Raquel Menezes Do Nascimento Andrade

Raquel Menezes Do Nascimento Andrade

Número da OAB: OAB/SP 339920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029869-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVANDRO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030635-60.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000373-92.2018.8.26.0586 (processo principal 1000503-02.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Cheque - Confecções Shadow Ltda - 1) Fls. 292/293. Honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento. A advogada peticionante não constou como parte autora no presente incidente, apesar dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que estão sendo executados (vide planilha de fls. 04). De acordo com o artigo 23 da Lei no. 8.906/94: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Portanto, mantenha-se o nome da advogada anterior anotado para intimações, considerando os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento que estão sendo executados. Anote-se no sistema ("capa" dos autos). Quanto aos honorários advocatícios do incidente de cumprimento de sentença (artigo 523, parágrafo 1o., do CPC). Inexistindo consenso demonstrado nos autos entre o advogado anterior e o atual advogado do exequente, torna-se incabível a discussão nos presentes autos acerca da fixação do percentual de honorários em favor do antigo patrono da parte exequente. Observem-se, inclusive, os seguintes julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando a possibilidade do causídico cobrar seus honorários nas vias próprias - Insurgência do ex-patrono da parte exequente - Impossibilidade - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação - Não ocorrência - Decisão que, de forma pormenorizada, analisou a pretensão do recorrente de modo fundamentado - Pretensão em ser realizada a reserva de honorários, bem como determinar a proporção da reserva e possibilitar o prosseguimento da cobrança autônoma nos mesmos autos de execução ou por meio de incidente de cumprimento de sentença - Impossibilidade - Recorrente que se trata de antigo patrono da parte exequente tendo revogado, pelo cliente, o mandato outorgado, não havendo possibilidade de demandar honorários de sucumbência nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo - Matéria referente ao arbitramento dos honorários, pelos serviços até então realizados, refoge dos exatos limites da ação principal - O antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório das partes - Precedentes do E. STJ e desta C.Corte - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21681590320228260000 SP 2168159-03 .2022.8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Procuração revogada mediante substabelecimento sem reservas - Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos - Indeferimento - Hipótese em que há controvérsia entre os causídicos - Conflito entre os advogados que deve ser dirimido em ação autônoma própria, por se tratar de lide paralela, desvinculada da ação principal - Necessidade apenas de reserva do valor referente aos honorários sucumbenciais - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132905-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, determinando que a agravante deve buscar as vias ordinárias para tal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito à reserva de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de acordo celebrado entre as partes não prever tal reserva. III. Razões de Decidir 3. O acordo celebrado não prevê expressamente a reserva de honorários advocatícios à agravante, e a cláusula quinta do acordo estipula que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 4. O substabelecimento sem reserva de poderes finda os deveres do antigo advogado, que deve buscar a execução de honorários em ação autônoma, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios não previstos em acordo devem ser discutidos em ação autônoma. 2. Substabelecimento sem reserva de poderes encerra obrigações do antigo advogado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099162-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Ante o exposto, indefiro o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado anterior da parte exequente fixados em decorrência do incidente de cumprimento de sentença. Intime-se o advogado anterior da parte exequente a respeito da presente decisão. 2) Cadastre a z. Serventia a nova advogada da parte autora para intimações. 3) No mais, aguarde-se decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Realize a z. serventia pesquisa a respeito do andamento do incidente em 6 (seis) meses. 4) Intime-se. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500639-67.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Confecções de Roupas Lsk Ltda - Vistos. Defiro o levantamento em favor da executada desde que preenchidos corretamente todos os itens do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após o decurso de prazo, expeça-se o necessário, ou , se o caso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP), EDUARDO ALVES DA SILVA PENA (OAB 283510/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506820-21.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Psla Comércio de Produtos Têxteis Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5001910-82.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HSR-OFFICINA SOPHIA PESQUISA DE MERCADO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508837-59.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Psla Comercio de Produtos Texteis Ltda. - O mandado de levantamento eletrônico foi expedido e encaminhado ao banco. - ADV: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000887-63.2022.8.26.0470 (processo principal 1000866-07.2021.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Cheque - Confecções Shadow Ltda. - Cumpra-se integralmente a decisão retro. - ADV: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014246-17.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 1008461-62.2015.8.26.0019) (processo principal 1008461-62.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Confecções Shadow Ltda - Jr Ribeiro Suzigan Me e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP), AMANDA VAZ DE MORAIS (OAB 333314/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506820-21.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Psla Comércio de Produtos Têxteis Ltda - Vistos. Intime-se o executado para ciência e manifestação, se houver interesse. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB 339920/SP)
Anterior Página 2 de 2