Paula Roberta Dias De Souza Andrade

Paula Roberta Dias De Souza Andrade

Número da OAB: OAB/SP 340293

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 415
Total de Intimações: 533
Tribunais: TRF6, TRF1, TRF2, TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 533 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030212-63.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: José Márcio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Persegue Consultoria Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO, COM COMUNICAÇÃO À RÉ E À AUTORIDADE POLICIAL LOGO EM SEGUIDA. DEMORA NÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESFORÇOS FORAM ENVIDADOS DURANTE ESSE PERÍODO. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATADA QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA FINANCIADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030212-63.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: José Márcio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Persegue Consultoria Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO, COM COMUNICAÇÃO À RÉ E À AUTORIDADE POLICIAL LOGO EM SEGUIDA. DEMORA NÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESFORÇOS FORAM ENVIDADOS DURANTE ESSE PERÍODO. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATADA QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA FINANCIADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009829-91.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Fernando Ferin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o resultado da perícia médica (aumento de esforço para a atividade laborativa), cite-se o INSS para contestação. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004345-75.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josias Teixeira - Vistos. JOSIAS TEIXEIRA ingressou com ação de Exibição de Documentos em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (MAG SEGUROS). Alega o autor que possui um seguro de vida com a empresa ré, relacionado a um vínculo empregatício anterior, benefício este decorrente de um contrato coletivo entre sua empregadora e a seguradora. No momento da contratação, o Autor não recebeu a apólice do seguro, nem foi informado sobre as condições gerais do contrato, incluindo as cláusulas de pagamento proporcional do prêmio e os valores a que teria direito. Alega ainda que em 14/05/2021, o Autor sofreu um acidente de trabalho, resultando em amputação do 5.° dedo e fraturas nos 3.° e 4.° dedos da mão esquerda, conforme laudo e prontuário médico, resultando em uma limitação significativa dos movimentos, com um "déficit de 50%" na mão esquerda. O Autor aduz que pleiteou o pagamento do seguro junto à ré, recebendo apenas R$ 39.494,00. Indignado com o valor e as sequelas permanentes, questionou a seguradora repetidamente por e-mail sobre a base de cálculo utilizada e o percentual da lesão coberto, sem obter respostas. Ademais, o Autor alude que não foi esclarecido sobre o funcionamento do contrato de seguro de vida, o que sugere uma possível intenção da seguradora de induzi-lo ao erro ou até mesmo levá-lo a desistir da indenização. Diante disso, não restou ao Autor outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para buscar o valor devido correspondente ao seu quadro de invalidez. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito da autor, uma vez que o artigo 396 do Código de Processo Civil assegura que, em um processo judicial, uma parte pode requerer a exibição de documentos ou coisas em poder da outra parte ou de terceiros. Tal requerimento é válido quando há uma obrigação legal ou contratual de exibir o documento, quando o documento é comum às partes, ou quando ele constitui prova relevante para o caso. Este dispositivo legal reforça o princípio da transparência e o direito à informação, essenciais para o pleno exercício do direito de defesa, garantindo que as partes tenham acesso a documentos necessários para sustentar suas alegações ou contestar eventuais irregularidades contratuais. Diante do exposto, DETERMINO que a ré apresente em juízo os documentos que ensejaram a apólice de seguro sinistro nº 2022028541, no prazo de 05 dias. Defiro os beneficios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Anote-se. Nos termos do artigo 303, §1º, o autor tem o prazo de 15 dias para aditar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(art.303, §2º, do N.C.P.C.). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1018 do N.C.P.C., o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição , para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do N.C.P.C. Após, venham conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo(art.303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, §1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001462-53.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vitor de Oliveira Coutinho Afonso - Metlife-metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Reitere-se a intimação ao IMESC por meio do portal eletrônico para designação de data para a perícia. Int. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005896-60.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida. 2. Alterada a classe processual (=cumprimento de sentença contra a fazenda pública). 3. No prazo de dez (10) dias, manifeste-se a parte credora em termos do prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. 4. Int.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RUBEVALDO ARAUJO DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000182-97.2025.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 6turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 16/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001427-09.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ADILSON PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, o autor relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Com relação ao benefício de auxílio acidente, o perito judicial informou que não há redução da capacidade laborativa. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001435-92.2025.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON DIONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025289-60.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILAS PEDRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 15/07/2025 às 15h30min - MARCELO VINICIUS ALVES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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