Juliano Ribeiro Mota

Juliano Ribeiro Mota

Número da OAB: OAB/SP 340097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANO RIBEIRO MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002190-14.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - - C.C.S.M. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - A.L.T.F. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - G.C.O. - - L.G. - - W.T.S. - - E.C.C.T. e outros - O.A.B.S.E.S.P. - - S.C.O.S. e outro - Pág. 16.166/16.174: A defesa técnica de J. C. de O. F. requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que, encerrada a instrução processual, não mais subsistiriam os fundamentos da segregação cautelar, anteriormente pautados na conveniência da instrução criminal. Alega, ainda, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao réu, como a primariedade, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou à pág. 16.177/16.179, opinando pelo indeferimento do pedido. O pleito, realmente, não comporta acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos que ultrapassam a conveniência da instrução criminal, compreendendo também a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e da suposta atuação do acusado em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de crimes. Tais fundamentos foram devidamente explicitados nas decisões anteriores, as quais permanecem hígidas. As provas até aqui colhidas - incluindo relatos testemunhais, declarações de vítimas e material extraído de aparelhos eletrônicos - apontam, em juízo preliminar, indícios de participação ativa do réu nos fatos narrados na denúncia, inclusive com indícios de eventual função de liderança no grupo. Tais elementos reforçam o risco de reiteração delitiva e a potencial atuação do acusado, mesmo após a instrução, no sentido de manter ou facilitar as atividades do grupo investigado, inclusive no que se refere à ocultação de bens e valores. É certo que o término da instrução processual pode ensejar a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Contudo, no caso concreto, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar permanecem atuais, não tendo sido apresentados elementos novos ou modificativos capazes de infirmá-los. Vale consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa como instrumento legítimo de contenção e desarticulação das atividades ilícitas, desde que observados os requisitos legais, como se verifica no presente caso. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, é pacífico o entendimento de que tais elementos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantém-se, por ora, a necessidade da medida extrema, sendo incabível, neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade e da complexidade do caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de J. C. de O. F.. Pág. 16.110: Com relação ao pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, também indefiro, uma vez que se trata de processo com réus presos, de modo que deve ser observado o prazo legal previsto no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a celeridade processual e a duração razoável do processo. A ampliação do prazo, ausente justificativa concreta e legal, comprometeria a tramitação célere do feito, especialmente em razão da custódia cautelar dos acusados, não sendo admissível a flexibilização pretendida. Dê-se ciência ao Ministério Público (GAECO) e intimem-se os Advogados. (Republicado por ter saído com incorreção). - ADV: BEATRIZ VILLANOVA (OAB 419840/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), NAYANE CARVALHO DE BRITO (OAB 409325/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), MARCO ANTONIO CORRÊA DA CUNHA (OAB 79880/RS), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002190-14.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - - C.C.S.M. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - A.L.T.F. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - G.C.O. - - L.G. - - W.T.S. - - E.C.C.T. e outros - O.A.B.S.E.S.P. - - S.C.O.S. e outro - Encaminhem-se os autos para a fila de acompanhamento da prisão. - ADV: NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), MARCO ANTONIO CORRÊA DA CUNHA (OAB 79880/RS), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), NAYANE CARVALHO DE BRITO (OAB 409325/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), BEATRIZ VILLANOVA (OAB 419840/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013820-04.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Adevilson Babolim - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Frente Corretora de Câmbio Ltda - Vistos. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Itaú. O autor alega que foi vítima de golpe mediante utilização indevida de seu aplicativo bancário e dados pessoais, resultando em transferências PIX não autorizadas. A responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados e pela segurança das operações bancárias constitui questão de mérito e, conforme jurisprudência consolidada, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 2. Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Frente Corretora de Câmbio. Embora o autor alegue não ter mantido relação comercial direta com a corretora, os valores foram transferidos para conta de sua titularidade. A participação da empresa na cadeia de eventos que culminaram no alegado prejuízo configura, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo, sendo a responsabilidade questão de mérito. 3. Defiro o pedido formulado pelo réu Banco Itaú para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. O depoimento pessoal é essencial para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente as circunstâncias em que ocorreram as alegadas transferências fraudulentas e o grau de participação/negligência do autor nos eventos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h00min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se a autora para que compareça a fim de prestar depoimento pessoal, ficando advertida de que, caso não compareça ou se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra si alegados (art. 385, §1º, CPC). Antes, porém, proceda o banco ao recolhimento da despesa no prazo de 5 (cinco) dias. Serve cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004881-57.2020.8.26.0248 (processo principal 1001783-52.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - José Roberto Oliveira - Antonio Carlos da Silva - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Caixa Economica Federal - Juliano Ribeiro Mota - Vistos Fls. 306/322: Bruna Janaina Manoel requer sua habilitação como terceira interessada, pleiteando o recebimento de 50% do saldo remanescente da arrematação (R$ 33.372,34), com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu união estável com o executado e determinou partilha igualitária dos bens imóveis. O executado se manifestou às fls. 326/327, rechaçando o pedido e aduzindo que a pretensão deve se dar por meio de ação própria. Por sua vez, o arrematante requer as fls. 328/329 o chamamento ao processo da municipalidade para cobrança de débitos de IPTU no valor atualizado de R$ 7.061,33, referentes aos exercícios de 2020 a 2024. Pois bem. O pedido de habilitação formulado pela terceira interessada deve ser deferido. A terceira comprovou, mediante sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 4002053-64.2013.8.26.0248 (fls. 313/321), o reconhecimento de união estável com o executado Antonio Carlos da Silva no período de 2003 a 2012, com expressa determinação de partilha igualitária dos bens imóveis. Conforme art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O imóvel objeto da arrematação foi adquirido em 2008, durante o período de convivência (2003-2012), aplicando-se a presunção de comunicabilidade prevista no art. 1.658 do mesmo diploma. A decisão que reconheceu a união estável e determinou a partilha transitou em julgado, constituindo título executivo judicial que assegura à requerente o direito à meação sobre o bem alienado. De outra senda, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo arrematante. Rememore-se que o presente cumprimento de sentença foi extinto por integral cumprimento da obrigação, com trânsito em julgado em 28/11/2023 (fls. 244). A coisa julgada material formada impede modificações na relação processual, tornando inviável o chamamento ao processo. Não obstante o indeferimento do chamamento ao processo, determino que o arrematante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias demonstrativo detalhado dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação (05/12/2022) acompanhado de documentos comprobatórios emitidos pela Prefeitura Municipal local Os valores apurados serão deduzidos do produto da arrematação depositado em juízo, em cumprimento ao princípio da sub-rogação real previsto no art. 130, parágrafo único, do CTN. Após a dedução dos débitos de IPTU até a data da arrematação, 50% do saldo líquido remanescente pertencerá à terceira interessada habilitada, em razão do direito de meação reconhecido judicialmente. Com o cálculo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA BEBER (OAB 291071/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB 174051/SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529245-21.2022.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO HENRIQUE PEREIRA - - Jéssica Aparecida da Silva Lemes - HELOISE MAGALHÃES CAPATTO e outros - Organização Estrela Som Ltda - Vistos. Assumo a presidência do feito por determinação do TJ/SP, conforme consta no DJE de 23/6/2025 (fl. 2241). Inicialmente, observo que o C. STJ reconheceu a nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir de 11/10/2024. Considerado o lapso temporal em questão, observo que os despachos de fls. 2105, 2217, 2125, 2128, 2166/2176, 2200, 2295, 2321, 2340 e 2364 não ostentam carga decisória. Por outro lado, há os despachos de fls. 2111, 2261/2262 e 2352 tratando da manutenção da prisão preventiva que, a princípio, foram afetados pela determinação superior. Dessa forma, de modo a evitar futura alegação de nulidade, convalido-os nesta oportunidade, eis que, a despeito do lapso temporal (que não pode ser imputado exclusivamente ao Poder Público, friso), permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia do acusado, não tendo ocorrido qualquer mudança significativa no cenário fático que justifique a modificação do entendimento. Por fim, sem delongas, designo para o dia 27/08/2025, às 09h00, a sessão plenária para julgamento do acusado LEANDRO HENRIQUE PEREIRA pelo Tribunal do Júri. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 239371/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ANDRE THOMAZ DA SILVA (OAB 481842/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007235-62.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.G.S. - - C.A.G. - Vistos Defiro benefício de justiça gratuita a autora. Anote-se Cumprimento de sentença deve processar-se por incidente processual, por petição de intermediária. Assim, regularize o credor a inicial. Cancele-se a distribuição Int. Indaiatuba, 23 de junho de 2025. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007235-62.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.G.S. - - C.A.G. - Vistos Defiro benefício de justiça gratuita a autora. Anote-se Cumprimento de sentença deve processar-se por incidente processual, por petição de intermediária. Assim, regularize o credor a inicial. Cancele-se a distribuição Int. Indaiatuba, 23 de junho de 2025. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
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