dívida nestes autos, a executada deve comprovar o depósito do somatório das constas cuja execução é definitiva (#id:5d69ab3) e aquela cuja execução é provisória (#id:22e3ed5). O somatório de ambas as contas na data de 23.05.2025 importa em R$ 174.984,29. Na mesma data, o saldo disponível no depósito de ID. 8e8c285 é de R$ 136.286,31. Intime-se o BANCO SANTANDER para que comprove o valor ainda devido para fins de garantia da execução, qual seja, R$ 38.697,98, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Cumprido, venham conclusos para apreciação dos Embargos à Execução opostos no #id:4bafff0 (e anexos). PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. GABRIELA LENZ DE LACERDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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