Rene De Jesus Santos

Rene De Jesus Santos

Número da OAB: OAB/SP 340306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rene De Jesus Santos possui 122 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 122
Tribunais: TST, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: RENE DE JESUS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000318-29.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: EDER PIETROBON RECLAMADO: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL - PJE   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA - EPP a fim de que tome ciência da sentença id.: 91ef8fa: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. THYAGO RAFAEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000318-29.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: EDER PIETROBON RECLAMADO: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL - PJE   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA KINGS GOVERNANCA DE SERVICOS EIRELI - EPP a fim de que tome ciência da sentença id.: 91ef8fa: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. THYAGO RAFAEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KINGS GOVERNANCA DE SERVICOS EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000318-29.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: EDER PIETROBON RECLAMADO: KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL - PJE   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP a fim de que tome ciência da sentença id.: 91ef8fa: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. THYAGO RAFAEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000722-78.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES SOARES RECLAMADO: FAST PREVENTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a0859 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo.  TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS   DESPACHO Negativa a intimação #id:606a08a, e por se tratar de local incerto e não sabido (#id:5d32ce2 / #id:5bb4026), renove-se a intimação da 2ª reclmanda (FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP) por edital. ID #id:637fd70: Aguarde-se por ora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES SOARES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000722-78.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES SOARES RECLAMADO: FAST PREVENTION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a0859 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo.  TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS   DESPACHO Negativa a intimação #id:606a08a, e por se tratar de local incerto e não sabido (#id:5d32ce2 / #id:5bb4026), renove-se a intimação da 2ª reclmanda (FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP) por edital. ID #id:637fd70: Aguarde-se por ora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000304-42.2020.5.02.0602 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA SOBRINHO RECLAMADO: KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6286bf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 15 de julho de 2025. HUGO JARDEL CARLOS.   Vistos etc.. Observando-se os termos do  art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais.   [Assinado eletronicamente]   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000304-42.2020.5.02.0602 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA SOBRINHO RECLAMADO: KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6286bf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 15 de julho de 2025. HUGO JARDEL CARLOS.   Vistos etc.. Observando-se os termos do  art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais.   [Assinado eletronicamente]   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOGUEIRA SOBRINHO
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