Christiane Henrique Bentos
Christiane Henrique Bentos
Número da OAB:
OAB/SP 340017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Henrique Bentos possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000937-58.2025.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Honorato Fiuza de Carvalho - Trata-se de mandado de segurança para fornecimento de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O impetrante afirma que a autoridade coataora se recusou a fornecer-lhe os medicamentos prescritos, e ainda, que não tem condições financeiras de adquiri-los. Formulou pedido liminar. Com a inicial vieram acostados procuração e documentos (fls. 15/20). O Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 36/38). Eis a síntese do necessário. Decido. A Tese Vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, paradigma do Tema 106, é aplicável ao caso sub judice. Julgado o recurso especial nº 1.657.156/RJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente no sentido de que se tratando de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, bem como que os requisitos ali previstos teriam incidência somente para as ações ajuizadas a partir daquela data (publicação da decisão ocorrida em 04/05/2018), sendo que, em relação às ações propostas anteriormente àquela data, dever-se-ia aplicar o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ que exigia a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. Embora conste dos autos a prescrição médica de fls. 15/20 esta não é suficiente a comprovar o total cumprimento do primeiro requisito, não constando expressamente que os medicamentos e insumos fornecidos pelo SUS são insuficientes ao tratamento do impetrante. Desse modo, necessário o regular andamento do processo e o exercício do contraditório pela autoridade dita coatora, também tendo em conta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS DIABETES MELLITUS TIPO I. PRELIMINAR Alegada incompetência da Justiça Estadual Pleito de ingresso da União no polo passivo Impossibilidade Tema nº 793 do STF Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas ações de saúde, cabendo ao autor optar em face de quem a ação será ajuizada Súmulas 29 e 37 deste Tribunal de Justiça Tema nº 1.234 do C. STF MÉRITO Pretensão de reforma da decisão agravada para que, além da insulina, todos os insumos pleiteados também sejam oferecidos gratuitamente pelo Poder Público Impossibilidade Tema nº 106 do STJ Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS Ausência de prova da incapacidade financeira da paciente Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121486-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento à portadora de Angiodema Hereditário De rigor o preenchimento dos requisitos cumulativos presentes no Tema 106/STJ Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de apresentar documentos que comprovem a incapacidade financeira em arcar com os custos do fármaco Necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos ali determinados para o fornecimento do medicamento R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002149-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido pela parte impetrante. Providencie o impetrante emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: i) excluir do polo passivo a Prefeitura Municipal de Itararé e incluir o Secretário Municipal de Saúde; ii) indicar a pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade coatora do ato ilegal se encontra vinculada. Após, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-81.2025.8.26.0279 - Guarda de Família - Guarda - J.C.R.N. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão retro (mandado cumprido negativo). - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000937-58.2025.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Honorato Fiuza de Carvalho - Trata-se de mandado de segurança para fornecimento de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O impetrante afirma que a autoridade coataora se recusou a fornecer-lhe os medicamentos prescritos, e ainda, que não tem condições financeiras de adquiri-los. Formulou pedido liminar. Com a inicial vieram acostados procuração e documentos (fls. 15/20). O Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 36/38). Eis a síntese do necessário. Decido. A Tese Vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, paradigma do Tema 106, é aplicável ao caso sub judice. Julgado o recurso especial nº 1.657.156/RJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente no sentido de que se tratando de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, bem como que os requisitos ali previstos teriam incidência somente para as ações ajuizadas a partir daquela data (publicação da decisão ocorrida em 04/05/2018), sendo que, em relação às ações propostas anteriormente àquela data, dever-se-ia aplicar o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ que exigia a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. Embora conste dos autos a prescrição médica de fls. 15/20 esta não é suficiente a comprovar o total cumprimento do primeiro requisito, não constando expressamente que os medicamentos e insumos fornecidos pelo SUS são insuficientes ao tratamento do impetrante. Desse modo, necessário o regular andamento do processo e o exercício do contraditório pela autoridade dita coatora, também tendo em conta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS DIABETES MELLITUS TIPO I. PRELIMINAR Alegada incompetência da Justiça Estadual Pleito de ingresso da União no polo passivo Impossibilidade Tema nº 793 do STF Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas ações de saúde, cabendo ao autor optar em face de quem a ação será ajuizada Súmulas 29 e 37 deste Tribunal de Justiça Tema nº 1.234 do C. STF MÉRITO Pretensão de reforma da decisão agravada para que, além da insulina, todos os insumos pleiteados também sejam oferecidos gratuitamente pelo Poder Público Impossibilidade Tema nº 106 do STJ Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS Ausência de prova da incapacidade financeira da paciente Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121486-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento à portadora de Angiodema Hereditário De rigor o preenchimento dos requisitos cumulativos presentes no Tema 106/STJ Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de apresentar documentos que comprovem a incapacidade financeira em arcar com os custos do fármaco Necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos ali determinados para o fornecimento do medicamento R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002149-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido pela parte impetrante. Providencie o impetrante emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: i) excluir do polo passivo a Prefeitura Municipal de Itararé e incluir o Secretário Municipal de Saúde; ii) indicar a pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade coatora do ato ilegal se encontra vinculada. Após, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1002826-81.2024.8.26.0279; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1002826-81.2024.8.26.0279; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Alexandre Magno de Carvalho; Advogada: Christiane Henrique Bentos (OAB: 340017/SP) (Convênio A.J/OAB); Interessado: Município de Itararé; Advogado: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000868-19.2020.8.26.0279 (processo principal 1000574-81.2019.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - B.C.L. - - L.H.L. - R.D.L. - Fls. 311/312: Expeçam-se certidões de honorários, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP. Int. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP), CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000525-30.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - C.S.R. - - P.S.C. - No prazo de 10 dias, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando sobre qual fato controvertido nos autos irá incidir, sob pena de preclusão. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma genérica. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP), CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1002826-81.2024.8.26.0279; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro de Itararé; 1ª Vara; Mandado de Segurança Cível; 1002826-81.2024.8.26.0279; Tratamento médico-hospitalar; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Alexandre Magno de Carvalho; Advogada: Christiane Henrique Bentos (OAB: 340017/SP) (Convênio A.J/OAB); Interessado: Município de Itararé; Advogado: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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