Aline Barbosa Peruffo
Aline Barbosa Peruffo
Número da OAB:
OAB/SP 339984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Barbosa Peruffo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJSC, TJBA
Nome:
ALINE BARBOSA PERUFFO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500423-67.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTIANO SANTANA DE MELO Advogado(s): ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB:SP339984) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou CRISTIANO SANTANA DE MELO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 (duas vezes) e 155, caput do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, combinados com a Lei 11.340/06. Narra a denúncia que em 07 de maio de 2017, por volta das 20h, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira CRISTIANE CARVALHO DE MELO, dizendo que iria matá-la e que se ela prestasse queixa seria pior ainda. Ato continuo, o acusado praticou vias de fato contra a ofendida, desferindo-lhe murros e tapas na cabeça. Posteriormente, em 20 de junho de 2019, o denunciado adentrou na residência da vítima e subtraiu uma televisão e um aparelho celular. Recebida a denúncia em 28 de abril de 2020, conforme ID. 304782215. O acusado foi citado por edital (ID 304782233), em 26/08/2020. Processo suspenso, na forma do art. 366 do CPP. Citação pessoal em 08/03/2023 (ID 373166154). Resposta à Acusação (ID.375038873), sem arrolar testemunhas. Durante a instrução (ID. 437115429), foi ouvida a vítima e foi interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público ID. 448020865, após análise do acervo probatório, requereu a condenação de Cristiano Santana de Melo, no que se refere ao crime tipificado no art. 147 (duas vezes) e art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), combinados com a Lei 11.340/06, posto que, em contexto de violência doméstica, fixando-se, ainda, valor para efeito de reparação de danos morais suportados pela vítima, conforme dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de furto, previsto pelo art. 155, caput do Código Penal, requer a absolvição do réu, com espeque no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. A defesa (ID. 471568546), no mesmo ato, por sua vez, também analisou a prova dos autos e requereu que seja reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO quanto aos delitos ameaça e vias de fato, e ao final seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação penal, ABSOLVENDO-SE o acusado de todas as acusações, consoante razões supra citadas, e em caso de entendimento diverso, requer seja então concedido por direito ao acusado os benefícios legais previstos e regulados pela Lei 9.099/95, bem como estando presentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deverá eventual pena privativa de liberdade ser substituída pela restritiva de direitos, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA! É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito. DO DELITO DO ART. 155 DO CP: Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos, constata-se que o acusado merece ser absolvido. Isto porque, durante a fase judicial não houve a produção de prova robusta que pudesse incriminar o acusado, notadamente no que toca a materialidade e autoria do fato, vez que a vítima, ouvida em juízo, não se recorda o ano em que ele entrou na casa dela e subtraiu os bens, não sendo oferecidos documentos comprobatórios que auxiliassem no seguimento do feito. O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório negou os fatos a si imputados, relatando em seu depoimento que levou a televisão porque a televisão era dele, e ela não tem como provar que estava no nome dela. Estava tudo no nome dele. Neste diapasão, em respeito a forma dos art. 150 e 155 do CP não pode este juízo expedir decreto condenatório exclusivamente baseado nos elementos de informação colhidos em sede de investigação policial ante evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma outra prova foi produzida em Juízo. Outrossim, as provas colhidas durante a instrução criminal são incapazes de demonstrar a intenção do agente ou a ocorrência de culpa derivada da conduta apurada neste caderno processual. Assim, falece robustez às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar a autoria dos fatos narrados na denúncia, ou seja, ausente a comprovação efetiva da autoria delitiva. Impõe-se, portanto, a sua absolvição. DOS DELITOS DO ART. 147 DO CP E DO ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS: Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução. Noutro giro, a ofendida, CRISTIANE CARVALHO DE MELO, em seu depoimento, citou que o denunciado a agrediu bem como proferiu ameaças de morte, como adiante se lê: (...) "não aceitava o fim do relacionamento... não podia conviver com mais ninguém; invadiu a minha casa sem eu estar, quebrou alguns móveis; não recorda o ano em que ele entrou na casa dela e subtraiu os bens... com tapas, empurrões na cabeça, no rosto, no olho ... as ameaças aconteceram por meio de telefone, em que ele falava xingamento, dizendo que ia me matar." (...) O réu, em seu interrogatório, negou os fatos expostos na exordial. Da análise dos referidos depoimentos resta sobejamente comprovada a autoria dos delitos, ainda mais porque a palavra da vítima tem especial relevância, afastando assim a alegação da defesa quanto à insuficiência de provas. Nesta seara, ressalta-se a congruência, bem como a firmeza dos depoimentos prestados pela vítima e testemunha, que corroboram para a veracidade dos fatos narrados. Não é outro o entendimento da jurisprudência: STF) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO". 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855292/ES, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 10.02.2015, unânime, DJe 10.03.2015).TJDFT) PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, depois de ameaçar matar a ex-companheira. 2. A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes no contexto de violência doméstica e familiar, quando na maioria das vezes não há testemunha ocular os fatos, máxime quando corroborada por outros elementos. O baixo grau de instrução do acusado não justifica a grave ameaça exercida contra a mulher, companheira de anos e mãe de seus filhos. 3. A exasperação na segunda fase da dosagem da pena pela incidência de agravantes deve ser proporcional à pena abstrata. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da grave ameaça contra a pessoa. 4. Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 20110910156952 (859004), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. George Lopes Leite. j. 26.03.2015, DJe 07.04.2015). TJMG) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, ~ 9º DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EX-NAMORADOS - LESÕES INTIMAMENTE LIGADAS À RELAÇÃO DE AFETO OUTRORA EXISTENTE - AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06 - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida, mesmo que já finda. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, independentemente do quantum de pena aplicada, tendo sido o delito praticado com violência contra a pessoa. (Apelação Criminal nº 0014458-29.2012.8.13.0110 (1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Kárin Emmerich. j. 10.02.2015, Publ. 20.02.2015). Configurada ainda a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o réu era ex-companheiro da vítima, tendo convivido com a mesma por longos anos. O fato é típico e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade. Impõe-se, portanto, a sua condenação. Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno CRISTIANO SANTANA DE MELO, anteriormente qualificado, por infração ao art. 147, do Código Penal e 21, da LCP c/c arts. 7°, I e II, da Lei 11.340/06, e absolvo o acusado da imputação do art. 155 do CP, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. I) DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 do CP): A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade psíquica. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 147, do CP. Na segunda fase de elaboração da pena, entendo que não existem circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas na hipótese. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). II) DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART 21 DA LCP) A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade psíquica. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples, de acordo com o art. 21, da LCP. Na segunda fase de elaboração da pena, entendo que não existem circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas na hipótese. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). DO CONCURSO MATERIAL: O caso é de concurso material, segundo o que menciona o art. 69 do Código Penal (o agente praticou mais de uma ação, perpetrando dois delitos diversos). Assim sendo, procedendo ao somatório das penas determinadas pela norma, imponho ao réu um total de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) de prisão simples. O regime de cumprimento da pena é o aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência/grave ameaça contra a vítima. No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções; Deixo de fixar valor mínimo à título de indenização em vista da falta de pedido expresso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP. Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejam a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo acusado na forma da Lei. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente. Por fim, arquivem-se com baixa. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 9 de novembro de 2024. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito i.s.z.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001418-48.2016.8.26.0022 (processo principal 0002972-86.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAINEIRAS - Patrick Matheus Lima de Oliveira - - Condominio Edifício Itanagé e outro - (nota: ciência às partes dos termos da mensagem eletrônica e documento juntados às fls. 625/635 dos autos) - ADV: SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000262-37.2018.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Raimundo Gaspari - Elza Helena Camargo do Canto e Casro - - Sylvia Camargo do Canto e Castro Mazzini - - Roberta Camargo do Canto e Castro e outros - Roberto de Canto e Castro - Margarita Elida Rodrigues do Canto e Castro - - Caixa Vida e Previdência S/A e outro - Nelson de Oliveira - - Creusa Georgina Antero de Oliveira - - Lia Paula Pozzebon - - Jesus Aparecido da Cunha Gropo - - PRISCILA BARBOSA GROPO - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda e outro - Danilo de Vasconcelos - - Daniel de Vasconcelos - - NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Edinaldo Belarmino Mourato - - Veronica Lopes Bezerra Moutato - - Celso Antonio de Giuseppe - - Creusa Aparecida Fanelli - - NIVALDO SEBASTIÃO DE SOUZA - - ESPÓLIO DE JOAQUIM PEREIRA VALLIM - - Cristina Dutra Saccomani - - Silvio Aparecido Dias - - Jefferson Patrick Leonel - - Vandete Oliveira de Jesus - - Jose Roberto de Jesus - - Francisco Edson Cosmo Lima - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Roberto do Canto e Castro, falecido em 06 de janeiro de 2018, tendo sido inicialmente nomeado como inventariante José Raimundo Gaspari, que posteriormente renunciou ao cargo, sendo então nomeada Sylvia Camargo do Canto e Castro Mazzini para exercer tal função, conforme decisão de 15 de março de 2025. No curso do processo, verifico a existência de múltiplos requerimentos de terceiros interessados que alegam direitos sobre bens integrantes do espólio, destacando-se as petições de Vandete Oliveira de Jesus, Celso Antônio de Giuseppe, Silvio Aparecido Dias, Francisco Edson Cosmo Lima e José Roberto de Jesus, todos postulando expedição de alvarás judiciais para regularização de negócios jurídicos supostamente celebrados com o falecido em vida. A complexidade patrimonial do caso evidencia-se pela existência de 97 ações judiciais em tramitação envolvendo as empresas do de cujus - Roberto do Canto e Castro Cia Ltda e Coimpo Construções e Imóveis Populares Ltda -, bem como pela necessidade de avaliação de 223 laudos de bens móveis e imóveis, conforme orçamentos apresentados pelas empresas R4C Administração Judicial e Valienge Consultoria. Quanto aos pedidos de habilitação de terceiros interessados, observo que as alegações apresentadas carecem de maior substanciação probatória. Vandete Oliveira de Jesus afirma ter adquirido imóvel através de compromisso particular de compra e venda datado de 10 de abril de 2002, apresentando documentação que, em análise preliminar, não demonstra inequivocamente a transferência da propriedade ou posse do bem. Da mesma forma, Francisco Edson Cosmo Lima alega ser proprietário de imóvel mediante contrato de 2006, cujo valor declarado de R$ 11.000,00 mostra-se desproporcional aos valores de mercado praticados na região. Relativamente ao pedido de expedição de alvará formulado por Silvio Aparecido Dias para outorga de escritura pública de 50% do lote nº 36, Quadra "E", do Jardim Silvestre II, os herdeiros manifestaram-se contrariamente, alegando falta de legitimidade do requerente para assinar em nome das empresas do espólio. Tal oposição encontra fundamento na medida em que não restou demonstrada a regular representação societária ou procuração específica que autorizasse a celebração do negócio jurídico. No tocante às propostas de compra apresentadas pela Piffer Imóveis para aquisição de imóvel localizado na Rua Barão de Campinas, inicialmente no valor de R$ 1.300.000,00 e posteriormente majorada para R$ 1.500.000,00, os herdeiros manifestaram desinteresse na alienação, solicitando análise mais detalhada quanto à forma de pagamento. Tal posicionamento revela-se prudente, considerando a necessidade de preservação do patrimônio do espólio até a conclusão do inventário. A administração judicial exercida pela empresa R4C Administração Judicial Ltda tem se mostrado adequada, especialmente após a readequação dos honorários inicialmente estimados em R$ 67.900,00 mensais para R$ 4.200,00 mensais, valor mais condizente com a realidade econômica do processo. A empresa apresentou orçamento detalhado para avaliação dos bens, seguindo as normas técnicas da ABNT, o que demonstra comprometimento com a qualidade dos serviços prestados. Considerando a suspensão das 97 ações judiciais que tramitavam em face das empresas do espólio e do próprio Roberto do Canto e Castro, medida que se mostrou acertada para preservar a unidade patrimonial e evitar decisões conflitantes, é necessário prosseguir com a fase de levantamento e avaliação dos bens para adequada apuração do ativo e passivo da herança. A substituição da inventariança, com a nomeação de Sylvia Camargo do Canto e Castro Mazzini em substituição a José Raimundo Gaspari, que renunciou ao cargo, atende aos requisitos legais e conta com a anuência dos demais herdeiros, não havendo óbice para sua homologação. Diante do exposto, em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da preservação do patrimônio do espólio, determino que a atual inventariante Sylvia Camargo do Canto e Castro Mazzini apresente, no prazo de 60 dias, inventário circunstanciado de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio, acompanhado das respectivas avaliações elaboradas por profissional habilitado, podendo para tanto contratar os serviços da empresa R4C Administração Judicial ou outra de sua escolha, observando-se sempre o princípio da economicidade. Quanto aos pedidos de habilitação de terceiros interessados, considerando a necessidade de dilação probatória adequada, determino a autuação em apartado de cada requerimento, devendo os interessados comprovar, mediante produção de prova documental e, se necessário, pericial, a efetiva transferência de direitos alegada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. No que se refere às propostas de alienação de imóveis, autorizo a inventariante a negociar a venda do lote de terreno sob matrícula nº 34.964, pelo valor mínimo de R$ 280.000,00, conforme avaliações já realizadas, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada aos autos para posterior utilização no pagamento de débitos do espólio e custas processuais. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Prossiga-se nos demais termos. - ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), FERNANDA REGINA DE GIUSEPPE (OAB 333745/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JOSE CARLOS PASQUALE DE MELLO FREIRE (OAB 94227/SP), LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR (OAB 372647/SP), LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR (OAB 372647/SP), LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR (OAB 372647/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR (OAB 372647/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), ELENICE MARIA MARCHIORI (OAB 111476/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ELENICE MARIA MARCHIORI (OAB 111476/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ANA LÚCIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE (OAB 177946/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), ELENICE MARIA MARCHIORI (OAB 111476/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), PEDRO MATEUS POZZEBON (OAB 455549/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-90.2018.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Leila da Silva Pegoretti - Cintia de Camargo Marchi - - Tiago Luís Boto Viana e outros - Luciana do Nascimento - - Laís do Nascimento Marchi e outros - Primeiramente, intime-se o executado,por intermédio de seu advogado, do bloqueio realizado, para a finalidade do §3º do artigo 854 do novo CPC.(sisbajud fls. 549/578) Caso o executado não possua advogado constituído, o exequente deverá recolher taxa postal ou diligência para intimação pessoal do executado. Após, transcorrido o prazo de 5 dias da intimação, sem manifestação ou da apreciação de eventual manifestação, este Juízo apreciará a conversão da indisponibilidadeem penhora,- sem necessidade de lavratura de termo, remetendo os autos para a transferência do valor ou sua liberação, se o caso. - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-90.2018.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Leila da Silva Pegoretti - Cintia de Camargo Marchi - - Tiago Luís Boto Viana e outros - Luciana do Nascimento - - Laís do Nascimento Marchi e outros - Nota do cartório: ciência ao exequente do resultado do bloqueio sisbajud (fls. 555/578) devendo requerer o que de direito - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-90.2018.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Leila da Silva Pegoretti - Cintia de Camargo Marchi - - Tiago Luís Boto Viana e outros - Luciana do Nascimento - - Laís do Nascimento Marchi e outros - Nota do cartório: ciência ao exequente do resultado do bloqueio sisbajud (fls. 555/578) devendo requerer o que de direito - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP), RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000935-81.2017.8.26.0022 (processo principal 3005592-54.2013.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - NILSON LUSTOSA RIBEIRO - Exequente, nos termos da decisão de fls. 364, providencie o necessário. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP)
Página 1 de 2
Próxima