Juliano Ribeiro Mota
Juliano Ribeiro Mota
Número da OAB:
OAB/SP 340097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIANO RIBEIRO MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2105984-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Recorrente: Anthony Menezes Berto de Siqueira - Recorrente: Maria Sonia Menezes Siqueira - Recorrida: Silvia Ivete Vecchi Jacober - Vistos. Trata-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, III, CPC (fl.11) ajuizada por Anthony Menezes Berto de Siqueira e outro em face de Silvia Ivete Vecchi Jacober, tendo por objeto o v. acórdão proferido nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança processada sob nº 1009334-10.2022.8.26.0248, pela C. 30ª. Câmara de Direito Privado, deste Eg. Tribunal. A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS - Trata-se de despejo por falta de pagamento por meio da qual a locadora noticiou a inadimplência referentes aos meses de março de 2022 até o ajuizamento da demanda, em 19.08.2022. Impugnação genérica, sem a purgação da mora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009334-10.2022.8.26.0248; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). Relatam os autores que foram demandados nos autos da ação de despejo c/c cobrança, ocasião em que contrataram os serviços jurídicos do advogado Dr. Juliano Ribeiro Mota, OAB/SP nº 340.097, com escritório até então situado na Rua Oswaldo Cruz, 1523, Cidade Nova I, Indaiatuba-SP, CEP 13334-010 (fl. 02). Informam que restaram vencidos naqueles autos, tendo início a fase de cumprimento de sentença. Alegam, entretanto, que o contrato de locação celebrado pelas partes previa duas modalidades de garantia: (i) a configuração da Sra. Maria Sonia Menezes Siqueira como Fiadora; e (ii) a garantia do imóvel situado na Rua Cesar Zoppi, 530, CEP 13.344-411 - Jardim Tropical, Indaiatuba/ SP (fl. 02), o que é vedado na Lei de Locações. Ressaltam que o imóvel objeto da garantia, que é bem de família, foi penhorado no incidente de cumprimento de sentença e encaminhado à leilão (fl. 03). Afirmam os agravantes a existência de conluio, pois o Dr. Juliano Ribeiro Mota, contratado para defendê-los nos autos do processo em referência, trabalha no mesmo escritório que o advogado da parte requerida. Pontuam que nas sentenças exclamadas tanto pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Indaiatuba-SP, quanto por este Egrégio Tribunal na análise da apelação, foram ditos pelo Julgadores que as defesas apresentadas se manifestavam de forma excessivamente genérica (sic fl. 07). Aduzem, ainda, que na fase de cumprimento de sentença, nada foi arguido acerca do inventário do imóvel, sendo que o coproprietário do imóvel também não foi intimado (fl. 08). Concluem, então, que movidos por um sentimento de serem vítimas de profunda injustiça, com fortes indicativos de que a relação advogado-cliente fora traída, a parte ora Requerente não vê outra opção além do ingresso da presente Ação Rescisória (sic fl. 09). Afirmam que A finalidade da presente ação é apontar que, diante de uma colusão entre procuradores, a parte Requerente viu-se prejudicada na defesa de seus Direitos. Sem acesso aos autos, e sem possuir a expertise técnica do ferramentario jurídico o qual estava subjugada, a parte ora Requerente viu-se sem opção além de aceitar passivamente as instruções de seu procurador, o qual se omitiu deliberadamente dos ataques injustos ao seu patrimônio familiar. (sic fl. 12). Pontuam que as matérias não levantas eram: (i) a total ausência de intimação do irmão e herdeiro-proprietário do imóvel penhorado, ora o Sr. Alef Menezes Berto De Siqueira; (ii) a total nulidade da Dupla Garantia, nos termos do art. 37, da Lei de Inquilinato; (iii) A total ausência de manifestação a respeito do laudo pericial do imóvel; e (iv) a total ausência de qualquer manifestação da Defesa nos autos do cumprimento de sentença (sic fl. 12). Argumentam que a sentença do processo de conhecimento deve ser rescindida, de maneira que deve ser dado à parte ora Requerente novo julgamento, com fins de que tenha ao menos a oportunidade de possuir um processo justo, por intermédio de profissional não contaminado (sic fl. 13), requerendo a anulação da r. sentença. Pleiteiam, no mais, a concessão de tutela de urgência, para de suspender os efeitos da sentença de fls. 60/63 dos autos do processo de nº 1009334-10.2022.8.26.0248, proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, no sentido de reconhecer como nula a penhora do imóvel de matrícula nº 11.523 (Rua César Zoppi, 530 - Jardim Morada do Sol, Indaiatuba-SP), com a respectiva retirada de qualquer gravame inerente aos autos, e a suspensão de nova constrição patrimonial até segunda ordem deste E. Tribunal de Justiça (sic fl. 15). Finalizam, com o pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 10) e a total procedência da ação rescisória, com fins de rescindir a sentença de fls. 60/63 dos autos do processo de nº 1009334-10.2022.8.26.0248, proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, reabrindo a fase de defesa e instrução, promovendo novo julgamento, de maneira a manter (ou no caso, consolidar) o pedido liminar de nulidade de qualquer constrição patrimonial do imóvel de matrícula 11.523 (Rua César Zoppi, 530 Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP), naqueles autos de cumprimento de sentença, pelas razões exaustivamente expostas; (sic fl. 15). Às fls. 124/128, a ré juntou procuração e requereu a benesse da justiça gratuita. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pelos autores. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, "decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos autores. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, "a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos suplicantes, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença de decisão já transitada em julgado. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto aos autores a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários dos últimos três meses, três últimas declarações do imposto de renda, outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. Int. e C. São Paulo, 22 de maio de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Clara de Camargo (OAB: 452575/SP) - Juliano Ribeiro Mota (OAB: 340097/SP) - Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005707-44.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - S.C.O.S. - - A.L.T.F. - - C.C.S.M. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - Vistos. J. C. S. de O. F. foi denunciado pelo Ministério Público nos autos nº 1002190-14.2024.8.26.0248, juntamente com os corréus C. C. S. M., A. L. S. da S., J. L. da S., M. R. P. M., M. M., T. S. A., A. L. T. F., F. A. M., R. T. de A., H. E. dos S. J., R. G. F. e M. E. F. S.. Durante a tramitação regular do feito, diante da impossibilidade do advogado constituído pelo acusado J. C. S. de O. F. participar da audiência de instrução e julgamento por questões de saúde, foi determinado o desmembramento do processo, antes do início da produção da prova oral (pág. 9.340/9.342). No presente feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, após o interrogatório do acusado, foi concedido às partes o prazo previsto no art. 402 do Código de Processo Penal para apresentação de requerimentos complementares, não havendo qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, o feito tem encerrada a instrução processual, aguardando-se determinação de apresentação de memoriais pelas partes. Todavia, ao se analisar os autos principais (nº 1002190-14.2024.8.26.0248), verifica-se que, após o encerramento da produção da prova oral, as Defesas apresentaram requerimentos complementares, os quais foram parcialmente deferidos e devidamente cumpridos pelo Ofício Criminal. As Defesas foram intimadas da juntada dos respectivos resultados, aguardando-se, atualmente, a abertura de prazo para apresentação de memoriais. Embora este processo tenha tramitado de forma autônoma, constata-se que as mesmas testemunhas de acusação foram ouvidas em ambos os feitos, com distinção apenas quanto às testemunhas de defesa. Considerando que os depoimentos das testemunhas de defesa podem ser analisados de forma individualizada para cada acusado, revela-se viável e adequada a reunião dos autos. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 77, inciso I, e 79, caput, do Código de Processo Penal, a regra é a unidade de processo nas hipóteses de infrações praticadas, em tese, por duas ou mais pessoas. A reunião processual, além disso, evita decisões conflitantes e assegura às partes o pleno acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório em ambos os feitos. Diante do exposto, DETERMINO A REUNIÃO deste processo aos autos 1002190-14.2024, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal, devendo o corréu J. C. S. de O. F. ser julgado em conjunto com os demais acusados. Expeça-se o necessário. Caso não seja possível a unificação por meio do SAJ, autorizo o arquivamento dos presentes autos e a juntada de suas cópias, a partir de pág. 9.343, nos autos principais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005707-44.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - S.C.O.S. - - A.L.T.F. - - C.C.S.M. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - Vistos. J. C. S. de O. F. foi denunciado pelo Ministério Público nos autos nº 1002190-14.2024.8.26.0248, juntamente com os corréus C. C. S. M., A. L. S. da S., J. L. da S., M. R. P. M., M. M., T. S. A., A. L. T. F., F. A. M., R. T. de A., H. E. dos S. J., R. G. F. e M. E. F. S.. Durante a tramitação regular do feito, diante da impossibilidade do advogado constituído pelo acusado J. C. S. de O. F. participar da audiência de instrução e julgamento por questões de saúde, foi determinado o desmembramento do processo, antes do início da produção da prova oral (pág. 9.340/9.342). No presente feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, após o interrogatório do acusado, foi concedido às partes o prazo previsto no art. 402 do Código de Processo Penal para apresentação de requerimentos complementares, não havendo qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, o feito tem encerrada a instrução processual, aguardando-se determinação de apresentação de memoriais pelas partes. Todavia, ao se analisar os autos principais (nº 1002190-14.2024.8.26.0248), verifica-se que, após o encerramento da produção da prova oral, as Defesas apresentaram requerimentos complementares, os quais foram parcialmente deferidos e devidamente cumpridos pelo Ofício Criminal. As Defesas foram intimadas da juntada dos respectivos resultados, aguardando-se, atualmente, a abertura de prazo para apresentação de memoriais. Embora este processo tenha tramitado de forma autônoma, constata-se que as mesmas testemunhas de acusação foram ouvidas em ambos os feitos, com distinção apenas quanto às testemunhas de defesa. Considerando que os depoimentos das testemunhas de defesa podem ser analisados de forma individualizada para cada acusado, revela-se viável e adequada a reunião dos autos. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 77, inciso I, e 79, caput, do Código de Processo Penal, a regra é a unidade de processo nas hipóteses de infrações praticadas, em tese, por duas ou mais pessoas. A reunião processual, além disso, evita decisões conflitantes e assegura às partes o pleno acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório em ambos os feitos. Diante do exposto, DETERMINO A REUNIÃO deste processo aos autos 1002190-14.2024, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal, devendo o corréu J. C. S. de O. F. ser julgado em conjunto com os demais acusados. Expeça-se o necessário. Caso não seja possível a unificação por meio do SAJ, autorizo o arquivamento dos presentes autos e a juntada de suas cópias, a partir de pág. 9.343, nos autos principais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005707-44.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - S.C.O.S. - - A.L.T.F. - - C.C.S.M. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - Vistos. J. C. S. de O. F. foi denunciado pelo Ministério Público nos autos nº 1002190-14.2024.8.26.0248, juntamente com os corréus C. C. S. M., A. L. S. da S., J. L. da S., M. R. P. M., M. M., T. S. A., A. L. T. F., F. A. M., R. T. de A., H. E. dos S. J., R. G. F. e M. E. F. S.. Durante a tramitação regular do feito, diante da impossibilidade do advogado constituído pelo acusado J. C. S. de O. F. participar da audiência de instrução e julgamento por questões de saúde, foi determinado o desmembramento do processo, antes do início da produção da prova oral (pág. 9.340/9.342). No presente feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, após o interrogatório do acusado, foi concedido às partes o prazo previsto no art. 402 do Código de Processo Penal para apresentação de requerimentos complementares, não havendo qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, o feito tem encerrada a instrução processual, aguardando-se determinação de apresentação de memoriais pelas partes. Todavia, ao se analisar os autos principais (nº 1002190-14.2024.8.26.0248), verifica-se que, após o encerramento da produção da prova oral, as Defesas apresentaram requerimentos complementares, os quais foram parcialmente deferidos e devidamente cumpridos pelo Ofício Criminal. As Defesas foram intimadas da juntada dos respectivos resultados, aguardando-se, atualmente, a abertura de prazo para apresentação de memoriais. Embora este processo tenha tramitado de forma autônoma, constata-se que as mesmas testemunhas de acusação foram ouvidas em ambos os feitos, com distinção apenas quanto às testemunhas de defesa. Considerando que os depoimentos das testemunhas de defesa podem ser analisados de forma individualizada para cada acusado, revela-se viável e adequada a reunião dos autos. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 77, inciso I, e 79, caput, do Código de Processo Penal, a regra é a unidade de processo nas hipóteses de infrações praticadas, em tese, por duas ou mais pessoas. A reunião processual, além disso, evita decisões conflitantes e assegura às partes o pleno acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório em ambos os feitos. Diante do exposto, DETERMINO A REUNIÃO deste processo aos autos 1002190-14.2024, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal, devendo o corréu J. C. S. de O. F. ser julgado em conjunto com os demais acusados. Expeça-se o necessário. Caso não seja possível a unificação por meio do SAJ, autorizo o arquivamento dos presentes autos e a juntada de suas cópias, a partir de pág. 9.343, nos autos principais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000114-80.2025.8.26.0286 (processo principal 1004882-42.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marina Estaropolis dos Reis - Vistos. HOMOLOGO o cálculo apresentado nos autos às fls. 5, fixando o(s) valor(es) ali apontado(s) como devido(s). Considerando que as partes expressamente concordaram com os cálculos apresentados, e que tal concordância torna incompatível a posterior interposição de recurso, CONSIDERO o trânsito em julgado desta decisão nesta data e dispenso a sua certificação. Tendo em vista o Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta a expedição de requisições de pagamento no âmbito deste Tribunal, a expedição de RPV ou Precatório deverá observar as seguintes diretrizes: 1. deverá o patrono da parte exequente promover a instauração do incidente processual de RPV ou Precatório pelo sistema SAJ/PG, requerendo sua expedição e anexando as peças obrigatórias previstas no artigo 6º do referido Provimento, com a discriminação individualizada dos valores por credor e verba honorária. 2. A expedição de requisições deve ser feita de forma individualizada, por beneficiário, nos termos do artigo 5º, § 4º, do Provimento. Honorários contratuais e penhoras devem ser incluídos no RPV/Precatório principal, com anotação específica. Honorários sucumbenciais devem ser expedidos separadamente, em RPV/Precatório único, no valor integral devido ao advogado. Caso o credor tenha falecido antes da expedição, a requisição deve ser feita em nome do espólio ou, se a sucessão já tiver sido homologada, individualmente para cada herdeiro. 3. O incidente gerado tramitará como autos suplementares, seguindo o fluxo digital específico para requisições de pagamento. 4. Os advogados deverão observar os limites de RPV vigentes, conforme a legislação aplicável à entidade devedora, devendo, se for o caso, manifestar eventual renúncia ao excedente para enquadramento na modalidade de RPV. Intime-se. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003401-56.2022.8.26.0248 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Fernando Pereira Fontes - Eliani Aparecida Fernandes - - Thiago de Moraes Fernandes - - Mariza Marques - Vistos Fls. 207: razão assiste. Observo que a carta AR de fls. 204 foi devidamente enviada no endereço indicado nos autos. Assim, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC), independente da espécie de devolução do AR, tendo decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, determino que se comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84 relativamente a Eliani e Thiago. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE VALE BARBOSA (OAB 345483/SP), BRUNA COUTO GOMES (OAB 425115/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), JOÃO HENRIQUE VALE BARBOSA (OAB 345483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154645-54.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sylvio Wagih Abdalla Junior - Roberto Sylvio Abdalla - - Guilherme Sylvio Abdalla - Patricia de Souza Gonçalves - Em resposta à solicitação, venho à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, prestar as informações. - ADV: DANIELA QUITZAU ATIQUE (OAB 360929/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012039-91.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Orlando Annicchino Junior - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas efetuar o pagamento a título de custas iniciais - R$185,10, conforme demonstrativo nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003277-05.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.V. - A requerente deverá comparecer ao setor de atendimento do Juízo para firmar o termo de curadoria definitiva. Prazo: 05 dias. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004632-05.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Almeida da Silva - Mauricio Castilho - - Clarissa Muller Lorenço - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Fls. 245/253: manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Fls. 270: no mesmo prazo, manifeste-se o autor. Int. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), PATRÍCIA ESTER MARIA (OAB 476247/SP), PATRICIA CARLA DE TOLEDO (OAB 270726/SP)