Antonio Carlos Pelissari

Antonio Carlos Pelissari

Número da OAB: OAB/SP 340220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Pelissari possui 87 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS PELISSARI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001032-12.2023.4.03.6310 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SALVADOR EDIMILSON MENON Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123633-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: V. R. de A. - Agravado: D. G. B. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES AO LAUDO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - QUESTÃO DIRIMIDA EXPRESSAMENTE EM SENTENÇA DE INCIDENTE ANTERIOR, QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Cristina da Silva (OAB: 284221/SP) - Antonio Carlos Pelissari (OAB: 340220/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021402-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021402-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ALVES contra ato do Superintendente Regional do INSS Sudeste I, objetivando que a autoridade impetrada proceda ao imediato implemento do benefício previdenciário julgado parcialmente procedente na Junta de Recursos. Foi deferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Por meio da sentença (ID 316690104), o r. Juiz a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido, implantando o benefício previdenciário Processo nº 44233.438786/2020-28 em favor do Impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF em seu parecer (ID 317412992), opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021402-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da presente impetração. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures demonstrado. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença., 6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado. IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO. DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006961-43.2024.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: I. D. M. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU O AUTOR CARECEDOR DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 485, INCISO VI, DO CPC. O APELANTE BUSCA A FIXAÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS, APESAR DE JÁ EXISTIR TÍTULO JUDICIAL PRÉVIO ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES ALIMENTARES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O APELANTE POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA A FIXAÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PRÉVIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO RECORRIDA FOI CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VIABILIDADE DE RATIFICAR O JUÍZO DE VALOR FIRMADO NA SENTENÇA, SEM QUE TAL MEDIDA ENCERRE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE PARA A FIXAÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PRÉVIO. 2. A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA COMO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB: 359981/SP) - Jessica Maiara Araujo (OAB: 485170/SP) - Tamiris da Silva Oliveira (OAB: 472781/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Antonio Carlos Pelissari (OAB: 340220/SP) - Jéssica Pelissari (OAB: 439319/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001450-27.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: HAROLDO SALLATI, ALEXANDRE PEZOLATO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821, THOMAS SILVA SARRAF - SP332338 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE PEZOLATO - SP242724, ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220, FERNANDO BRASILIANO SALERNO - SP237534, JESSICA PELISSARI - SP439319 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Petição id. 397342023: os documentos anexados pela União (id. 380923677) evidenciam que a obtenção do medicamento por meio do processo SEI nº 25000.026116/2025-66 revela-se mais ágil do que eventual aquisição pela via judicial, tendo em vista que os procedimentos a serem adotados pelo juízo, previstos na Nota Técnica n. 26/2025 – CLISP, da Justiça Federal de São Paulo, demandariam, em média, um prazo de cerca de 90 dias para conclusão do procedimento de aquisição intermediada (vide Anexo II). O processo administrativo supra discriminado encontra-se em estágio avançado, na “Fase 18 – Envio Empenho Distribuidora”. As etapas seguintes consistem na importação, acompanhamento e efetiva entrega do fármaco. É certo que que o tempo de necessário do procedimento adotado pela União não é o ideal, considerando a premente necessidade do paciente. Contudo, casos análogos demonstram que a compra intermediada (cuja adesão constitui faculdade do juízo - Nota Técnica n. 26/2025 – CLISP) igualmente enseja demora fática intransponível, consistente no prévio depósito, no contato com laboratórios interessados (muita vezes sem resposta) a fim de encontrar a melhor proposta dentro do PMVG, efetivação da compra, procedimento de importação com prazo próprio de remessa internacional (vide os próprios prazos de entrega dos orçamentos de id. 397342032 e 397342032), inclusive por vezes com intercorrências alfandegárias, logística de destinação à unidade de dispensação etc. Ressalte-se, inclusive, que o Sistema Sisbajud sistematicamente não encontra valores em contas vinculadas a CNPJs do governo federal, de forma que eventual sequestro de verbas equivale, na prática, à determinação de depósito, sujeita, de novo, a prazos, recursos e outras vicissitudes. Dessa forma, em que pese o argumento da parte autora, mostra-se consentâneo aguardar o cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento por meio do procedimento administrativo instaurado para tal finalidade e em fase avançada de tramitação. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de aquisição intermediada do medicamento. Concedo prazo de 15 dias para que a União comprove documentalmente o andamento do procedimento SEI nº 25000.026116/2025-66, indicando, novamente, o cronograma das respectivas datas, notadamente aquelas relativas à importação do medicamento e efetiva entrega. Int. AMERICANA, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005537-44.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.A.G. - Creuza Maria Arruda de Lucena Rossi - - Elso Aparecido Rossi - Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que está presente o interesse processual, a uma porque respeitante ao mérito desta lide, aliás de todas as lides, em todas as ações em trâmite no Poder Judiciário brasileiro, a prova, ou não, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado, e a duas porque a só falta de indicação, na prefacial, de data exata em que se ocorridos os fatos que, segundo sua tese, seriam ilegais e teriam dado ensejo a violação à sua honra e imagem, não implica em falta de interesse de agir, respeitante unicamente, outrossim, ao mérito da demanda, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Rejeito, pois, essa de todo infundada preliminar. - 2 - Tratando-se de ação de pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, por evidente que somente atos praticados pelos réus após 11 de agosto de 2019 poderão ser objeto de dilação probatória, porque para atos pretéritos dessume-se evidente a prescrição da pretensão, assertiva essa de todo pertinente ante a alegação, da autora, de que s supostas ofensas teriam tido início no ano de 2005. Reside a controvérsia de natureza fática em se acrisolar se, tal como alegado pela autora - disso derivando certo ser todo seu o ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - os réus teriam, após 11 de agosto de 2019, proferido xingamentos em desfavor da autora (e apenas desta, porque carece a autora de legitimidade ativa para pugnar põe damos derivados de supostos xingamentos contra suas filhas, mesmo por ricochete, que não se me avista pertinente), cuspido em sua face, atirado/colocado objetos na calha de sua residência, com o objetivo de entupir seu funcionamento, e outros objetos/produtos no telhado de sua residência. Sendo de todo pertinente e necessária para que a autora possa de desincumbir de seu ônus probatório, defiro a produção de prova testemunhal, aos réus se oportunizando a contraprova, relativamente aos mesmos fatos suso destacados. - 3 - Conforme se extrai da regra constante do artigo 193,caput, do CPC, os atos processuais podem ser totalmente digitais, bastando, nos moldes do artigo 194 do mesmo Código, que seja respeitado o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,inclusive nas audiências e sessões de julgamento. Não há, portanto, na lei processual civil, preceptivo legal algum a PROIBIR, A VEDAR a realização de audiências no âmbito digital, acepção dentro da qual facilmente se podem inserir as audiências virtuais, que, cabe não olvidar, foram realizadas de forma bastante exitosa e EFICIENTE no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2. Essa EFICIÊNCIA, cuja consecução, aliás, na medida em que se descortina como um dos princípios fulcrais da administração pública, consoante se extrai do caput do artigo 37 da Constituição da República, por certo que deve outrossim ser buscada pelo Poder Judiciário, extrai-se facil e intuitivamente da realização das audiências no ambiente virtual, em detrimento daquelas realizadas de forma presencial, porque para as primeiras dispensam-se maiores locomoções dos partícipes, evitando desperdício de dinheiro, dos próprios partícipes e também do Erário, e também porque, evitando essas locomoções, está a se ajudar enormemente o meio ambiente, pela própria prescindibilidade dos deslocamentos, no mais das vezes feitos por meios de transporte que usam combustíveis fósseis, comprovadamente um dos maiores causadores do aquecimento global (ou ao menos da aceleração deste aquecimento, cabe apontar), quiçá o maior problema, e desafio da raça humana para o porvir, ou será já para agora ? Sob esse prisma dessume-se evidente, clamoroso até, que o protraimento da realização das audiências no ambiente virtual ESTÁ em total nota de conformidade com o CPC, que, bise-se, não proíbe a realização destes atos de forma digital, e também em consonância principiológica com a Constituição da República, o que, podemos concluir congruentemente e sem maior dificuldades, não é pouca cousa. Ao CNJ, órgão que, como bem se dessume do inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, só detém o poder de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;", não cabe, de modo algum, legislar, sendo sim uma atuação legiferante toda e qualquer tentativa de vedar a prática de determinado ato processual quando a própria lei no caso, o CPC autoriza sua realização de determinado modo (no caso, no modo digital, ou virtual). Em suma, a se considerar que, como anotado, o CPC autoriza a realização dos atos processuais, inclusive das audiências, no ambiente digital/virtual, é certo, como se extrai, inclusive, de uma das mais comezinhas regras do Direito Administrativo, que não pode o órgão que detém poderes meramente regulamentares, como se verifica, sem sombra de dúvidas, com o CNJ, criar uma proibição para aquilo que a lei, ainda que de modo genérico, autoriza. Nesse cenário entendo que o CNJ, ao vedar o protraimento da realização das audiências virtuais, como se colhe do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, consoante redação conferida pela Resolução nº 481/2022, incorreu em patente e inescondível inconstitucionalidade. Primeiro, cabe não deslembrar, pela exorbitância de seu poder meramente regulamentar, no tangível ao que a lei processual civil permite, a fazer violado o próprio inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88. E segundo porque, ao negar o protraimento da prática do ato processual do modo mais EFICIENTE, deu azo a conspurcação ao quanto disposto no inciso II do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, porque segundo essa norma constitucional cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Norma Ápice, cousa da qual à toda evidência se afastou, se apartou, ao tentar proibir a prática de dados atos processuais as audiências, bise-se do modo mais eficiente, a todos os envolvidos nos processos, e ao final e ao cabo à própria sociedade. Reconhecendo, portanto, e em ato contínuo efetivamente declarando como de matiz inconstitucional a vedação apontada pelo CNJ, e que consta do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, PONTIFICO que a audiência, que ora será designada para este processo, realizar-se-á no ambiente virtual. Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL,nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E. TJSP, para o dia 02 de setembro de 2025, às 13:30 horas, procedendo-se o z. Ofício ao agendamento desta audiência no programa MicrosoftTeams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357 (oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato. A audiência será realizada através do programa MicrosoftTeams,que não precisa estar instalado no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessado via computador ou smartphone com acesso à internet. Caso o acesso seja realizado por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. O acesso à audiência virtual se dará através do link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicose/ou número do Whatsapp que deverão ser informados nos autos no mesmo prazo de quinze dias do artigo 357 do CPC, o que é suficiente para o ingresso no ambiente virtual, consignando-se que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). As partes serão intimadas da realização da audiência virtual através de seus procuradores, mediante publicação desta decisão no DJE, cabendo ao advogado das partes intimar suas testemunhas, para que compareçam ao ato, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil (salvo se seu comparecimento deva se dar independentemente de intimação, naturalmente). Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, ficando consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, quejando de forma cogente requesta o devido processo legal; logo, qualquer petição, endereçada a esse juízo, que encerre mero descontentamento coma teorda presente decisão, sequer será objeto de conhecimento. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 04 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP), ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009445-94.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana de Rossi Leitão - Vistos. Trata-se de ação - Indenização por Dano Material, sendo o presente feito de bem juridicamente consumível, portanto, fornecedor o requerido; e consumidor o autor, aplicando-se o CDC a presente demanda. O autor é residente na Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A competência para ações de direito do consumidor é absoluta e fixada no foro do domicílio do consumidor, garantindo ao consumidor a facilidade de acesso à justiça e proteção em caso de conflito com o fornecedor. Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos a Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP)
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