Sandra Nara De Oliveira

Sandra Nara De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 340496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Nara De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT18, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TRT18, TJGO, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: SANDRA NARA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500935-55.2016.8.26.0664 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jab Votuporanga Industria e Comercio Ltd - Vistos. Recebo a Exceção de Pré-Executividade. À excepta para impugnação em 30 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o executado sobre o pedido de p.132/4. Int. - ADV: SANDRA NARA DE OLIVEIRA (OAB 340496/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004454-30.2022.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Neusa Araujo Lima da Silva - Cobel S/A Industria e Comercio - Reginaldo Claudio da Silva e outros - Vistos. Intime-se a parte requerida, nos termos do artigo 437, § 1°, do CPC, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) documento(s) juntado(s) (fls. 361/571). Transcorrido o prazo, venham conclusos. Int. Valinhos, 23 de julho de 2025. - ADV: ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), NEUBER SALLATIEL MENDES DA SILVA (OAB 492107/SP), SANDRA NARA DE OLIVEIRA (OAB 340496/SP), ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO (OAB 311268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501118-84.2020.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jab Votuporanga Fabricacao de Reboques Eireli - - Joao Alvaro Bighetti Bozza - Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 47/50. Sem custas, despesas ou honorários, por se tratar de mero incidente processual. II) Fls. 88/89: HOMOLOGO, para todos os efeitos, o acordo celebrado entre a Municipalidade exequente e a executada JAB Votuporanga Fabricação de Reboques Ltda., consoante Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal acostado às fls. 90. No mais, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Ao término do prazo, abra-se vista à exequente. Intimem-se. - ADV: SANDRA NARA DE OLIVEIRA (OAB 340496/SP), SANDRA NARA DE OLIVEIRA (OAB 340496/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-27.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DA SILVA AZEVEDO - SP336660-A, SANDRA NARA DE OLIVEIRA - SP340496-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505835-76.2019.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Isa Maria Cesar Pinheiro - Vistos. Homologo, para todos os efeitos, o acordo celebrado entre as partes. No mais, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Ao término do prazo, abra-se vista à exequente. Em havendo valores bloqueados, deverá ser procedida à transferência para depósito judicial para que haja atualização monetária. - ADV: SANDRA NARA DE OLIVEIRA (OAB 340496/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-27.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DA SILVA AZEVEDO - SP336660-A, SANDRA NARA DE OLIVEIRA - SP340496-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Quanto à duração do benefício, verifico que no momento do óbito o falecido segurado tinha vertido mais de 18 contribuições (id. 315666743 – pág. 13) e que a união estável com a autora tinha se iniciado há mais de dois anos, conforme se verifica das provas juntadas. Sendo assim, a beneficiária, nascida em 04/04/1970, com 49 anos à época do falecimento do Sr. Claudinei, faz jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2°, V, c, n° 6 da Lei 8.213/1991. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da autora, o qual deverá ter como data de início o óbito (16/02/2020), pagando à parte autora as diferenças vencidas desde a data do óbito, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 dias. Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes”. (...) Em suas razões recursais, requer a Entidade Autárquica, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (tema 1124 do STJ), bem como alega, em síntese, que os efeitos financeiros da procedência do pedido devem se dar apenas a partir da citação, ou na pior das hipóteses, do ajuizamento desta ação, uma vez que não foi juntado os documentos necessários como certidão de óbito, quando do requerimento e recurso administrativo. Por fim, requer, “a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 322881692). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo em 13/03/2020 (Id. 322881341 - Pág. 20) e a data de ajuizamento da ação em 03/2024, não há que se falar em prescrição. Do caso dos autos Passo à análise da questão referente ao termo inicial do benefício, bem como a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ, matérias objeto da apelação. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, cuja controvérsia consiste em: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Entretanto, no caso concreto, toda a documentação necessária foi devidamente apresentada na via administrativa, tendo a parte autora cumprido integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício desde o requerimento inicial. Dessa forma, não se justifica o sobrestamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1.124, uma vez que a tese a ser firmada não se aplica à hipótese dos autos, em que não há controvérsia quanto à ausência de prova no processo administrativo. Assim, é plenamente cabível a fixação dos efeitos financeiros desde a data do óbito, conforme estabelecido pela sentença de 1º grau, em conformidade com o artigo 74, inciso I da Lei 8.213/91 (dentro do prazo de 90 dias – data do óbito). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Os honorários estipulados encontram-se em conformidade com o artigo 85 do CPC e entendimento desta 9ª Turma, de modo que não merecem reforma. Quanto ao pedido de declaração de isenção de custas, verifico que a sentença também não merece ser reformada nesse ponto. A expressão “ custas na forma da Lei” significa que a condenação da parte deverá observar a legislação aplicável à espécie, e não, obrigatoriamente, que a parte foi condenada ao pagamento de custas. (TJ-CE - AC: XXXXX20188060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022). Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários majorados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/crm
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