Thiago Hamilton Rufino
Thiago Hamilton Rufino
Número da OAB:
OAB/SP 340316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJMA, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
THIAGO HAMILTON RUFINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002732-94.2022.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA LTDA. CPF: 20.941.597/0001-86 RÉU: LATICINIO DELBOM LTDA. - ME CPF: 24.407.907/0001-38 DECISÃO I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA. em face de LATICÍNIO DELBOM LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, por meio de sua petição inicial (ID 9671654777), alega, em síntese, que firmou com a Ré um INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E DE FUNDO DE COMÉRCIO (ID 9671666368), em 01 de junho de 2021, e alienou seu parque industrial, bens móveis, veículos e fundo de comércio pelo valor total de R$ 27.004.000,00 (vinte e sete milhões e quatro mil reais). A contraprestação, por parte da Ré, consistia, majoritariamente, na assunção de diversas dívidas da Autora perante instituições financeiras, particulares e o Fisco. Sustenta a Autora que a Ré incorreu em grave e reiterado inadimplemento contratual, detalhado em uma série de notificações extrajudiciais (IDs 9671665323, 9671669771, 9671672718, 9671672569) e boletins de ocorrência. Dentre as violações contratuais, destacam-se: o não pagamento de parcelamentos de ICMS, o que resultou na perda de benefícios fiscais e na inscrição de débitos em nome da Autora; o atraso no pagamento de dívidas com particulares e instituições financeiras, incluindo um cheque sustado (ID 9671672820); a recusa em permitir vistorias nos bens; a retirada de equipamentos valiosos do parque industrial, como um grupo gerador e tanques de armazenamento, para locais desconhecidos; a má conservação do patrimônio, culminando em acidentes com perda total de veículos (IDs 9671668172 e 9671669369) e sucateamento de instalações. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse dos imóveis e a busca e apreensão dos bens móveis e veículos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pela decisão de ID 9674202359. Contudo, após novas manifestações da Autora (IDs 9672780291 e 9728383679), que trouxeram aos autos novas evidências de dilapidação patrimonial e da precária situação financeira da Ré, este Juízo, em decisão de ID 9734194877, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio de matrículas de bens imóveis e o bloqueio de venda de veículos e maquinários objeto do contrato, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Regularmente citada (ID 9723544780), a parte Ré, em conjunto com a empresa HS LATICÍNIO LTDA., apresentou contestação com reconvenção (ID 9803109407). Em sua defesa, alegou, em resumo, que a Autora também incorreu em mora contratual, por não ter desocupado integralmente o imóvel (a área de escritório permaneceu ocupada), e por não ter prestado contas dos valores que lhe foram adiantados. Sustentou ter adimplido mais de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) do contrato, incluindo o valor de um contrato de arrendamento anterior firmado com a HS LATICÍNIO LTDA. e diversos depósitos feitos para a Autora. Impugnou os pedidos indenizatórios, afirmando que a situação financeira da Autora já era precária antes do negócio. Na reconvenção, pleiteou a declaração de mora exclusiva da Autora/Reconvinda e a condenação desta ao pagamento de aluguéis pela ocupação do escritório. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 10089819650), rebatendo os argumentos da defesa, negando a mora e afirmando que a maior parte dos pagamentos alegados pela Ré se refere a outros negócios jurídicos firmados entre as partes, não relacionados ao contrato de trespasse. Requereu, preliminarmente, a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais, bem como a inclusão de outras empresas do grupo econômico da Ré no polo passivo da demanda. Intimado a regularizar a reconvenção (ID 9841329083), o Réu/Reconvinte quedou-se inerte, conforme certificado em ID 9875700752. Foi informado nos autos que a Ré, juntamente com as demais empresas de seu grupo econômico, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 5002372-28.2023.8.13.0312, cujo processamento foi deferido por este Juízo. A decisão proferida naqueles autos reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos detidos pela Autora, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA., em face das Recuperandas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10378904639), as partes se manifestaram nos IDs 10402906196 e 10402942274, pugnando pela produção de prova pericial, documental e oral. É, no essencial, o relatório. Decido. II - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. O feito se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, comportando o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução processual. II.1. Das Questões Processuais Pendentes. a) Da Recuperação Judicial da Parte Ré e seus Efeitos sobre a Presente Ação. A questão a ser enfrentada nesta fase processual diz respeito aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas Rés (Processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312) sobre a presente demanda. Consoante a decisão proferida naqueles autos, em anexo, restou assentado que o crédito detido pela Autora, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE IPANEMA LTDA., ostenta natureza extraconcursal, por se originar de contrato de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, enquadrando-se na exceção prevista pelo artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento, no qual foi mantida a decisão deste Juízo. Portanto, o crédito em discussão não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a presente ação de resolução contratual e reintegração de posse não deve ser suspensa, devendo prosseguir regularmente até seus ulteriores termos para a definição do direito material controvertido. b) Da Extinção da Reconvenção. A parte Autora/Reconvinda pugnou pela extinção da reconvenção apresentada no ID 9803109407, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes. De fato, este Juízo, por meio do despacho de ID 9841329083, determinou expressamente a intimação dos Reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem o valor da causa da reconvenção e promovessem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. A certidão de ID 9875700752 atesta que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação dos Reconvintes. O não recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação para tanto, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Desta forma, a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. c) Do Litisconsórcio Passivo. A Autora requereu, em sua impugnação à contestação (ID 10089819650), a inclusão no polo passivo das empresas HS LATICÍNIO LTDA, CASTRO HUEBRA TRANSPORTES LTDA e COOPERATIVA BARRA ALEGRE LTDA, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico da Ré LATICÍNIO DELBOM LTDA. e que existe confusão patrimonial entre elas. A empresa HS LATICÍNIO LTDA. já compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a reconvenção. Os documentos carreados, especialmente os cadastros de pessoa jurídica (IDs 10089822652, 10089815105, 10089823500, 10089818104, 10089823301, 10089814510), demonstram a existência de sócios em comum e a atuação coordenada no mesmo ramo de atividade, o que configura indícios robustos da existência de um grupo econômico de fato. A inclusão das demais empresas no polo passivo é medida que se alinha aos princípios da efetividade e da economia processual, garantindo que eventual sentença condenatória possa ser executada contra todas as entidades que se beneficiaram do negócio jurídico e que, aparentemente, compartilham patrimônio e gestão, evitando futuras discussões em sede de cumprimento de sentença. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão de HS LATICÍNIO LTDA, CASTRO HUEBRA TRANSPORTES LTDA e COOPERATIVA BARRA ALEGRE LTDA no polo passivo da demanda. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito que necessitem de análise nesta fase processual, estando o feito apto para a fixação dos pontos controvertidos e a definição da instrução probatória. II.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual por parte das Rés, notadamente no que tange: (i) ao pagamento das dívidas assumidas perante terceiros (particulares, instituições financeiras e Fisco); (ii) ao pagamento das parcelas do preço ajustado; (iii) à obrigação de conservação dos bens móveis e imóveis que compõem o fundo de comércio; e (iv) à suposta dilapidação e ocultação de patrimônio. b) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte da Autora, especificamente quanto à obrigação de entregar a posse integral dos bens alienados e à suposta recusa em prestar contas, e se tal fato, caso comprovado, teria o condão de justificar o inadimplemento das Rés (exceção do contrato não cumprido). c) A apuração dos valores efetivamente pagos pelas Rés e que devem ser imputados como pagamento do preço do contrato de trespasse, distinguindo-os de valores relativos a outros negócios jurídicos celebrados entre as partes. d) A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes supostamente sofridos pela Autora em decorrência do inadimplemento contratual das Rés, incluindo o valor da multa contratual aplicável. II.4. Da Produção de Provas. Com fundamento no poder-dever de direção do processo e de velar pela rápida solução do litígio, e com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, passo à deliberação sobre as provas requeridas. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de engenharia, por entendê-la imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos. A perícia contábil terá por objeto a análise minuciosa de toda a documentação financeira e fiscal das partes, a fim de apurar o montante exato dos pagamentos realizados pelas Rés à Autora e a que título foram feitos, distinguindo os valores relativos ao contrato de trespasse daqueles oriundos de outras transações comerciais. A perícia de engenharia, por sua vez, terá como escopo vistoriar os bens imóveis e móveis (parque industrial e maquinários) para constatar o atual estado de conservação, identificar eventuais danos, depreciações e bens faltantes, quantificando o respectivo prejuízo material. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Justifico o indeferimento com base no parágrafo único do artigo 370 do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental. A verificação do inadimplemento contratual, a apuração de valores pagos e a avaliação de danos em maquinário e imóveis são questões que demandam conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial o meio idôneo e adequado para sua comprovação. A oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais, neste contexto, pouco ou nada acrescentariam para o deslinde da controvérsia, revelando-se diligência inútil e que apenas procrastinaria a solução da lide, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Reconvenção de ID 9803109407, com fulcro no artigo 485, IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia dos Reconvintes em recolher as custas processuais devidas. b) DEFIRO a inclusão de HS LATICÍNIO LTDA (CNPJ 42.323.539/0001-21), CASTRO HUEBRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ 02.449.736/0007-77) e COOPERATIVA BARRA ALEGRE LTDA (CNPJ 20.585.031/0001-69) no polo passivo da demanda. Proceda à Secretaria à retificação dos registros e expeçam-se as competentes cartas de citação. DECLARO saneado o feito. FIXO os pontos controvertidos na forma do item II.3 desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de engenharia, bem como a produção de prova documental suplementar. INDEFIRO a produção de prova oral. Após a estabilização da decisão, venham os autos conclusos para nomeação de peritos. Ficam as partes cientes de que, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, poderão solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a organização do processo se tornará estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004333-17.2003.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cheque] REQUERENTE(S) : HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316-SP), LEOPOLDO COSTA DE MORAIS (OAB 29144-GO), OAB/ REQUERIDA(S) : PAULO DE SOUZA QUEIROZ e outros INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0004333-17.2003.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003043-20.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - GEZER JOSE LONGO - Vistos. Ciente de que o sentenciado cumprirá sua pena em 13 de agosto de 2027. Comunico a Vossa Senhoria que o sentenciado Gezer José Longo, filho de Edna Chaves Garcia Longo e Daniel Longo, com endereço na Rua Jóia, nº 112, Vila Santa Terezinha, nesta cidade, cumpre pena no regime aberto. Sendo assim, solicito as providências necessárias no sentido de serem fiscalizadas as condições impostas. Segue anexa cópia do termo de regime aberto. Certifique a serventia se o condenado está comparecendo para justificar suas atividades, bem como se efetuou o recolhimento da multa. Fls. 154/161: ciente. Servirá o presente como cópia digitada, como ofício à Delegacia de Policia e ao Destacamento da Polícia Militar. Int. - ADV: THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), WELTON LUIZ VELLOSO CALLEFFO (OAB 157772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019105-23.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Andre Vaz - Hospital Dia Oftalmológico Ltda, em Recuperação Judicial - - Weekend Administração de Bens Eireli - Epp - - ALEXANDRA ANDRETTA COMEGNO e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), SHIRLEY BARBOSA GUERRINI (OAB 393929/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), RAFAEL VAGNER LUIZ CASTRIGLINI (OAB 466884/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1126935-59.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1126935-59.2023.8.26.0100; Assunto: Mútuo; Apelante: Sergio Pomerancblum; Advogado: Thiago Hamilton Rufino (OAB: 340316/SP); Apelada: Wilma Madeira Sa Silva; Advogado: Carlos Eduardo Diniz Angelo (OAB: 285575/SP); Apelado: Paulo Roberto Kaufmann; Advogada: Leticia Andrea Inabe Simon Trindade (OAB: 238133/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001183-78.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: KATLEI INGRID DE PAULA CPF: 105.798.796-40 RÉU: LATICINIO BARRA LACTEOS LTDA CPF: 35.569.179/0001-87 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por KATLEI INGRID DE PAULA em face de LATICÍNIO DELBOM LTDA., HS LATICÍNIO LTDA. e LATICÍNIO BARRA LACTEOS LTDA., empresas em recuperação judicial nos autos do processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312, que tramita perante este Juízo. A Requerente, em sua petição inicial (ID 10224193753), pleiteia a habilitação de seu crédito, bem como dos honorários advocatícios de sua procuradora, no quadro geral de credores das Recuperandas. O crédito vindicado tem origem em sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0010161-56.2023.5.03.0066, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG. O valor total pretendido é de R$ 107.882,57 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 102.418,33 (cento e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos) devidos à habilitante e R$ 5.464,24 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) devidos à sua patrona, a título de honorários sucumbenciais. Para comprovar suas alegações, a habilitante juntou a certidão de habilitação de crédito e os respectivos cálculos homologados no juízo trabalhista (IDs 10224193994, 10224193759, 10224200893 e 10224204486). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 10236141668) determinando a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da ação de recuperação judicial, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID 10236966064), que anexou a decisão que deferiu o processamento da recuperação (ID 10236957287). Processado o feito, foi deferida a gratuidade da justiça à habilitante (ID 10267799195). As Recuperandas, devidamente citadas (ID 10344488264), manifestaram-se nos autos (IDs 10354259783 e 10431755082), informando não se opor ao pedido de habilitação, ressalvando apenas a necessidade de atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 19 de outubro de 2023. A Administradora Judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou seu parecer no ID 10398117702. Em sua análise, a Administradora Judicial destacou que o crédito da habilitante já constava na relação de credores apresentada pelas Recuperandas, tratando-se, portanto, de um pedido de retificação de valor. No mérito, a Auxiliar do Juízo, aplicando a regra do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, procedeu à descapitalização dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores homologados no juízo trabalhista, para adequá-los à data do pedido de recuperação judicial (19/10/2023). Com base nesse cálculo, opinou pela procedência parcial do pedido, para: a) retificar o crédito de KATLEI INGRID DE PAULA para o montante de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos); e b) incluir o crédito da procuradora, Dra. KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), ambos na Classe I – Trabalhista. O Ministério Público, intimado a se manifestar (ID 10404112523), declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 10411620825). Intimada para se manifestar sobre o parecer da Administradora Judicial (ID 10458784737), a parte habilitante anuiu expressamente com os valores e a forma de inclusão propostos (ID 10461530504). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente incidente processual versa sobre a habilitação de crédito de natureza trabalhista no bojo da recuperação judicial do GRUPO DELBOM, cujas regras são ditadas pela Lei nº 11.101/2005. A controvérsia cinge-se à apuração do valor exato e da correta classificação do crédito pleiteado pela habilitante e sua procuradora. II.1. Da Tempestividade e Natureza do Crédito. A presente habilitação é classificada como retardatária, uma vez que foi ajuizada após o prazo administrativo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Porém, como o edital contendo a relação de credores da Administradora Judicial (art. 7º, §2º) ainda não foi publicado, o momento processual é plenamente adequado para a análise e deliberação sobre o crédito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme bem ponderado pela Administradora Judicial. A natureza do crédito é inequivocamente concursal, uma vez que decorre de fatos geradores (prestação de serviços e sentença condenatória) ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 19 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 10236957287. Desse modo, os valores devidos à habilitante e à sua procuradora estão sujeitos aos efeitos do plano de soerguimento das Recuperandas, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. II.2. Do Valor do Crédito e da Necessária Atualização. O ponto central da análise recai sobre o valor a ser habilitado. A legislação falimentar é cristalina ao determinar, em seu art. 9º, inciso II, que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sendo que eventuais juros e correção monetária posteriores a essa data seguirão o que for estipulado no plano de recuperação judicial. A certidão de crédito e a planilha de cálculos apresentadas pela habilitante (IDs 10224193994 e 10224200893) indicam que os valores foram atualizados até 01 de novembro de 2023, data posterior ao pedido de recuperação. Portanto, assiste razão à Administradora Judicial e às Recuperandas ao apontarem a necessidade de ajuste. O parecer técnico da Administradora Judicial (ID 10398117702) demonstra, de forma pormenorizada e com base nos critérios estabelecidos na própria Justiça do Trabalho, o cálculo de descapitalização dos encargos incidentes entre a data do pedido de recuperação (19/10/2023) e a data da última atualização dos cálculos (01/11/2023). O procedimento adotado pela Auxiliar do Juízo é tecnicamente correto e legalmente amparado, resultando nos seguintes valores devidos na data do pedido de recuperação: a) Crédito de KATLEI INGRID DE PAULA: R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos). b) Crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR (honorários): R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos). A concordância expressa da parte habilitante com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial (ID 10461530504), somada à anuência prévia das Recuperandas, torna a matéria incontroversa, o que autoriza o acolhimento do parecer técnico em sua integralidade. II.3. Da Classificação do Crédito. O crédito principal, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial, deve ser classificado na Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, possuem natureza alimentar e seguem a mesma classificação do crédito principal que lhes deu origem. Assim, o valor devido à procuradora da habilitante também deve ser alocado na Classe I – Trabalhista, conforme pacificado na jurisprudência pátria e em consonância com o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para: a) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do crédito de KATLEI INGRID DE PAULA, CPF nº 105.798.796-40, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM (Processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312), para que passe a constar o valor de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), classificado como Classe I – Trabalhista; b) DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, OAB/RJ 210.952, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, classificando-o como Classe I – Trabalhista. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do incidente e a ausência de litigiosidade qualificada. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as diligências para a devida anotação, arquivando-se o presente incidente com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019105-23.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Andre Vaz - Hospital Dia Oftalmológico Ltda, em Recuperação Judicial - - Weekend Administração de Bens Eireli - Epp - - ALEXANDRA ANDRETTA COMEGNO e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), SHIRLEY BARBOSA GUERRINI (OAB 393929/SP), RAFAEL VAGNER LUIZ CASTRIGLINI (OAB 466884/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5053051-10.2025.8.09.0074Promovente(s): Banco Bradesco S.aPromovido(s): João Vitor Martins Dipe DESPACHO Mantenho a suspensão dos presentes autos até a realização da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 10/07/2025.Após, concluso.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035963-12.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Emerson Marciano Monteiro - Natalia do Nascimento de Santis - - Alabe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Fl. 304: Observo que a decisão de fl. 295 não foi publicada em nome do causídico da ré Natalia, porém, como a ré manifestou ciência acerca da referida decisão na petição de fl. 304, desnecessária sua republicação. Ademais, registro que o nome do causídico já foi devidamente cadastrado nos autos. 2) No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO CATTAN (OAB 181497/SP), STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800258-28.2020.8.14.0125 Autor HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Requerido EDINEY GOMES OLIVEIRA Fundamento ação monitoria SENTENÇA Trata-se de ação monitoria, onde as partes HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e EDINEY GOMES OLIVEIRA. As partes estipularam os termos do acordo e por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nada impedindo a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Condeno as partes nas custas processuais até a celebração deste acordo, na forma do art. 90, §3º, do CPC. (intermediárias). Os honorários foram acordados. Após as intimações arquivem-se, facultando o desarquivamento em caso de descumprimento do acordo para fins de execução. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia