Fernanda Bellan
Fernanda Bellan
Número da OAB:
OAB/SP 340046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Bellan possui 225 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2, TJSC, TRF3, TRF4, TRF6
Nome:
FERNANDA BELLAN
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (73)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005294-65.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DANIEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (erro de apontamento do sistema). 2. O pedido liminar não comporta acolhimento. Muito embora a matéria de fundo reclame, basicamente, a análise da prova documental apresentada pela parte autora – circunstância que, em princípio, dispensa dilação probatória – não se pode perder de perspectiva, neste exame prefacial, que o conjunto probatório constante dos autos foi produzido unilateralmente pelo demandante, já tendo sido recusado em sede administrativa pelo INSS. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à autarquia oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova documental ora apresentada pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 3. CITE-SE o INSS. 4. A ação tem por objeto matéria afeta ao Tema 1209 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com ordem de suspensão de todos os processos que versem a questão (reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 - RE 1.368.225, DJe 26/04/2022). Sendo assim, após a juntada da peça defensiva, SUSPENDA-SE o processo e aguarde-se no arquivo sobrestado decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001550-70.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MIZAEL DUARTE PIMENTA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631, VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/ O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento e a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008203-23.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO JOSE DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631, VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007206-34.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VAGNER SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção: da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. De outra parte, cumpre ter presente que ao perito médico incumbe o exame clínico da parte, de modo a constatar a capacidade ou a incapacidade da parte autora para o trabalho sob o ponto de vista estritamente médico, vez que é esta área de especialidade do auxiliar do juízo que determina seu chamado para atuar no processo. Quaisquer outras considerações circunstanciais que possam interferir na conclusão final do juízo sobre a efetiva capacidade ou incapacidade laboral do demandante (aspectos sociais, econômicos, geográficos, culturais, educacionais etc.) são, justamente, reservados à análise judicial, quando do exame do mérito da causa, à vista da conclusão médica precedente. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário, ficando prejudicado o exame de circunstâncias sócio-culturais que pudessem interferir na plena capacidade da parte, que só têm relevância quando constado, pela perícia médica, algum grau de incapacidade (Súmula 77 da TNU). Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016454-93.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERASMO MARQUES VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631, VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em relação ao pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos, se em termos, expeça-se. No mais, dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007496-30.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007496-30.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007496-30.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007496-30.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos: “(...) Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na revisão da sua aposentadoria, com o enquadramento de períodos como especiais, além dos períodos reconhecidos administrativamente. No presente caso, após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme cópia dos documentos anexados aos autos, verifico que há coisa julgada com o processo nº 0006410-85.2019.4.03.6306, distribuído em 11/10/2019, julgado em 22/05/2020 e com trânsito em julgado certificado em 14/03/2021. Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada. Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito com base no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) 4. A parte autora formulou nestes autos o pedido de reconhecimento do labor especial, no período de 16/04/2001 até a DER. Ocorre que o mesmo pedido foi formulado nos autos 0006410-85.2019.4.03.6306. Assim, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 28 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031204-02.2005.8.26.0224 (224.01.2005.031204) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Amaro Alves - - Maria Lima Alves - Hidrovolt - Engenharia e Construções Ltda - - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Myrna Villarinhos de Assumpção Vieira - Vistos. Estando em termos o formulário apresentado a fls. 1.491, prossiga-se com o necessário à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, como já determinado a fls. 1.486/1.487, respeitada a ordem cronológica de cumprimento dos atos processuais. Com a confirmação do pagamento e nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se estes autos definitivamente com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
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