Mara Lucia Xavier

Mara Lucia Xavier

Número da OAB: OAB/SP 340594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Lucia Xavier possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: MARA LUCIA XAVIER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (5) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1034869-87.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9552961 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08063/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000748-46.2016.5.02.0075 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034869-87.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário(a) de ERICK DOS SANTOS ANDRADE) EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • há disponibilidade financeira na Conta II (Acordo) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA Valor Líquido: R$ 32.359,50 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1034869-87.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9552961 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08063/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000748-46.2016.5.02.0075 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034869-87.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário(a) de ERICK DOS SANTOS ANDRADE) EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • há disponibilidade financeira na Conta II (Acordo) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA Valor Líquido: R$ 32.359,50 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.A.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002038-59.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: VLADIMIR GOMES DE SA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA XAVIER - SP340594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034869-87.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d995ecf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08063/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000748-46.2016.5.02.0075 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034869-87.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE CESSIONÁRIA: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante das petições de Ids b0ad85e e a6c5172, protocoladas pela cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados (Id 2ced600). São Paulo, 23 de maio de 2025.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO  Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes:  a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034869-87.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d995ecf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08063/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000748-46.2016.5.02.0075 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034869-87.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ERICK DOS SANTOS ANDRADE CESSIONÁRIA: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante das petições de Ids b0ad85e e a6c5172, protocoladas pela cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados (Id 2ced600). São Paulo, 23 de maio de 2025.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO  Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes:  a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.A.
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