Dalva Salviano De Souza Leite

Dalva Salviano De Souza Leite

Número da OAB: OAB/SP 340022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalva Salviano De Souza Leite possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT15, TRF4, TJSP, TJMG, TRF3, TJMS
Nome: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002379-80.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSEMARY TRIGILIO Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição, pois entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Rosemary Trigilio pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/713.181.002-0, requerido em 25/05/2023 (id. 332772681). Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo que impossibilite a demandante de igual participação na vida comunitária (id. 349985452). Assim, embora apresente patologia, ela não traz o impedimento de longo prazo exigido pela legislação como requisito para a concessão do benefício almejado. Do laudo constou que: 9.CONCLUSÃO O periciado não apresenta incapacidade física e nem outras alterações que caracterize deficiência física. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o periciando é considerado pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. R: Não tem alterações sensorial, mental, intelectual e física. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R: Não. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: Sem deficiência. Intimada acerca do laudo, a parte autora nada manifestou. Nesse compasso, o laudo traduz análise crítica e imparcial da documentação médica, fazendo o cotejo com os demais achados, sobretudo o contato pessoal com o periciando. Destaque-se que a TNU tem o entendimento de que a "perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples" (PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, julgado 10.05.2010), somente havendo a necessidade de que a perícia seja realizada por médico especialista "se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara" (PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado 10.05.2010). Afastada a deficiência e não sendo a parte autora pessoa idosa, resta prejudica a análise do critério da miserabilidade. Portanto, não satisfeitos os requisitos legais, o pedido não pode ser acolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Concedo a Gratuidade de Justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002071-35.2023.8.26.0077 (processo principal 1008749-59.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Conceição Aparecida Garcia Escodeiro - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106 (Comunicado CG nº 744/2023), INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora, mediante publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se o(a) beneficiário(a) do(s) depósito(s) judicial(is) é isento(a) do imposto de renda. Após, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s), Modelo Categoria 3 - Alvarás, Código 501042, Nome Alvará Levantamento - Parte - Competência Delegada (caso o beneficiário do levantamento seja a parte do processo) ou Código 501043, Nome Alvará Levantamento - Procurador - Competência Delegada (caso o beneficiário do processo seja o(a) procurador(a) da parte do processo), devendo constar no(s) alvará(s) eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda. Dê-se ciência ao INSS. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua) procurador(a), a imprimir o(s) alvará(s) diretamente junto ao SAJ, após expedido(s) pela Serventia, cabendo ao(à) advogado(a) ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores. Por fim, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002310-89.2025.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Francisca da Silva - Apelado: Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO RECONHECIMENTO PROVA DO VÍNCULO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGO 373, II, DO CPC ATENDIMENTO RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO - CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL QUE NAS CIRCUNSTÂNCIAS SE REVELA VÁLIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CC, ART. 29, §5º DA LEI Nº 10.931/2004, DE REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.986/2020, E ART. 3º, III DA IN 28/2008 - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POSSIBILIDADE - FORMA DE ADESÃO A SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUE TRADUZ PADRÃO SOCIAL HABITUAL E REGULAR, OBSERVADO SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM ARTIGO 375 DO CPC RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalva Salviano de Souza Leite (OAB: 340022/SP) - Thiago Santos Salviano Souza (OAB: 300568/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001627-04.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: ROSEMARY NASCIMENTO BEXIGA Advogados do(a) REQUERENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por ROSEMARY NASCIMENTO BEXIGA (CPF n. 362.377.368-91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o recebimento de Pensão por Morte (NB 21/186.743.101-4) desde a data do falecimento do instituidor, em 10/10/2007. Extrai-se da inicial que a autora, atualmente com 75 anos de idade, é aposentada por invalidez desde o dia 01/08/1990 e que seu genitor, CARLOS LOUREIRO BEXIGA, instituidor da pensão por morte almejada, faleceu em 10/10/2007. Considerando que sua invalidez precedeu o falecimento do seu genitor, a autora se diz merecedora de pensão por morte — benefício esse que, após o falecimento do instituidor, foi equivocadamente deferido apenas à sua genitora, Srª. Ilda Nascimento Bexiga, falecida em 16/01/2018. Em face desse contexto, requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o INSS seja compelido à imediata implantação do benefício, até que, por sentença final, o direito seja reconhecido. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: (...) b) A CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE URBANA, até o deslinde da presente questão, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva; (...) d) Procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a CONCEDER a PENSÃO POR MORTE URBANA desde DIB 10/10/2007 (data do óbito do instituidor), determinando-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER 20/06/2018, devidamente reajustadas e atualizadas até o efetivo pagamento, eis que a prescrição encontra-se suspensa, em razão da existência de recurso ordinário administrativo, pendente de julgamento. (...) A inicial (fls. 03/13, id 336691631), fazendo menção ao valor da causa (R$ 145.975,23) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 14/105). Juntada de cópia do dossiê Prevjud (fls. 106/485). Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (fls. 486/491, id 337397004). Na ocasião, este Juízo entendeu que a autora não havia satisfeito as condicionantes do TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n. 350 do STF (“Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 492/516, id 340369773), o qual foi provido monocraticamente pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito (fls. 520/525, id 370969254). Com o retorno dos autos, o processo foi concluso para apreciação dos pedidos inaugurais (Justiça Gratuita e tutela provisória de urgência) É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUSTIÇA GRATUITA A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2025), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.092,54. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.237,01. No caso em apreço, os documentos do dossiê Prevjud comprovam que a autora é titular de uma aposentadoria por incapacidade permanente (NB 080.127.726-4) com proventos mensais de R$ 1.868,71 (fl. 108, id 336829619), não havendo nenhuma outra prova do aferimento de outra renda, circunstância que corrobora a presunção relativa de veracidade que emerge da Declaração de Hipossuficiência Econômica. Tendo isso em vista, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. ANOTE-SE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem. Não há que se falar em perigo da demora, uma vez que a autora é titular de aposentadoria, estando a sua subsistência garantida durante a tramitação deste processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial, ocasião na qual poderá apresentar eventual proposta de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005290-09.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel de Lourdes Rui Favoni - - Aparecida Rui Scanferla - - Pedro Luiz Rui - - Antonio Marcos Rui - - Maria Estela Rui Celloni - - Cassio Rui - - Vanessa Cristina Manarelli de Barros - - Vinicius Manarelli - O alvará encontra-se liberado nas fls. 235 à disposição da parte interessada para impressão. - ADV: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000061-85.2016.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Silvestre Donizete da Cunha - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001627-04.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: ROSEMARY NASCIMENTO BEXIGA Advogados do(a) REQUERENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência do retorno dos autos a esta vara. Venham os autos conclusos para decisão. ARAçATUBA, 23 de julho de 2025.
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