Flaviane Liberal Dos Santos
Flaviane Liberal Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 340056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flaviane Liberal Dos Santos possui 109 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT15, TRT2, TST, TRT10
Nome:
FLAVIANE LIBERAL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001700-58.2022.5.02.0384 RECORRENTE: GENISON RONYER FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO nº 1001700-58.2022.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: GENISON RONYER FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo embargante, acima identificado, alegando que há equívocos no Acórdão proferido por esta Turma. Passo a decidir. VOTO ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares. Conheço. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Do intervalo previsto no artigo 253 da CLT: Alega o embargante que no Acórdão não foi apreciado o pedido de reforma baseado no artigo 253 da CLT. Assiste razão ao embargante, já que realmente houve omissão no particular. O artigo 253 da CLT prevê intervalo especial para duas situações, abrangendo os empregados que se ativam no interior de câmaras frigoríficas ou aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de 1h40 de trabalho contínuo. A entrada rotineira reportada pelo perito não garante ao reclamante a fruição desse intervalo que se limita aos que trabalham no interior das câmaras frias ou àqueles que passam o expediente movimentando mercadorias nesses locais por pelo menos 1h40min de trabalho contínuo. O próprio reclamante declarou em depoimento pessoal que permanecia de 10 a 15 minutos nas câmaras quando não havia outro funcionário para retirar os produtos desses locais, fato que confirma que o reclamante não trabalhava no interior das câmaras durante todo o expediente, também não movimentando mercadorias durante o tempo mínimo de 1h40min de forma contínua. Não há provas, portanto, de que o reclamante tenha trabalhado nessas condições, razão pela qual nego provimento ao seu recurso nesse particular. Sano, portanto, a omissão reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em CONHECER DOS EMBARGOS opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar a omissão reconhecida. Tudo nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em por unanimidade de votos CONHECER DOS EMBARGOS opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar a omissão reconhecida. Tudo nos termos da fundamentação supra. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENISON RONYER FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001700-58.2022.5.02.0384 RECORRENTE: GENISON RONYER FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO nº 1001700-58.2022.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: GENISON RONYER FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo embargante, acima identificado, alegando que há equívocos no Acórdão proferido por esta Turma. Passo a decidir. VOTO ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares. Conheço. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Do intervalo previsto no artigo 253 da CLT: Alega o embargante que no Acórdão não foi apreciado o pedido de reforma baseado no artigo 253 da CLT. Assiste razão ao embargante, já que realmente houve omissão no particular. O artigo 253 da CLT prevê intervalo especial para duas situações, abrangendo os empregados que se ativam no interior de câmaras frigoríficas ou aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de 1h40 de trabalho contínuo. A entrada rotineira reportada pelo perito não garante ao reclamante a fruição desse intervalo que se limita aos que trabalham no interior das câmaras frias ou àqueles que passam o expediente movimentando mercadorias nesses locais por pelo menos 1h40min de trabalho contínuo. O próprio reclamante declarou em depoimento pessoal que permanecia de 10 a 15 minutos nas câmaras quando não havia outro funcionário para retirar os produtos desses locais, fato que confirma que o reclamante não trabalhava no interior das câmaras durante todo o expediente, também não movimentando mercadorias durante o tempo mínimo de 1h40min de forma contínua. Não há provas, portanto, de que o reclamante tenha trabalhado nessas condições, razão pela qual nego provimento ao seu recurso nesse particular. Sano, portanto, a omissão reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em CONHECER DOS EMBARGOS opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar a omissão reconhecida. Tudo nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em por unanimidade de votos CONHECER DOS EMBARGOS opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar a omissão reconhecida. Tudo nos termos da fundamentação supra. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001938-15.2024.5.02.0382 AUTOR: LUCIANO VITOR CEZAR VIANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001938-15.2024.5.02.0382 AUTOR: LUCIANO VITOR CEZAR VIANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data (22/07/2025), foi protocolado Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ-JT, vinculado à conta judicial nº 3100104956552, relativo(s) a(s) seguinte(s) verba(s): Parte autora (crédito líquido): R$ 63.810,28 Honorários advocatícios reclamante: R$ 6.538,79 INSS reclamante: R$ 1.577,74 INSS reclamada: R$ 9.106,39 Certifico, finalmente, que os valores poderão demorar até 72 horas para serem creditados na conta de destino, cujo comprovante de pagamento poderá ser obtido no seguinte endereço: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGO QUINI CRUZ GUTIERREZ DA COSTA Servidor OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGO QUINI CRUZ GUTIERREZ DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VITOR CEZAR VIANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001938-15.2024.5.02.0382 AUTOR: LUCIANO VITOR CEZAR VIANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001938-15.2024.5.02.0382 AUTOR: LUCIANO VITOR CEZAR VIANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data (22/07/2025), foi protocolado Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ-JT, vinculado à conta judicial nº 3100104956552, relativo(s) a(s) seguinte(s) verba(s): Parte autora (crédito líquido): R$ 63.810,28 Honorários advocatícios reclamante: R$ 6.538,79 INSS reclamante: R$ 1.577,74 INSS reclamada: R$ 9.106,39 Certifico, finalmente, que os valores poderão demorar até 72 horas para serem creditados na conta de destino, cujo comprovante de pagamento poderá ser obtido no seguinte endereço: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Nada mais. OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGO QUINI CRUZ GUTIERREZ DA COSTA Servidor OSASCO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGO QUINI CRUZ GUTIERREZ DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000640-47.2022.5.02.0385 RECLAMANTE: CINTIA MAYARA PALOPOLI DE PAULA AUGUSTO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9489983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Petição id nº 44714fd Diante do que consta no processo, libere-se à(ao) reclamante seu crédito no importe de R$ 1.629,15. Libere-se à (ao) patrono(a) do(a) autor(a) a importância de R$ 162,91 a título de honorários advocatícios. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando que transfira para a União, a título de contribuição previdenciária, a importância R$ 199,99. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do CPC. Arquive-se. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MAYARA PALOPOLI DE PAULA AUGUSTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000640-47.2022.5.02.0385 RECLAMANTE: CINTIA MAYARA PALOPOLI DE PAULA AUGUSTO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9489983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Petição id nº 44714fd Diante do que consta no processo, libere-se à(ao) reclamante seu crédito no importe de R$ 1.629,15. Libere-se à (ao) patrono(a) do(a) autor(a) a importância de R$ 162,91 a título de honorários advocatícios. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando que transfira para a União, a título de contribuição previdenciária, a importância R$ 199,99. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do CPC. Arquive-se. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001056-44.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: SERGIO APARECIDO CAMPOLONGO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1719e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o cumprimento das obrigações determinadas na r. Sentença, declaro extinto o feito. Arquive-se o processo. Intimem-se CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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