Rayanne Merenda Telles

Rayanne Merenda Telles

Número da OAB: OAB/SP 339768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayanne Merenda Telles possui 102 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP
Nome: RAYANNE MERENDA TELLES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001679-02.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Jose Carlos Pereira da Silva - Manifeste-se a Defesa. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004356-26.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - São Martinho S/A - Carlos Alberto Prata - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP), PATRICIA KATO (OAB 146478/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000301-53.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Família - R.V.S. - L.L.L. - Foi deferida a habilitação nos autos e publicação em nome dos Drs. Carlos Alberto Telles e Rayanne Merenda Telles. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002827-75.2015.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Zaqueu Joaquim Augusto - Vistos. Fls. Retro. Pedido de desbloqueio de penhora on-line via Sisbajud, nos termos do art. 10 do CPC em prestígio ao contraditório, manifeste-se o exequente em 48 horas. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008945-45.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ALEX SOARES OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido do Ministério Público para revogação do regime aberto concedido ao sentenciado, nos termos do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. O pleito ministerial funda-se no cometimento de falta grave pelo sentenciado, por cometimento de fato definito como crime doloso, diante da prisão do executado, por outro processo, no curso da execução, conforme faz prova documentos de f. 584-596. É a síntese do necessário. Decido. O caso é de acolhimento do pleito Ministerial, para revogação cautelar do regime aberto, independentemente de outras providências. Extrai-se dos autos que o sentenciado ALEX SOARES OLIVEIRA, foi preso, no curso da execução, motivo suficiente, destarte, para a regressão nos termos do art. 118, I, da mesma lei, pois tal fato demonstra sua inaptidão para prosseguir no mesmo regime. O artigo 118, I, da LEP prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado em seu inciso I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Sua conduta constitui falta grave e traz a presunção de que o regime aberto não está cumprindo sua finalidade de reinserção do apenado na sociedade. Importante salientar que a regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado, conforme entendimento do STJ, que rejeitou pedido de HC em favor de apenado que cumpria regime aberto. Qualquer pedido de prévia oitiva para designação de audiência de justificação, não comporta acolhimento, posto que, conforme entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a regressão cautelar sem a oitiva prévia do executado, a qual se mostra necessária apenas para a regressão definitiva. Neste sentido: É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça o de que é cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado somente exigível na regressão definitiva ao regime mais rígido -, não havendo constrangimento no ponto (HC 217.829-SP, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, 03.05.2012, v.u.). Deixo desde já consignado, que a presente decisão não viola os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, vez que, realizado juízo de ponderação que a situação exige, opta-se pela proteção da sociedade, em detrimento momentâneo do contraditório e da ampla defesa, que serão assegurados posteriormente. Ademais, tratando-se de sustação cautelar do regime aberto, ao condenado será oportunizada, no momento adequado, a possibilidade de apresentar justificativa em audiência a ser designada oportunamente, de forma prévia à regressão definitiva. A adoção deste procedimento não viola, como dito anteriormente, seu direito à ampla defesa e contraditório, mas apenas insere-se no poder geral de cautela. EXECUÇÃO PENAL. Descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto. Mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Sustação cautelar do regime aberto. Possibilidade. Ato que se insere no poder de cautela geral do Juiz. Paciente que poderá apresentar justificativa e exercer seu direto de defesa antes da decisão acerca da regressão definitiva. Possibilidade de regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação, conforme o disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2287777-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). Outrossim, se o poder geral de cautela confere ao juiz a possibilidade de decretar a prisão cautelar temporária ou preventiva, por exemplo daquele que está sendo apenas acusado do cometimento de um delito, permite, com maior razão, a sustação de benefício concedido a condenado no mais das vezes definitivamente julgado que deu mostras de que a ressocialização não surtiu o efeito almejado. Também, não há que se cogitar em atentado contra a liberdade do condenado, direito esse que ele não ostenta, ao menos por ora, porquanto cumpre pena privativa de liberdade em regime prisional aberto; muito menos indevida privação de liberdade, já que imperiosa e devidamente justificada a sustação cautelar do regime mais brando, conforme acima explicitado. Nesse sentido tem decidido, reiteradamente, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: O habeas corpus deve ser negado de plano, sem necessidade de informações da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a autoridade apontada como coatora determinou a regressão cautelar ao regime fechado, considerada possível prática de falta porparte do paciente durante o cumprimento da pena, consoante decisão observada a fls. 28/31. No caso, o MM. Juiz da execução justificou a providência impugnada que, pondere-se, tem natureza cautelar e, por isso, dispensa prévia manifestação do condenado, sendo certo que a questão relativa à regressão será analisada através de procedimento administrativo já iniciado (fls. 28/21). A possibilidade de sustar cautelarmente o regime de penas, embora sem previsão literal na Lei nº 7.210/84, decorre do poder geral de cautelar que, em sede de execução penal, extrai-se do artigo 66, VI, da lei aludida, o qual impõe ao magistrado zelar pelo correto cumprimento da reprimenda (...). Assim,sem se observar constrangimento ilegal de plano vindo de ato da autoridade indicada como coatora, nega-se liminarmente o habeas corpus, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, pelo meu voto, DENEGO O HABEAS CORPUS liminarmente. HC n. 0054206-81.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel.Des. Julio Caio Farto Sales. Finalmente, anoto que, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, é possível a regressão do sentenciado para o regime fechado, pois a redação do supracitado artigo é clara ao dispor que: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...) Admite-se, portanto, na regressão, a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, não havendo restrição para que seja somente ao imediatamente anterior. Nesse sentido: A sentença condenatória, no âmbito penal, transita em julgado com a cláusula rebus sic stantibus, eis que ela será imutável enquanto os fatos permanecerem como se encontravam no início da execução. Desse modo, a alteração da situação de fato, no curso da execução,comparativamente ao substrato fático existente no início,impõe ao juiz da execução a adoção de medidas necessárias de modo a adaptar a decisão à nova realidade. Tal significa que o fato de ter sido estabelecido um determinado regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, à evidência,não é obstáculo a que se proceda à alteração do regime, seja para fins de progressão, ou com objetivo de regressão(STF, 2ª Turma, julgado em 05.08.08, Ministra Ellen Gracie,no julgamento do HC nº 93.761/RS). A execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, consoante a redação do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie. Precedentes. (HC n. 283.199/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 7/3/2014). Por todo o exposto, considerando-se que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que, claramente, não foi observado pelo executado, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto e TRANSFIRO o cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado ALEX SOARES OLIVEIRA para o regime prisional fechado. Expeça-se mandado de prisão. Após, comunicado o cumprimento do mandado de prisão e regularizado os autos, encaminhem-se os autos ao DEECRIM competente para executar a pena. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, intime-se. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008945-45.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ALEX SOARES OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido do Ministério Público para revogação do regime aberto concedido ao sentenciado, nos termos do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. O pleito ministerial funda-se no cometimento de falta grave pelo sentenciado, por cometimento de fato definito como crime doloso, diante da prisão do executado, por outro processo, no curso da execução, conforme faz prova documentos de f. 584-596. É a síntese do necessário. Decido. O caso é de acolhimento do pleito Ministerial, para revogação cautelar do regime aberto, independentemente de outras providências. Extrai-se dos autos que o sentenciado ALEX SOARES OLIVEIRA, foi preso, no curso da execução, motivo suficiente, destarte, para a regressão nos termos do art. 118, I, da mesma lei, pois tal fato demonstra sua inaptidão para prosseguir no mesmo regime. O artigo 118, I, da LEP prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado em seu inciso I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Sua conduta constitui falta grave e traz a presunção de que o regime aberto não está cumprindo sua finalidade de reinserção do apenado na sociedade. Importante salientar que a regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado, conforme entendimento do STJ, que rejeitou pedido de HC em favor de apenado que cumpria regime aberto. Qualquer pedido de prévia oitiva para designação de audiência de justificação, não comporta acolhimento, posto que, conforme entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a regressão cautelar sem a oitiva prévia do executado, a qual se mostra necessária apenas para a regressão definitiva. Neste sentido: É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça o de que é cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado somente exigível na regressão definitiva ao regime mais rígido -, não havendo constrangimento no ponto (HC 217.829-SP, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, 03.05.2012, v.u.). Deixo desde já consignado, que a presente decisão não viola os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, vez que, realizado juízo de ponderação que a situação exige, opta-se pela proteção da sociedade, em detrimento momentâneo do contraditório e da ampla defesa, que serão assegurados posteriormente. Ademais, tratando-se de sustação cautelar do regime aberto, ao condenado será oportunizada, no momento adequado, a possibilidade de apresentar justificativa em audiência a ser designada oportunamente, de forma prévia à regressão definitiva. A adoção deste procedimento não viola, como dito anteriormente, seu direito à ampla defesa e contraditório, mas apenas insere-se no poder geral de cautela. EXECUÇÃO PENAL. Descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto. Mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Sustação cautelar do regime aberto. Possibilidade. Ato que se insere no poder de cautela geral do Juiz. Paciente que poderá apresentar justificativa e exercer seu direto de defesa antes da decisão acerca da regressão definitiva. Possibilidade de regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação, conforme o disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2287777-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). Outrossim, se o poder geral de cautela confere ao juiz a possibilidade de decretar a prisão cautelar temporária ou preventiva, por exemplo daquele que está sendo apenas acusado do cometimento de um delito, permite, com maior razão, a sustação de benefício concedido a condenado no mais das vezes definitivamente julgado que deu mostras de que a ressocialização não surtiu o efeito almejado. Também, não há que se cogitar em atentado contra a liberdade do condenado, direito esse que ele não ostenta, ao menos por ora, porquanto cumpre pena privativa de liberdade em regime prisional aberto; muito menos indevida privação de liberdade, já que imperiosa e devidamente justificada a sustação cautelar do regime mais brando, conforme acima explicitado. Nesse sentido tem decidido, reiteradamente, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: O habeas corpus deve ser negado de plano, sem necessidade de informações da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a autoridade apontada como coatora determinou a regressão cautelar ao regime fechado, considerada possível prática de falta porparte do paciente durante o cumprimento da pena, consoante decisão observada a fls. 28/31. No caso, o MM. Juiz da execução justificou a providência impugnada que, pondere-se, tem natureza cautelar e, por isso, dispensa prévia manifestação do condenado, sendo certo que a questão relativa à regressão será analisada através de procedimento administrativo já iniciado (fls. 28/21). A possibilidade de sustar cautelarmente o regime de penas, embora sem previsão literal na Lei nº 7.210/84, decorre do poder geral de cautelar que, em sede de execução penal, extrai-se do artigo 66, VI, da lei aludida, o qual impõe ao magistrado zelar pelo correto cumprimento da reprimenda (...). Assim,sem se observar constrangimento ilegal de plano vindo de ato da autoridade indicada como coatora, nega-se liminarmente o habeas corpus, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, pelo meu voto, DENEGO O HABEAS CORPUS liminarmente. HC n. 0054206-81.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel.Des. Julio Caio Farto Sales. Finalmente, anoto que, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, é possível a regressão do sentenciado para o regime fechado, pois a redação do supracitado artigo é clara ao dispor que: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...) Admite-se, portanto, na regressão, a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, não havendo restrição para que seja somente ao imediatamente anterior. Nesse sentido: A sentença condenatória, no âmbito penal, transita em julgado com a cláusula rebus sic stantibus, eis que ela será imutável enquanto os fatos permanecerem como se encontravam no início da execução. Desse modo, a alteração da situação de fato, no curso da execução,comparativamente ao substrato fático existente no início,impõe ao juiz da execução a adoção de medidas necessárias de modo a adaptar a decisão à nova realidade. Tal significa que o fato de ter sido estabelecido um determinado regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, à evidência,não é obstáculo a que se proceda à alteração do regime, seja para fins de progressão, ou com objetivo de regressão(STF, 2ª Turma, julgado em 05.08.08, Ministra Ellen Gracie,no julgamento do HC nº 93.761/RS). A execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, consoante a redação do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie. Precedentes. (HC n. 283.199/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 7/3/2014). Por todo o exposto, considerando-se que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que, claramente, não foi observado pelo executado, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto e TRANSFIRO o cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado ALEX SOARES OLIVEIRA para o regime prisional fechado. Expeça-se mandado de prisão. Após, comunicado o cumprimento do mandado de prisão e regularizado os autos, encaminhem-se os autos ao DEECRIM competente para executar a pena. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, intime-se. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto Telles (OAB 242749/SP), Rayanne Merenda Telles (OAB 339768/SP) Processo 0013478-87.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: LUIZ FERNANDO FREITAS SILVA - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente LUIZ FERNANDO FREITAS SILVA, Penitenciária de Piracicaba. Após, abra-se vista às partes.
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