Pedro Luiz Dos Anjos
Pedro Luiz Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 339760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Dos Anjos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO LUIZ DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004126-12.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1005876-37.2020.8.26.0609) (processo principal 1005876-37.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - M.M.A.B.C. - S.R.S.J. - - E.M.S. - - Vista obrigatória à(s) parte(s) autora(s): Recolher a taxa postal no valor de R$ 32,75 por carta, R$ 65,50 no total. (FEDTJ - Código 120-1). - ADV: PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011994-93.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Claudia Tenório Cavalcanti - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167734-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Espólio de Alberto Dalmau Bittar - Maria Bernadete Maluf Bittar - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Diante da concordância, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à parte requerente referente ao depósito de fls. 837/838. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP), WILSON DE LIMA FEITEIRA (OAB 395637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512678-32.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Marcos de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pelo executado sob o argumento de que as verbas bloqueadas possuem natureza alimentar, bem como de alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da execução teria sido doado a terceiros. No tocante ao pedido de desbloqueio, observo que o executado não comprovou que os valores bloqueados são efetivamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada documentação capaz de demonstrar que tais valores decorrem de salários, proventos, pensões ou que são mantidos em caderneta de poupança até o limite legal. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para afastar a constrição judicial, razão pela qual o pedido de desbloqueio não merece prosperar. Aliás, franqueada a oportunidade ao executado para juntada de documentos para fins de demonstração da impenhorabilidade das verbas constritas (fls. 51/52), contudo, quedou-se inerte. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que o executado apresentou cópia de escritura de doação referente ao imóvel, datada de 07/03/1996 (fls. 46/47). No entanto, conforme se observa pelos documentos constantes dos autos, tal ato não foi regularmente registrado junto à matrícula do imóvel, remanescendo como titular do domínio útil o próprio executado e sua cônjuge. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens imóveis apenas se aperfeiçoa com o respectivo registro do título de transferência. Dessa forma, enquanto não promovido o registro, persiste a responsabilidade do executado perante o fisco, não havendo que se cogitar em ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, devendo a execução seguir regularmente em face do executado, na qualidade de titular do domínio útil do imóvel lançado. Intime-se. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026362-43.2017.8.26.0002 (processo principal 1006548-62.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Pedro Luiz dos Anjos - - Quarto Encanto Móveis e Decorações Ltda. - ME e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - DARCIO JOSE FALUZINO - Vistos. Ciência às partes do valor médio de avaliação do bem imóvel (R$ 610.000,00). A Executada Patrícia deverá ser intimada por carta, visto que não possui patrono constituído nos autos. Providencie o Exequente. Prazo de 5 dias para eventual impugnação por parte dos demais Executados. Intime-se. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), DANILO RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 240250/SP), SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), JORGE GRIGORIO DOS SANTOS (OAB 256193/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), DENISE BARBOSA DA SILVA (OAB 361599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011994-93.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Claudia Tenório Cavalcanti - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais ajuizada por Claudia Tenório Cavalcanti em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora narra ter adquirido, por meio de leilão público realizado em 05/07/2003 pelo UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, o imóvel localizado na Rua José Dini, nº 400, Apto. 82, Bloco 2, Chácara Agrindus, Taboão da Serra/SP, mediante financiamento quitado antecipadamente em 12/07/2005. Alega que, por disposição expressa na Cláusula Décima Segunda do contrato, o promitente vendedor deveria outorgar a escritura definitiva no prazo de 90 dias após a quitação, o que jamais ocorreu, mesmo após repetidas tentativas extrajudiciais. Destaca ainda que sequer recebeu comprovante de quitação da última parcela. Diante da omissão do réu, requer que seja compelido a emitir o comprovante de quitação, a averbar a compra e venda na matrícula do imóvel, e a outorgar a escritura definitiva. Requer, também, com base na cláusula contratual, multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 e danos materiais no valor de R$ 7.000,00, referentes a honorários advocatícios despendidos. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, por se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, sendo competente o foro da situação da coisa (art. 47, CPC), e ausência de pretensão resistida, pois nunca se opôs à outorga da escritura. No mérito, sustenta que a transferência do imóvel depende de regularização registral, uma vez houve o extravio da ata de arrematação/adjudicação do imóvel pelo UNIBANCO (credor hipotecário à época), sendo impossível o registro da arrematação em favor da autora sem o prévio registro dessa titularidade. Alega também a exceção do contrato não cumprido, pois a autora não teria comprovado o pagamento de impostos necessários à transferência. Pugna pela expedição de carta de adjudicação para suprir as exigências cartorárias. Por fim, afirma a inaplicabilidade da multa contratual ao réu, nega a existência de danos morais indenizáveis, e sustenta a não comprovação dos danos materiais alegados. Réplica às fls. 229/245. As partes foram instadas a especificar provas e se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 246). Ambas declararam não haver interesse na produção de outras provas e na audiência. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção probatória, utilizo-me da faculdade contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente da lide. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu, com fundamento no art. 47 do CPC. A presente demanda não versa sobre direito real, mas sim obrigação de fazer fundada em contrato particular de compra e venda com pacto de financiamento. Ações que buscam a outorga de escritura definitiva têm natureza pessoal, sendo competente o foro do domicílio do autor, inclusive com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em tela foi celebrado entre a parte autora, pessoa física e consumidora final do serviço de financiamento habitacional, e instituição financeira fornecedora do serviço, o que atrai a aplicação da normativa consumerista e reforça a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Também se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o réu alegue que não se opôs à transferência do imóvel, o inadimplemento contratual é evidente, e a alegação de impossibilidade por perda de documentos demonstra resistência indireta à satisfação da pretensão autoral. Passa-se à análise do mérito. No mérito, observa-se que a quitação integral do financiamento imobiliário pela autora é fato incontroverso nos autos, assim como a obrigação contratual assumida pela ré (na qualidade de sucessora do UNIBANCO) de promover a transferência definitiva da propriedade mediante lavratura da escritura pública, no prazo de 90 dias após a quitação, conforme expressamente previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel a Prazo (fls. 60/65). A alegação da ré de que não consegue promover a transferência do imóvel por não localizar a ata de arrematação/adjudicação firmada à época pelo UNIBANCO, ora incorporado, não pode prevalecer. Isso porque, por força da sucessão empresarial (art. 1.116 do Código Civil), o ITAÚ S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da instituição incorporada, inclusive as obrigações contratuais perante terceiros, como no presente caso. Ainda que o imóvel não tenha sido formalmente registrado em nome da ré, tal circunstância não pode impedir o reconhecimento judicial do direito da autora à adjudicação compulsória do bem. Exigir da autora que aguarde por tempo indeterminado a regularização da cadeia dominial que depende exclusivamente da atuação da parte ré, a quem competia preservar e organizar os documentos relativos ao patrimônio incorporado seria violar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Assim, não há razão para condicionar a satisfação do direito da autora à prévia regularização dominial pela ré, sobretudo diante da sua manifesta desídia e da ausência de qualquer justificativa plausível para o descumprimento contratual há mais de 10 anos. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, a adjudicação judicial direta do imóvel à autora é medida que se impõe, valendo esta sentença como título para transcrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Quanto à multa contratual, embora a cláusula décima sexta preveja sua aplicação apenas em desfavor da autora, a jurisprudência admite a aplicação recíproca da cláusula penal, quando o inadimplemento é imputável ao promitente vendedor, como no caso. Assim, condena-se o réu ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com incidência da correção monetária a partir do término do prazo de 90 dias previsto na cláusula décima segunda. Os danos morais são devidos. A privação da titularidade formal de bem imóvel por mais de 10 anos, com reiteradas frustrações e tentativas extrajudiciais inócuas, constitui situação de angústia, insegurança e instabilidade que ultrapassa o mero dissabor, apta a ensejar reparação. No que respeita ao valor da indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com relação aos danos morais. Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório, tenho por bem fixá-los em R$ 10.000,00. Contudo, inviável a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais, uma vez que tais honorários constituem relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não podendo atingir a esfera patrimonial de terceiro que não participou do negócio. Ademais, a representação por advogado é decorrente do exercício do contraditório e ampla defesa não ensejando a indenização por danos materiais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Claudia Tenório Cavalcanti em face de ITAÚ UNIBANCO S.A para: i) adjudicar o imóvel mencionado na inicial à parte autora, valendo a sentença como título para transcrição, que deverá ser executada com a observância das normas e comunicados da Colenda Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP; ii) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima Sexta do contrato, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do término do prazo contratual de 90 dias contados da quitação integral do financiamento, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao; iii) condenar o reu ao pagamento de R$ 10.000,00, a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presente sentenca. Sucumbente em maior extensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002134-44.2017.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Mirella Zanni Abdul - Edeilda Pereira de Araujo e outro - Vistos. Fls. 344/365: manifeste-se a inventariante em 10 (dez) dias. - ADV: PEDRO LUIZ DOS ANJOS (OAB 339760/SP), ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 366317/SP)
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