Jose Ricardo Ribeiro

Jose Ricardo Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 340230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ricardo Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando no TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3
Nome: JOSE RICARDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000521-31.2007.4.03.6126 EXEQUENTE: OSVAIR CEZAR SUCESSOR: MARIA APARECIDA SILVA CEZAR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 D E S P A C H O Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Ciência ao Autor acerca dos ofícios expedidos aos respectivos bancos e Alvará de Levantamento com prazo de validade de 60 dias. Com o cumprimento dos ofícios, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SANTO ANDRé, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006613-66.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: WALDECYR VITORINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE - SP208053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031616-26.2022.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002317-95.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE MARIO MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SP284549, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005895-76.2022.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DANTAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005895-76.2022.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DANTAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005895-76.2022.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DANTAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005895-76.2022.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA MARIA DANTAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Sentença reformada. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que: a) reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento de período já contabilizado pelo INSS; b) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença pedindo o reconhecimento de atividade comum de 01/08/2020 a 18/01/2021 e a reafirmação da DER em 14/01/2021. 3. Período de 01/08/2020 a 18/01/2021. O capítulo de sentença relativo ao pedido de reconhecimento de tempo comum de 01/08/2020 a 18/01/2021 comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (14/01/2021) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento do período de trabalho comum recusado pela autarquia de 01/08/2020 a 18/01/2021 (inclusive para efeito de carência). - TEMPO COMUM A Lei 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos arts. 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. Conclui-se, ainda, que a declaração do empregador, a ficha de registro de empregado, comprovantes de pagamento de salário e extratos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constituem documentos hábeis à prova do tempo de contribuição. Outras fontes de prova também podem ser utilizadas, mas é importante observar, em qualquer caso, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que trata da exigência de início de prova material para a comprovação do tempo de contribuição, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal apenas na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior. No caso em apreço, não há como reconhecer o tempo de trabalho comum de 01/08/2020 a 18/01/2021 (LUCY IN THE SKY LTDA, outrora TB-4 CONFECÇÕES LTDA EPP), posto que, muito embora conte com o registro do contrato de trabalho anotado na CTPS da demandante sem data de baixa (id. 256262019 - Pág. 3/5, 7), o extrato CNIS acusa a data fim do vínculo previdenciário em 18/01/2021, porém com a última contribuição na competência 07/2020 (id. 256262027; 256262031; id. 263162311). Após o mês de julho de 2020, não há contribuições para a Previdência Social espelhadas no CNIS. Neste particular, lembra-se que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019 (vigente ao tempo da DER), há vedação ao cômputo de tempo fictício, in verbis: "Art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (NR)" No mesmo sentido dispõe o Decreto 3.048/99: "Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)". 4. Reafirmação da DER. A reafirmação da DER, expressão que designa o cômputo do período contributivo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para efeito de concessão do benefício, é admitida tanto no curso do processo administrativo (IN nº 77/2015, art. 690) quanto após a conclusão deste, ainda que no curso da ação judicial (STJ, Tema 995). Ainda quanto aos limites do pleito de reafirmação da DER, a TNU fixou duas teses: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO QUE PERMANECEU CONTRIBUINDO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES POSTERIORMENTE À DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. REQUERIMENTO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO INSS. TESES FIXADAS. PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "A reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte, enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, incluindo o julgamento dos embargos de declaração, desde que a parte manifeste-se de forma objetiva e fundamentada, comprovando sua alegação e, sempre que possível, indique a data para a qual deseja reafirmar a DER"; 2. "Há direito à reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) mesmo quando os pedidos da parte são julgados totalmente improcedentes"; 3. Pedido de uniformização conhecido e improvido, com fixação de teses. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502525-19.2021.4.05.8201, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.) 5. Contagem de tempo de contribuição. Considerando exclusivamente o cômputo, como atividade comum, do período contributivo apontado no CNIS sem indicador de irregularidades ou inconsistências, o tempo de contribuição é suficiente para a concessão do benefício, conforme contagem a seguir: 6. Termo inicial do benefício em reafirmação da DER. Salvo requerimento expresso em sentido diverso, a modificação da data de início do benefício deve obedecer aos seguintes critérios: a) implemento dos requisitos entre o requerimento a conclusão do processo administrativo: data do implemento dos requisitos (IN nº 77/2015, art. 690); b) implemento dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial: data da citação (TNU, Pedilef 0001824-92.2011.4.02.5051); c) implemento dos requisitos da data de ajuizamento da ação judicial em diante: data de implemento dos requisitos (STJ, Tema 995). No caso em tela, aplica-se a hipótese “c”. 7. Cálculo das prestações em atraso. Havendo reafirmação da DER para concessão de benefício com termo inicial a partir de 09/12/2021, as prestações em atraso do benefício devem ser calculadas com a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, na forma prevista pela EC n. 113/2021, art. 3º. Tratando-se de norma constitucional e específica para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, restam superados os entendimentos que fixavam termo inicial a partir da citação (TNU, Pedilef 0001824-92.2011.4.02.5051) ou na hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias (STJ, Tema 995). 8. Conclusão. A decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para que, mediante a reafirmação da DER para 16/02/2025, seja concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por na forma do art. 17 da EC n. 103/2019. 9. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para: a) assegurar à parte autora a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para 16/02/2025, em conformidade com a contagem de tempo de integra este voto; b) condenar o INSS a conceder aposentadoria em favor da parte autora na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com início (DIB) em 16/02/2025, considerando a contagem de tempo de contribuição que integra este voto; c) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Em relação à correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a variação da taxa Selic, acumulada mensalmente, na forma prevista pela EC n. 113/2021, art. 3º. 10. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (Lei n. 10.259/01, art. 4º, c.c. CPC, arts. 300 e 497), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias 11. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 12. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011876-76.2022.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011876-76.2022.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais e de labor rural. O pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a: “(...)reconhecer o exercício de atividade rural de 01/07/1972 a 20/04/1987, bem como o período especial de 01/02/1992 a 19/05/1999(...)” Em suas razões recursais sobre o mérito, a parte ré sustenta que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período rural de 01/07/1972 a 31/12/1980, uma vez que não há documentos contemporâneos para a época e que não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/05/1999, uma vez que a exposição a ruído se dera abaixo do limite de tolerância para a época e o uso de EPI eficaz contra agentes químicos levaria o período a ser considerado comum. Por outro lado, a parte autora afirma ter havido erro de cálculo na sentença, uma vez que não fora incluído o período de labor rural averbado em sentença e que, fossem os cálculos realizados corretamente, faria jus ao benefício pleiteado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011876-76.2022.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR FLORENCIO DE ALMEIDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após 28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Em relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório: a) o início de prova material dever ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34); b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativa (Súmula nº 14); e c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5). d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6). Caso Concreto Em suas razões recursais sobre o mérito, a parte ré sustenta que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período rural de 01/07/1972 a 31/12/1980, uma vez que não há documentos contemporâneos para a época e que não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/05/1999, uma vez que a exposição a ruído se dera abaixo do limite de tolerância para a época e o uso de EPI eficaz contra agentes químicos levaria o período a ser considerado comum. Por outro lado, a parte autora afirma ter havido erro de cálculo na sentença, uma vez que não fora incluído o período de labor rural averbado em sentença e que, fossem os cálculos realizados corretamente, faria jus ao benefício pleiteado. Recurso do INSS Quanto ao período de labor rural de 01/07/1972 a 31/12/1980, a r. sentença consignou: “O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, é expresso ao determinar que a comprovação do tempo de serviço, ainda que mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Visando a demonstrar a profissão de trabalhadora rural, a parte autora apresentou com o processo administrativo provas documentais, corroborada pela prova oral, indicando que, juntamente com seus familiares teria laborado em regime de economia familiar. Portanto, a prova material acostada aos autos em conjunto com a prova oral produzida comprova que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01/07/1972 a 20/04/1987. Fixa-se o termo inicial e o termo final do exercício de atividade rural cotejando-se o pedido e o conjunto probatório.” A parte autora, para comprovar o tempo rural juntou os seguintes documentos (id. 305470906), que servem como início de prova material para os períodos que se pretende provar: a) P. 1-6: Autodeclarações de segurado especial rural, cobrindo o período de 01/07/1972 a 19/01/1987; b) P. 7-14: Matrícula de imóvel rural em nome do genitor do autor, datada de 18 de agosto de 1976; c) P. 17: Declaração do irmão do autor, Sr. Cenildo Florêncio de Almeida, afirmando que o autor trabalhou consigo, como agricultor em regime de economia familiar, no cultivo de feijão, café, arroz, milho e soja, durante o período de 01/07/1972 a 19/01/1987, exatamente no imóvel rural cuja matrícula consta da alínea “b” acima; d) P. 21: Declaração de óbito do genitor da parte autora, Sr. Pedro Florêncio de Almeida, datada de 05/06/2017, onde consta como profissão lavrador aposentado; e) P. 22: Certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 08 de dezembro de 1980, onde não consta profissão; f) p. 24: Certidão de casamento do autor, datada de 19 de janeiro de 1985, onde consta que o autor seria lavrador; g) p. 25: Certidão de nascimento do filho da parte autora, datada de 24/03/1987, onde consta que o autor seria lavrador; e h) p. 26: Atestado da Polícia Civil do estado do Paraná, na qual consta que, em 21/12/1981, ao requerer a 1ª via de sua carteira de identidade, o autor declarou exercer a profissão de trabalhador agrícola. Os documentos carreados servem como início de prova material e comprovam o período rural de 01/07/1972 a 19/01/1987, especialmente b, datado já de 1976, em conjunto com as declarações das testemunhas, uníssonas nesse sentido. De se salientar, ademais, ser entendimento pacífico tanto do Colendo STJ quanto da Egrégia TNU que o início de prova material não precisa abarcar todo o período postulado, podendo ser elastecido por robusta prova oral, o que ocorreu no presente caso. No tocante ao período de 06/03/1997 a 19/05/1999, a parte autora apresentou PPP (id. 305470905, fls. 38-41), no qual consta que esteve exposta a agentes nocivos químicos (acetato de etila, acetato de butilia, tolueno, xileno e stoddard solvente, nenhum deles nocivo apenas pela mera presença no ambiente de trabalho), com o uso de EPI, com informação de CA EPI. Há também informação de exposição ao agente nocivo em intensidade 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância da época, de 90 dB(A). Não há indicação de responsável pelos registros ambientais durante o período questionado, mas somente a partir de 12/09/2000. Assim, o período questionado deve ser considerado de labor comum. Recurso do autor Noto que não foi contabilizado, nos cálculos utilizados para a prolação da sentença (id. 305471934), o período rural de 01/07/1972 a 19/01/1987, perfazendo mais de 14 anos e meio. Assim, à data da DER (07/11/2022), a parte autora já contaria com mais de 42 anos de tempo de contribuição. Ainda que descontado o tempo especial de 06/03/1997 a 19/05/1999, a parte autora seguiria contando mais de 40 anos de tempo de contribuição, bastantes para a concessão do benefício pleiteado. Voto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para considerar de labor comum o período de 06/03/1997 a 19/05/1999; e dou provimento ao recurso da parte autora, para corrigir os cálculos formulados quando da formulação da sentença, considerando o período de labor rural de 01/07/1972 a 19/01/1987 e, assim, conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 2029970225, a partir da DER de 14/09/2022, com o pagamento de atrasados, nos termos contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A DISPENSADA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031616-26.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Neste sentido: PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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