Fernanda Fattori Sanchez

Fernanda Fattori Sanchez

Número da OAB: OAB/SP 340050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Fattori Sanchez possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJSP, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: FERNANDA FATTORI SANCHEZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002075-54.2025.8.26.0281 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.M.A.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls 207. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial de Justiça. - ADV: FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002726-30.2015.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.B. - R.M.S.B. - Vistos. Defiro a expedição de CARTA DE SENTENÇA, o que deverá ocorrer nos termos do Provimento CG nº 14/2020, sendo que o documento deverá ser encaminhado por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis competente (juntamente com a senha de acesso aos autos), onde as peças necessárias serão extraídas (artigo 1273-A, inciso IV, das NSCGJ). A seguir, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA (OAB 322331/SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003236-22.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.B. - T.T.T.B. - 1. Preliminarmente, quanto ao pedido do beneplácito da justiça gratuita requerido pela ré/reconvinte, o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o próprio conteúdo econômico discutido nos autos, com especial anotação no sentido de que a ré possui quase cem mil reais em dinheiro (fl. 181), aproximadamente quarenta mil reais em poupança (fl. 272), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conta de investimento com saldo aplicado de mais de oitenta mil reais (USD 14.290,90 - fl. 273) e, ainda, outros quarenta mil reais em bitcoin (fl. 274), o que definitivamente não se amolda a pessoa hipossuficiente. Saliente-se, ainda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. A contratação de advogado particular, por si só, pode não afastar o direito à gratuidade, no entanto, derruba a presunção de hipossuficiência se aliada ao quanto constatado pelo juízo, Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (ii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos doze meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos doze meses; (iv) cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em especial a do ano vigente e (v) cópia do contrato de honorários que firmou com seu advogado, bem como informar a forma pela qual os insumos do aludido profissional liberal serão custeados. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, observadas as determinações do item subsequente. 2. No mesmo prazo, deverá ainda proceder à correta atribuição do valor de sua reconvenção, haja vista que o atribuído não reflete minimamente o conteúdo econômico pleiteado, haja vista que somente o pedido reconvencional de alimentos é na monta de R$ 127.512,00 (cento e vinte e sete mil quinhentos e doze reais), quantia muito superior aos aproximados cento e dez mil atribuídos à causa, anotando-se ainda que nenhum dos bens sobre os quais deseja a partilha foram incluídos no valor da causa, atitude esta que claramente busca burlar o artigo 292 do Código de Processo Civil e as consequências que decorrem do valor atribuído à causa, v.g. sucumbência, custas, dentre outras. Assim, deverá a parte atribuir o valor correto, sob pena de incidência do parágrafo 3º do artigo 292 do diploma processualista. 3. Sem prejuízo, e também no prazo de quinze dias, proceda o autor à emenda de sua inicial para incluir a menor no polo passivo da demanda, providenciando também a retificação do cadastro de partes. No mesmo sentido, proceda a reconvinte à vinda aos autos de instrumento de mandato em nome da infante, já que pese ser sua representante legal, não possui quaisquer legitimidade para pleitear ou até mesmo contestar os alimentos ofertados pelo pai. 4. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), JULIANE NEVES KLINGENSCHMID (OAB 329578/SP), EMILIANO AUGUSTO CAMPEDELLI (OAB 222857/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1053691-97.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053691-97.2023.8.26.0100; Assunto: Guarda; Apelante: G. A. de A. e S.; Advogado: Evan Valeriano de Souza (OAB: 207014/SP); Apelado: T. de A. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Fernanda Fattori Sanchez (OAB: 340050/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180526-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. Z. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. Z. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. G. L. - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos, que manteve provisoriamente os alimentos outrora fixados. Inconformado, recorre o menor pedindo a majoração da obrigação alimentar provisória para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado, ou, subsidiariamente, que seja fixado um valor não inferior a 3 salários mínimos. Diz que no processo em que tramitou há 12 anos o Agravado informou que trabalhava sem vínculo empregatício na empresa de sua mãe, entretanto à época já era sócio da empresa. Alega que passados 12 (doze) anos da fixação da pensão original, não houve qualquer mudança que acompanhasse às suas necessidades. Então, por ora, entendo não ter sido suficientemente demonstrado a necessidade do Autor, devendo ser aguardada a instrução plena nos autos de origem para melhor exame do pleito, com a plena formação do contraditório. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela antecipada recursal. In casu, verifica-se que a empresa da qual o Agravado é sócio foi constituída no ano de 2007 (fls. 40 dos autos originários), portanto antes da homologação do acordo que pretende o Agravante revisar, ocorrida no ano de 2013. Dispensando as informações, intime-se o Agravado para que apresente resposta ao recurso. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Fattori Sanchez (OAB: 340050/SP) - Flávia Nery Feodrippe de Sousa Breitschaft (OAB: 164169/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002538-92.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1003760-49.2022.8.26.0266) (processo principal 1003760-49.2022.8.26.0266) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Dissolução - A.M.S. - W.A.S. - Considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte executada acerca do contido na petição de páginas 29/30, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens moveis que guarnecem o imóvel da parte executada, nos termos pleiteados, lavrando o respectivo auto. Intime-se. Itanhaém, 24 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/SP), AMANDA FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP)
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