Mariana Madalena Silva Maciel
Mariana Madalena Silva Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 339948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Madalena Silva Maciel possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT1, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TST, TRT1, TRT2, TRT12
Nome:
MARIANA MADALENA SILVA MACIEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001388-09.2022.5.02.0085 RECLAMANTE: PEDRO SILVEIRA GONCALVES NETO RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338bbe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EDUCACAO S/A
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-61.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: ANA CAROLINA VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066c517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA VAZ DOS SANTOS em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e ANIMA HOLDING S.A., julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) A prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho de docente, rescindido em dezembro de 2015, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; e c) A prescrição das verbas vencidas antes de 17.10.2019 oriundas do contrato de trabalho de fisioterapeuta/professor, rescindido em dezembro de 2022, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos. 2) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimentos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, durante o período imprescrito; b) Recolhimentos do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13os salários durante o período imprescrito; c) 30 horas extras por semestre de atividades extraclasse, no período de 01.03.2020 a 28.02.2022 (excluindo-se as horas decorrentes da realização de cursos de capacitação desde que comprovadas nos autos), e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%; d) Indenização referente ao período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre o término de uma jornada às 21h50 e o início da jornada seguinte às 07h45, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes dos artigos 66 e 71, § 4º, do texto consolidado, e entendimento consolidado do enunciado 355 da orientação jurisprudencial da sessão de dissídios individuais I do C. Tribunal Superior do Trabalho, adaptado às inovações legislativas da Lei 13.467/2017, de 17.10.2019, início do período imprescrito, até o término do contrato de trabalho; e) Multa normativa, conforme valores e vigências da convenção coletiva juntada aos autos, pela infração das cláusulas 10ª (horas extras), limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil. Para fins de cálculo das horas extras e seus reflexos, bem como da indenização referente à supressão do intervalo interjornada, deverá ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, fixados em R$3.500,00, sem prejuízo da correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-61.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: ANA CAROLINA VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066c517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA VAZ DOS SANTOS em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e ANIMA HOLDING S.A., julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) A prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho de docente, rescindido em dezembro de 2015, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; e c) A prescrição das verbas vencidas antes de 17.10.2019 oriundas do contrato de trabalho de fisioterapeuta/professor, rescindido em dezembro de 2022, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos. 2) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimentos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, durante o período imprescrito; b) Recolhimentos do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13os salários durante o período imprescrito; c) 30 horas extras por semestre de atividades extraclasse, no período de 01.03.2020 a 28.02.2022 (excluindo-se as horas decorrentes da realização de cursos de capacitação desde que comprovadas nos autos), e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%; d) Indenização referente ao período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre o término de uma jornada às 21h50 e o início da jornada seguinte às 07h45, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes dos artigos 66 e 71, § 4º, do texto consolidado, e entendimento consolidado do enunciado 355 da orientação jurisprudencial da sessão de dissídios individuais I do C. Tribunal Superior do Trabalho, adaptado às inovações legislativas da Lei 13.467/2017, de 17.10.2019, início do período imprescrito, até o término do contrato de trabalho; e) Multa normativa, conforme valores e vigências da convenção coletiva juntada aos autos, pela infração das cláusulas 10ª (horas extras), limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil. Para fins de cálculo das horas extras e seus reflexos, bem como da indenização referente à supressão do intervalo interjornada, deverá ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, fixados em R$3.500,00, sem prejuízo da correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA VAZ DOS SANTOS
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100005-84.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: IBMR - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO AGRAVADO: MICHELE DOS SANTOS MESQUITA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100005-84.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADA: Dra. MARIANA MADALENA SILVA MACIEL AGRAVADO: MICHELE DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: Dr. CARLOS FILIPE MARQUES TEIXEIRA GMFG/ama/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da decisão do Tribunal Regional da 1ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta apresentada pela reclamante. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passe-se ao exame dos pressupostos específicos. 2 – MÉRITO 2.1 - RETIFICAÇÃO DA CTPS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 296, I, DO TST. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Impende que se sublinhe que os arestos trazidos pela recorrente revelam-se inespecíficos, conforme Súmulas 23 e 296 do TST.” Nas razões de agravo a reclamada afirma ter se comprovado que a agravada possuía cargo de gestão, a atrair a incidência da hipótese prevista no art. 62, II da CLT, sendo indevido o pagamento das horas extras. Pugna ainda pela exclusão do pagamento em dobro das férias não usufruídas, sob o pretexto de que as provas dos autos demonstrariam ter havido a fruição regular das férias, em contrariedade com o que decidiu o TRT. Assevera, por fim, ter a reclamada se desincumbido do ônus probatório nos termos dos arts. 373, I e II, do CPC e 818 da CLT, bem como requer o arbitramento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Aponta violação aos artigos supramencionados e ainda aos seguintes: 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX da CR/88, art. 832 e 897-A da CLT e art. 489, inciso II, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Consta do acórdão regional que reformou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau: “DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Pretende a ré a improcedência do pedido de retificação da CTPS da autora em relação à função, eis que "a prova documental juntada aos autos comprova que a promoção da Recorrida ao cargo de Supervisora de Laboratório e Clínicas ocorreu em outubro de 2014" e não em 01 /01/2014, como deferido. SEM RAZÃO À exordial (Id 92f3efb), narrou a autora haver sido contratada pela reclamada em 10/05/2011, para exercer, inicialmente, a função de Técnica de Laboratório de Anatomia e, a partir de janeiro de 2014, Coordenadora de Clínicas e Laboratórios, "apesar de constar anotado em sua ficha de atualizações da carteira de trabalho, em anexo, que exerceu as funções de Supervisora de Estágio em 01/04/2014, Supervisora de Laboratório e Clínicas em 01/10/2014, e Supervisora de Laboratório em 01/01/2017", tendo sido dispensada em 01/10/2019. Requereu a "retificação das funções de Supervisora de Estágio, Supervisora de Laboratórios, e Supervisora de Laboratórios e Clínicas, para Coordenadora de Clínicas e Laboratórios". Em sua contestação de Id 0ceffbf, a reclamada impugnou o pedido, aduzindo, em síntese, os mesmos argumentos expendidos no presente recurso. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA Defende a recorrente a improcedência do pedido de horas extras formulado na inicial, ao argumento de que "a Recorrida exercia o cargo de coordenadora de laboratórios, motivo pelo qual não estava submetida a controle de jornada, tratando-se de cargo de confiança e, portanto, enquadrando-se na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT". Sustenta que "os documentos anexados aos autos pela Recorrente comprovam que o salário da Recorrida mais do que dobrou quando ocorreu a promoção para o cargo de Supervisora" e que "o fato de a Reclamante não receber no contracheque gratificação de função de, pelo menos, 40 % de função - conforme entendimento da MM. Juíza - não é suficiente para ignorar a evolução salarial da Recorrida". Aduz que "a própria Recorrida afirmou em depoimento pessoal que possuía subordinados e que estes subordinados recebiam remuneração inferior. Não bastasse, a própria Recorrida também afirmou que havia poderes para demitir empregados, já que era responsável pela avaliação de desempenho dos subordinados e tinha poderes para opinar e decidir sobre." Argumenta ser inverossímil a jornada de trabalho declinada na inicial. Requer a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada à reclamante, em virtude do cargo de confiança ocupado, tendo a recorrida "total liberdade para definir seus horários de trabalho, inclusive o tempo para refeição e descanso". SEM RAZÃO. Constou da sentença acerca do tema: "O art. 74 da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador manter controles de ponto o art. 74 da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador manter controles de ponto que indiquem a jornada prestada por seu trabalhador. Até a edição da Lei 13.874/19, de 20 /09/2019, essa obrigação era destinada aos empregadores que mantinham mais de 10 empregados. Após a edição da citada Lei, a obrigação passou a ser daqueles que mantêm mais de 20 empregados. A reclamada alega que a reclamante exercia a função de coordenadora de laboratório e clínicas e, por isso, estava enquadrada no art. 62, II, da CLT. O art. 62, II, da CLT exclui dos gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial e exercentes de cargo de gestão o direito de recebimento de horas extras e demais adicionais oriundos do elastecimento da jornada. Isso porque exercem o poder empregatício frente aos demais funcionários. Para que estejam excluídos do Capítulo de duração de jornada, devem exercer efetivamente função de gestão e receber salário superior em, no mínimo, 40%. Não provou a ré a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo. Ao contrário, na ficha de registro consta que, ao ser promovida a supervisora de laboratório e clínicas, em 01/10/2014, o salário da autora permaneceu o mesmo, tendo sido majorado apenas em janeiro de 2015 no percentual de 25%. Não há nos contracheques qualquer gratificação de função pelo exercício da função de confiança e não foi provado pela reclamada que os demais empregados, especialmente os seus subordinados, recebiam salário inferior ao da autora. Não bastasse, o preposto afirmou em depoimento pessoal que o cargo imediatamente abaixo da reclamante era o de técnico, com salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (12min). Diante disso, a autora não preenchia o requisito salarial para a exclusão do capítulo da duração do trabalho e, por isso, deveria a reclamada ter adotado sistema de controle de jornada. Cabia à reclamada a prova de que a autora não extrapolava a jornada declinada na petição inicial (art. 818, II, CLT). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta, de 07: 00h às 22:00h, sendo que sábado saía às 16:00/17:00h (06min). Que tirava 15 minutos de intervalo (07min). A testemunha Daniele Asty Chagas não soube precisar o horário de trabalho da reclamante (27min e 28min). Disse que trabalhava de 09:00h às 18:00h (28min). E, muito embora tenha informado que combinava de encontrar com a autora na zona sul em uma unidade, prosseguiu dizendo que atendiam a mais de uma e que não permanecia com a autora em toda jornada de trabalho (29min). Assim, o depoimento da testemunha não provou a jornada da reclamante. Com base na presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, limitada pela prova oral colhida, fixo a jornada da reclamante: de segunda a sexta-feira, de 07: 00h às 22:00h, e sábados, de 07:00h às 16:00h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44 hora semanal. O cálculo das horas extras deverá observar: a evolução salarial da autora e o adicional de insalubridade e a 'VPA vantagem pessoal adquirida'" Não merece reforma, porém por motivo diverso. Registre-se, inicialmente, o que estabelece o art. 62, II, da CLT: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." Assim, para que o empregado ocupante do cargo de gerente não faça jus a horas extras, por estar inserido na exceção do inciso II, do artigo 62, da CLT, torna-se indispensável que a sua remuneração supere o valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Ademais, ocupam cargos de confiança os empregados cujas atribuições personificam o empregador, atuando nos seus interesses e mesmo como se proprietários fossem. Desse modo, eventuais erros cometidos por estes empregados têm o poder de, além de causar grandes prejuízos, colocar em risco a atividade-fim da empresa ou mesmo a sua existência no mercado. Essas características, aliadas e somadas à evidência de que detêm maiores responsabilidades e elevadas remunerações ou gratificações de cargo, culmina por distingui-los dos demais colaboradores e afastam deles o direito ao percebimento de quaisquer horas extras. Para a configuração deste tipo de cargo de confiança, a que alude o inciso II do art. 62 da CLT, faz-se necessário que o empregado substitua o empregador perante terceiros, sendo detentor de mandato e de amplos poderes de representação e gestão, com total autonomia. In casu, a instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada, além do depoimento de uma testemunha indicada pela ré. Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse que não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, podendo apenas indicar; que só quem tinha poderes de admitir ou demitir funcionários era a Reitoria; que ela estava subordinada diretamente à Reitoria. Quanto ao seu horário de trabalho, disse que laborava das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h, aos sábados; que era muito difícil conseguir sair mais cedo; que saía no horário que a instituição fechava; que não havia outra supervisora; que não era possível usufruir mais do que 15 minutos de intervalo intrajornada. O preposto da reclamada declarou que o salário médio dos técnicos era em torno de dois mil reais. A testemunha ouvida a rogo da reclamada nada foi capaz de esclarecer acerca do tema, eis que não laborava no mesmo local que a reclamante, somente tendo passado a encontrá-la alguns meses antes de seu desligamento, para que a reclamante lhe passasse o serviço, pois ficaria em seu lugar. Disse, ainda, que, quando encontrava a autora, não permanecia com ela durante toda a jornada de trabalho, esclareceu apenas que, quando marcavam de se encontrar, para que a reclamante lhe passasse o serviço, isso ocorria dentro do horário comercial, por volta das 9h. Declarou, ainda, que seu horário de trabalho era das 09h às 18:48h e, depois, passou a ser das 07h às 16:48h, mas disse não saber informar qual era o horário de trabalho da autora. De acordo com o documento de Id d95bbec, verifica-se que o último salário da autora era de R$ 4.431,38, ou seja, seu salário superava em mais de 40% o salário de seus subordinados. Entretanto, a despeito de a demandante ter subordinados, a ré não comprovou que a reclamante detinha poderes para admitir ou dispensar qualquer membro da equipe ou instrumento de representação da empresa e liberdade para tomada de decisões. Forçoso concluir, portanto, não estar a autora enquadrada na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. No que tange à alegação de que a jornada indicada pela autora seria inverossímil, razão assiste à recorrente. Não tendo vindo aos autos os controles de ponto, seria de aplicar-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, considerando-se verdadeiro o horário alegado na inicial, já que outro não teria sido provado pela ré. No entanto, a presunção de veracidade do horário alegado na inicial pressupõe um mínimo de idoneidade da alegação. Não é porque a ré não consegue provar horário diverso que se poderá acolher como verdadeiro todo e qualquer horário alegado em Juízo. Não é crível que a autora tenha laborado ao longo de todo o pacto laboral, que perdurou mais de 8 anos, de segunda a sexta-feira, das 07h às 22h, e sábados, das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada e sem férias. Assim sendo, com base nas máximas de experiência, bem como no horário de trabalho da testemunha ouvida em audiência, que passou a ocupar o cargo da reclamante após seu desligamento, fixo o seguinte horário de trabalho da autora: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e sábados, das 07h às 16h. Em relação ao intervalo intrajornada, não logrou êxito a reclamada em comprovar a fruição de uma hora intervalar, ônus que lhe competia, haja vista não haver trazido aos autos controles de ponto. DOU PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a seguinte jornada de trabalho da autora: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e sábados, das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. DAS FÉRIAS EM DOBRO Pretende a reclamada a improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro, eis que a autora "laborava em ambiente universitário, com pausas semestrais entre os períodos de dezembro/janeiro e julho. Obviamente, os laboratórios também estavam sujeitos às paralisações". Defende não ser crível que a reclamante teria laborado por 8 anos sem usufruir de férias. Aduz que "a ficha de atualização da CTPS comprova os períodos de gozo das férias concedidas à Recorrida", sendo "possível perceber que o período de férias coincide com o recesso universitário", ressaltando que muitas vezes a faculdade sequer abria em tais épocas e que "os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento das férias oportunamente". SEM RAZÃO. À exordial, narrou a reclamante que "recebeu, porém não gozou, as férias devidas ao longo de todo o contrato de trabalho". A ré, em sede de contestação, impugnou o pedido, ao argumento de que a autora sempre gozou de férias nos períodos das pausas semestrais, como consta da ficha de atualização da CTPS e contracheques anexados aos autos. O MM. Juízo de origem assim decidiu acerca do tema: "A autora afirma que não gozou as férias de todo o contrato de trabalho, embora tenha recebido o seu pagamento. A reclamada não juntou os recibos de férias, deixando de provar a sua concessão (art. 818, II, CLT). O trabalho durante o período de férias equivale a sua não concessão, nos termos do art. 137 da CLT. Julgo procedente o pagamento em dobro das férias+1/3 de 2015/2016, 2016/2017, 2017 /2018 e 2018/2019, deduzido o montante já pago." Não merece reforma. Nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT, incumbe à reclamada o ônus da comprovar o gozo e pagamento tempestivo das férias, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada anexou aos autos apenas a ficha de atualização da CTPS, informando os supostos períodos de gozo das férias, e os contracheques da reclamante, dando conta do pagamento das férias. Entretanto, deixou de anexar aos autos os "avisos de férias" assinados pela reclamante, conforme disposto no artigo 135, segundo o qual "a concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação". Ademais, não tendo a ré colacionado controles de ponto da reclamante, não há como se aferir se estava laborando ou em gozo de férias nos períodos elencados na ficha de retificação da CTPS anexados aos autos. Da mesma forma, não produziu prova oral capaz de comprovar a fruição das férias pela autora durante o pacto laboral, uma vez que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, na audiência de instrução, nada soube informar acerca do tema. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos a reclamada alegou o gozo dos períodos de descanso anuais, o que é fato impeditivo da pretensão autoral, devendo, portanto, comprovar suas alegações, a fim de afastar a irregularidade apontada pelo obreiro, nos exatos termos do art. 818 da CLT. A apresentação dos recibos e avisos de férias, contudo, não é hábil a desconstituir a alegação do autor quanto à inexistência de fruição das férias, uma vez que comprovam apenas o pagamento, mas não a fruição. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão Recorrida não viola as normas legais concernentes à distribuição do ônus, mas está de acordo com seus termos. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 1015426220165010482, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 01/04 /2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)" NEGO PROVIMENTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a ré a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em virtude da inversão da sucumbência. Requer, ainda, a majoração da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 15%. SEM RAZÃO. Mantida a procedência parcial do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência e exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. Melhor sorte não atinge a recorrente em relação ao pedido de majoração do percentual de honorários sucumbenciais a que foi condenada a reclamante. Levando-se em conta o zelo e o trabalho dispendido pelos profissionais que atuaram assistindo as partes na demanda, considero justo o percentual fixado na sentença, qual seja, 5%. NEGO PROVIMENTO.” Ao exame. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade. Diferentemente do que alega a agravante, o Tribunal Regional ao proceder acertadamente à distribuição do ônus da prova, aduzindo ser da reclamada a incumbência de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito da autora, entendeu que não houve tal comprovação. Sobre a retificação da CTPS, estabeleceu o acórdão recorrido que “in casu, a instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada, além do depoimento de uma testemunha indicada pela ré”, concluindo, na sequência, com base nessas mesmas provas, que a reclamante não poderia ser enquadrada na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. A respeito das horas extras pleiteadas e da ausência de demonstração de que a reclamante exercia função de confiança, o Regional assim decidiu: Do documento de Id 98e8595 - Pág. 2 (Ficha de Registro de Empregado) verifica-se que a reclamante em 01/10/2014 foi promovida ao cargo de Supervisora de Laboratório e Clínicas e em 01/01/2017 houve um "acerto de função" para Supervisora de Laboratório. As mesmas informações constam do documento de Id d95bbec - Pág. 2 (Ficha de Atualizações de CTPS), mencionado na sentença. Ocorre que, como bem ressaltado pelo MM. Juízo de origem, não há menção à promoção da autora ao cargo de coordenadora em tal documento. Em sua contestação, a reclamada confessa que "a Reclamante ocupou, cargo de Coordenadora de Laboratório e Clínicas" e, na audiência de Id 9ec1832, o preposto da reclamada declarou que a reclamante foi contratada como técnico de laboratório e que passou a desempenhar a função de coordenadora em 2014. A confissão real é aquela em que a parte relata fatos determinados, contrários ao seu próprio interesse, sem deixar margem de dúvidas quanto ao seu conteúdo. O principal objetivo do depoimento da parte é obter a confissão real, também conhecida como "rainha das provas", a fim de estabelecer a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, tem ela presunção absoluta, não sendo possível ao Magistrado rejeitá-la. A confissão real prevalece sobre todas as demais provas existentes nos autos. Assim sendo, diante da confissão do preposto da reclamada, não merece retoque a sentença, neste particular. A CLT não define explicitamente o que configura um "cargo de gestão". A legislação trabalhista brasileira aborda os aspectos relacionados à gestão de forma indireta, através de dispositivos que tratam de funções de confiança, responsabilidades, e a aplicação de diferentes regimes jurídicos dependendo da natureza da função. A identificação de um cargo como de gestão, portanto, depende da análise individual de cada caso, considerando-se os seguintes aspectos: atribuições e responsabilidades, poder rescisório, remuneração, jornada de trabalho e confiança estabelecida entre empregador e empregado. Portanto, a análise do cargo de gestão requer uma avaliação cuidadosa de suas atribuições e responsabilidades, o que foi feito pela decisão recorrida. Sobre o intervalo intrajornada, assim ponderou o Regional: “em relação ao intervalo intrajornada, não logrou êxito a reclamada em comprovar a fruição de uma hora intervalar, ônus que lhe competia, haja vista não haver trazido aos autos controles de ponto.” Em relação à fruição das férias, o Regional assim se manifestou: “nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT, incumbe à reclamada o ônus da comprovar o gozo e pagamento tempestivo das férias, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.” Portanto a distribuição do ônus da prova foi realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se constatando, desta feita, a violação legal indicada pela recorrente. Todas as matérias impugnadas no recurso de revista e no agravo de instrumento foram decididas, portanto, à luz da valoração das provas acostadas aos autos. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e de provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim sendo, tendo em vista a manutenção do acórdão recorrido, julgo prejudicada a análise do pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais, vez que não providos os pleitos que subsidiariam tal pedido. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 932, III e VIII, do CPC c/c os arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100005-84.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: IBMR - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO AGRAVADO: MICHELE DOS SANTOS MESQUITA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100005-84.2021.5.01.0052 AGRAVANTE: IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ADVOGADA: Dra. MARIANA MADALENA SILVA MACIEL AGRAVADO: MICHELE DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: Dr. CARLOS FILIPE MARQUES TEIXEIRA GMFG/ama/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da decisão do Tribunal Regional da 1ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta apresentada pela reclamante. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passe-se ao exame dos pressupostos específicos. 2 – MÉRITO 2.1 - RETIFICAÇÃO DA CTPS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 296, I, DO TST. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Impende que se sublinhe que os arestos trazidos pela recorrente revelam-se inespecíficos, conforme Súmulas 23 e 296 do TST.” Nas razões de agravo a reclamada afirma ter se comprovado que a agravada possuía cargo de gestão, a atrair a incidência da hipótese prevista no art. 62, II da CLT, sendo indevido o pagamento das horas extras. Pugna ainda pela exclusão do pagamento em dobro das férias não usufruídas, sob o pretexto de que as provas dos autos demonstrariam ter havido a fruição regular das férias, em contrariedade com o que decidiu o TRT. Assevera, por fim, ter a reclamada se desincumbido do ônus probatório nos termos dos arts. 373, I e II, do CPC e 818 da CLT, bem como requer o arbitramento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A, da CLT. Aponta violação aos artigos supramencionados e ainda aos seguintes: 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX da CR/88, art. 832 e 897-A da CLT e art. 489, inciso II, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Consta do acórdão regional que reformou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau: “DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Pretende a ré a improcedência do pedido de retificação da CTPS da autora em relação à função, eis que "a prova documental juntada aos autos comprova que a promoção da Recorrida ao cargo de Supervisora de Laboratório e Clínicas ocorreu em outubro de 2014" e não em 01 /01/2014, como deferido. SEM RAZÃO À exordial (Id 92f3efb), narrou a autora haver sido contratada pela reclamada em 10/05/2011, para exercer, inicialmente, a função de Técnica de Laboratório de Anatomia e, a partir de janeiro de 2014, Coordenadora de Clínicas e Laboratórios, "apesar de constar anotado em sua ficha de atualizações da carteira de trabalho, em anexo, que exerceu as funções de Supervisora de Estágio em 01/04/2014, Supervisora de Laboratório e Clínicas em 01/10/2014, e Supervisora de Laboratório em 01/01/2017", tendo sido dispensada em 01/10/2019. Requereu a "retificação das funções de Supervisora de Estágio, Supervisora de Laboratórios, e Supervisora de Laboratórios e Clínicas, para Coordenadora de Clínicas e Laboratórios". Em sua contestação de Id 0ceffbf, a reclamada impugnou o pedido, aduzindo, em síntese, os mesmos argumentos expendidos no presente recurso. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA Defende a recorrente a improcedência do pedido de horas extras formulado na inicial, ao argumento de que "a Recorrida exercia o cargo de coordenadora de laboratórios, motivo pelo qual não estava submetida a controle de jornada, tratando-se de cargo de confiança e, portanto, enquadrando-se na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT". Sustenta que "os documentos anexados aos autos pela Recorrente comprovam que o salário da Recorrida mais do que dobrou quando ocorreu a promoção para o cargo de Supervisora" e que "o fato de a Reclamante não receber no contracheque gratificação de função de, pelo menos, 40 % de função - conforme entendimento da MM. Juíza - não é suficiente para ignorar a evolução salarial da Recorrida". Aduz que "a própria Recorrida afirmou em depoimento pessoal que possuía subordinados e que estes subordinados recebiam remuneração inferior. Não bastasse, a própria Recorrida também afirmou que havia poderes para demitir empregados, já que era responsável pela avaliação de desempenho dos subordinados e tinha poderes para opinar e decidir sobre." Argumenta ser inverossímil a jornada de trabalho declinada na inicial. Requer a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada à reclamante, em virtude do cargo de confiança ocupado, tendo a recorrida "total liberdade para definir seus horários de trabalho, inclusive o tempo para refeição e descanso". SEM RAZÃO. Constou da sentença acerca do tema: "O art. 74 da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador manter controles de ponto o art. 74 da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador manter controles de ponto que indiquem a jornada prestada por seu trabalhador. Até a edição da Lei 13.874/19, de 20 /09/2019, essa obrigação era destinada aos empregadores que mantinham mais de 10 empregados. Após a edição da citada Lei, a obrigação passou a ser daqueles que mantêm mais de 20 empregados. A reclamada alega que a reclamante exercia a função de coordenadora de laboratório e clínicas e, por isso, estava enquadrada no art. 62, II, da CLT. O art. 62, II, da CLT exclui dos gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial e exercentes de cargo de gestão o direito de recebimento de horas extras e demais adicionais oriundos do elastecimento da jornada. Isso porque exercem o poder empregatício frente aos demais funcionários. Para que estejam excluídos do Capítulo de duração de jornada, devem exercer efetivamente função de gestão e receber salário superior em, no mínimo, 40%. Não provou a ré a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo. Ao contrário, na ficha de registro consta que, ao ser promovida a supervisora de laboratório e clínicas, em 01/10/2014, o salário da autora permaneceu o mesmo, tendo sido majorado apenas em janeiro de 2015 no percentual de 25%. Não há nos contracheques qualquer gratificação de função pelo exercício da função de confiança e não foi provado pela reclamada que os demais empregados, especialmente os seus subordinados, recebiam salário inferior ao da autora. Não bastasse, o preposto afirmou em depoimento pessoal que o cargo imediatamente abaixo da reclamante era o de técnico, com salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (12min). Diante disso, a autora não preenchia o requisito salarial para a exclusão do capítulo da duração do trabalho e, por isso, deveria a reclamada ter adotado sistema de controle de jornada. Cabia à reclamada a prova de que a autora não extrapolava a jornada declinada na petição inicial (art. 818, II, CLT). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta, de 07: 00h às 22:00h, sendo que sábado saía às 16:00/17:00h (06min). Que tirava 15 minutos de intervalo (07min). A testemunha Daniele Asty Chagas não soube precisar o horário de trabalho da reclamante (27min e 28min). Disse que trabalhava de 09:00h às 18:00h (28min). E, muito embora tenha informado que combinava de encontrar com a autora na zona sul em uma unidade, prosseguiu dizendo que atendiam a mais de uma e que não permanecia com a autora em toda jornada de trabalho (29min). Assim, o depoimento da testemunha não provou a jornada da reclamante. Com base na presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, limitada pela prova oral colhida, fixo a jornada da reclamante: de segunda a sexta-feira, de 07: 00h às 22:00h, e sábados, de 07:00h às 16:00h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44 hora semanal. O cálculo das horas extras deverá observar: a evolução salarial da autora e o adicional de insalubridade e a 'VPA vantagem pessoal adquirida'" Não merece reforma, porém por motivo diverso. Registre-se, inicialmente, o que estabelece o art. 62, II, da CLT: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." Assim, para que o empregado ocupante do cargo de gerente não faça jus a horas extras, por estar inserido na exceção do inciso II, do artigo 62, da CLT, torna-se indispensável que a sua remuneração supere o valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Ademais, ocupam cargos de confiança os empregados cujas atribuições personificam o empregador, atuando nos seus interesses e mesmo como se proprietários fossem. Desse modo, eventuais erros cometidos por estes empregados têm o poder de, além de causar grandes prejuízos, colocar em risco a atividade-fim da empresa ou mesmo a sua existência no mercado. Essas características, aliadas e somadas à evidência de que detêm maiores responsabilidades e elevadas remunerações ou gratificações de cargo, culmina por distingui-los dos demais colaboradores e afastam deles o direito ao percebimento de quaisquer horas extras. Para a configuração deste tipo de cargo de confiança, a que alude o inciso II do art. 62 da CLT, faz-se necessário que o empregado substitua o empregador perante terceiros, sendo detentor de mandato e de amplos poderes de representação e gestão, com total autonomia. In casu, a instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada, além do depoimento de uma testemunha indicada pela ré. Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse que não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, podendo apenas indicar; que só quem tinha poderes de admitir ou demitir funcionários era a Reitoria; que ela estava subordinada diretamente à Reitoria. Quanto ao seu horário de trabalho, disse que laborava das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h, aos sábados; que era muito difícil conseguir sair mais cedo; que saía no horário que a instituição fechava; que não havia outra supervisora; que não era possível usufruir mais do que 15 minutos de intervalo intrajornada. O preposto da reclamada declarou que o salário médio dos técnicos era em torno de dois mil reais. A testemunha ouvida a rogo da reclamada nada foi capaz de esclarecer acerca do tema, eis que não laborava no mesmo local que a reclamante, somente tendo passado a encontrá-la alguns meses antes de seu desligamento, para que a reclamante lhe passasse o serviço, pois ficaria em seu lugar. Disse, ainda, que, quando encontrava a autora, não permanecia com ela durante toda a jornada de trabalho, esclareceu apenas que, quando marcavam de se encontrar, para que a reclamante lhe passasse o serviço, isso ocorria dentro do horário comercial, por volta das 9h. Declarou, ainda, que seu horário de trabalho era das 09h às 18:48h e, depois, passou a ser das 07h às 16:48h, mas disse não saber informar qual era o horário de trabalho da autora. De acordo com o documento de Id d95bbec, verifica-se que o último salário da autora era de R$ 4.431,38, ou seja, seu salário superava em mais de 40% o salário de seus subordinados. Entretanto, a despeito de a demandante ter subordinados, a ré não comprovou que a reclamante detinha poderes para admitir ou dispensar qualquer membro da equipe ou instrumento de representação da empresa e liberdade para tomada de decisões. Forçoso concluir, portanto, não estar a autora enquadrada na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. No que tange à alegação de que a jornada indicada pela autora seria inverossímil, razão assiste à recorrente. Não tendo vindo aos autos os controles de ponto, seria de aplicar-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, considerando-se verdadeiro o horário alegado na inicial, já que outro não teria sido provado pela ré. No entanto, a presunção de veracidade do horário alegado na inicial pressupõe um mínimo de idoneidade da alegação. Não é porque a ré não consegue provar horário diverso que se poderá acolher como verdadeiro todo e qualquer horário alegado em Juízo. Não é crível que a autora tenha laborado ao longo de todo o pacto laboral, que perdurou mais de 8 anos, de segunda a sexta-feira, das 07h às 22h, e sábados, das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada e sem férias. Assim sendo, com base nas máximas de experiência, bem como no horário de trabalho da testemunha ouvida em audiência, que passou a ocupar o cargo da reclamante após seu desligamento, fixo o seguinte horário de trabalho da autora: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e sábados, das 07h às 16h. Em relação ao intervalo intrajornada, não logrou êxito a reclamada em comprovar a fruição de uma hora intervalar, ônus que lhe competia, haja vista não haver trazido aos autos controles de ponto. DOU PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a seguinte jornada de trabalho da autora: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e sábados, das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. DAS FÉRIAS EM DOBRO Pretende a reclamada a improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro, eis que a autora "laborava em ambiente universitário, com pausas semestrais entre os períodos de dezembro/janeiro e julho. Obviamente, os laboratórios também estavam sujeitos às paralisações". Defende não ser crível que a reclamante teria laborado por 8 anos sem usufruir de férias. Aduz que "a ficha de atualização da CTPS comprova os períodos de gozo das férias concedidas à Recorrida", sendo "possível perceber que o período de férias coincide com o recesso universitário", ressaltando que muitas vezes a faculdade sequer abria em tais épocas e que "os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento das férias oportunamente". SEM RAZÃO. À exordial, narrou a reclamante que "recebeu, porém não gozou, as férias devidas ao longo de todo o contrato de trabalho". A ré, em sede de contestação, impugnou o pedido, ao argumento de que a autora sempre gozou de férias nos períodos das pausas semestrais, como consta da ficha de atualização da CTPS e contracheques anexados aos autos. O MM. Juízo de origem assim decidiu acerca do tema: "A autora afirma que não gozou as férias de todo o contrato de trabalho, embora tenha recebido o seu pagamento. A reclamada não juntou os recibos de férias, deixando de provar a sua concessão (art. 818, II, CLT). O trabalho durante o período de férias equivale a sua não concessão, nos termos do art. 137 da CLT. Julgo procedente o pagamento em dobro das férias+1/3 de 2015/2016, 2016/2017, 2017 /2018 e 2018/2019, deduzido o montante já pago." Não merece reforma. Nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT, incumbe à reclamada o ônus da comprovar o gozo e pagamento tempestivo das férias, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada anexou aos autos apenas a ficha de atualização da CTPS, informando os supostos períodos de gozo das férias, e os contracheques da reclamante, dando conta do pagamento das férias. Entretanto, deixou de anexar aos autos os "avisos de férias" assinados pela reclamante, conforme disposto no artigo 135, segundo o qual "a concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação". Ademais, não tendo a ré colacionado controles de ponto da reclamante, não há como se aferir se estava laborando ou em gozo de férias nos períodos elencados na ficha de retificação da CTPS anexados aos autos. Da mesma forma, não produziu prova oral capaz de comprovar a fruição das férias pela autora durante o pacto laboral, uma vez que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, na audiência de instrução, nada soube informar acerca do tema. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos a reclamada alegou o gozo dos períodos de descanso anuais, o que é fato impeditivo da pretensão autoral, devendo, portanto, comprovar suas alegações, a fim de afastar a irregularidade apontada pelo obreiro, nos exatos termos do art. 818 da CLT. A apresentação dos recibos e avisos de férias, contudo, não é hábil a desconstituir a alegação do autor quanto à inexistência de fruição das férias, uma vez que comprovam apenas o pagamento, mas não a fruição. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão Recorrida não viola as normas legais concernentes à distribuição do ônus, mas está de acordo com seus termos. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 1015426220165010482, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 01/04 /2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)" NEGO PROVIMENTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a ré a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em virtude da inversão da sucumbência. Requer, ainda, a majoração da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 15%. SEM RAZÃO. Mantida a procedência parcial do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência e exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. Melhor sorte não atinge a recorrente em relação ao pedido de majoração do percentual de honorários sucumbenciais a que foi condenada a reclamante. Levando-se em conta o zelo e o trabalho dispendido pelos profissionais que atuaram assistindo as partes na demanda, considero justo o percentual fixado na sentença, qual seja, 5%. NEGO PROVIMENTO.” Ao exame. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade. Diferentemente do que alega a agravante, o Tribunal Regional ao proceder acertadamente à distribuição do ônus da prova, aduzindo ser da reclamada a incumbência de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito da autora, entendeu que não houve tal comprovação. Sobre a retificação da CTPS, estabeleceu o acórdão recorrido que “in casu, a instrução processual compreendeu, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada, além do depoimento de uma testemunha indicada pela ré”, concluindo, na sequência, com base nessas mesmas provas, que a reclamante não poderia ser enquadrada na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. A respeito das horas extras pleiteadas e da ausência de demonstração de que a reclamante exercia função de confiança, o Regional assim decidiu: Do documento de Id 98e8595 - Pág. 2 (Ficha de Registro de Empregado) verifica-se que a reclamante em 01/10/2014 foi promovida ao cargo de Supervisora de Laboratório e Clínicas e em 01/01/2017 houve um "acerto de função" para Supervisora de Laboratório. As mesmas informações constam do documento de Id d95bbec - Pág. 2 (Ficha de Atualizações de CTPS), mencionado na sentença. Ocorre que, como bem ressaltado pelo MM. Juízo de origem, não há menção à promoção da autora ao cargo de coordenadora em tal documento. Em sua contestação, a reclamada confessa que "a Reclamante ocupou, cargo de Coordenadora de Laboratório e Clínicas" e, na audiência de Id 9ec1832, o preposto da reclamada declarou que a reclamante foi contratada como técnico de laboratório e que passou a desempenhar a função de coordenadora em 2014. A confissão real é aquela em que a parte relata fatos determinados, contrários ao seu próprio interesse, sem deixar margem de dúvidas quanto ao seu conteúdo. O principal objetivo do depoimento da parte é obter a confissão real, também conhecida como "rainha das provas", a fim de estabelecer a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, tem ela presunção absoluta, não sendo possível ao Magistrado rejeitá-la. A confissão real prevalece sobre todas as demais provas existentes nos autos. Assim sendo, diante da confissão do preposto da reclamada, não merece retoque a sentença, neste particular. A CLT não define explicitamente o que configura um "cargo de gestão". A legislação trabalhista brasileira aborda os aspectos relacionados à gestão de forma indireta, através de dispositivos que tratam de funções de confiança, responsabilidades, e a aplicação de diferentes regimes jurídicos dependendo da natureza da função. A identificação de um cargo como de gestão, portanto, depende da análise individual de cada caso, considerando-se os seguintes aspectos: atribuições e responsabilidades, poder rescisório, remuneração, jornada de trabalho e confiança estabelecida entre empregador e empregado. Portanto, a análise do cargo de gestão requer uma avaliação cuidadosa de suas atribuições e responsabilidades, o que foi feito pela decisão recorrida. Sobre o intervalo intrajornada, assim ponderou o Regional: “em relação ao intervalo intrajornada, não logrou êxito a reclamada em comprovar a fruição de uma hora intervalar, ônus que lhe competia, haja vista não haver trazido aos autos controles de ponto.” Em relação à fruição das férias, o Regional assim se manifestou: “nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT, incumbe à reclamada o ônus da comprovar o gozo e pagamento tempestivo das férias, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.” Portanto a distribuição do ônus da prova foi realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se constatando, desta feita, a violação legal indicada pela recorrente. Todas as matérias impugnadas no recurso de revista e no agravo de instrumento foram decididas, portanto, à luz da valoração das provas acostadas aos autos. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e de provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim sendo, tendo em vista a manutenção do acórdão recorrido, julgo prejudicada a análise do pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais, vez que não providos os pleitos que subsidiariam tal pedido. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 932, III e VIII, do CPC c/c os arts. 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DOS SANTOS MESQUITA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001475-88.2022.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE BONFIM RODRIGUES LOURO RECLAMADO: MAGNO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff5cb1 proferido nos autos. Cumpra a r. secretaria o id 0a13e22 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE BONFIM RODRIGUES LOURO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001475-88.2022.5.02.0044 RECLAMANTE: ELIANE BONFIM RODRIGUES LOURO RECLAMADO: MAGNO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff5cb1 proferido nos autos. Cumpra a r. secretaria o id 0a13e22 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA HOLDING S.A.
Página 1 de 3
Próxima