Eraldo Ramos Tavares Junior
Eraldo Ramos Tavares Junior
Número da OAB:
OAB/SP 340637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eraldo Ramos Tavares Junior possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2024, atuando em TRF3, TJCE, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJCE, STJ, TJSP, TJAL
Nome:
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014058-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - CPE - Compostos Plásticos de Engenharia Ltda - Braskem S/A - Vistos. 1. Juntada de procuração da requerente em fls. 1956/1957. Anote-se. 2. Aguarde-se o deslinde do recurso. Intime-se. - ADV: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB 340637/SP), PAULO EDISON MARTINS (OAB 70442/SP), RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB 340646/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003590-52.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DATEN TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DATEN Tecnologia Ltda, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Em sua inicial, a impetrante relata que "promove operações de circulação de mercadorias e produtos, que ocorrem essencialmente pelo modal rodoviário, para atender aos pedidos de clientes localizados em diversos Estados da Federação.". Explana que "Algumas dessas operações se destinaram ao Estado do Ceará, estando sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL ou DIFAL), devido em operações interestaduais destinadas a consumidores finais.". Alega que "durante os exercícios de 2017 a 2022, a Impetrante teve exigido o recolhimento de ICMS-DIFAL a maior ou indevidamente em suas operações". Em razão disso, "apresentou Pedido de Restituição de ICMS-DIFAL perante a r. Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Doc. 03), dando origem ao Processo Administrativo nº 11881216/2022". Todavia, a impetrante afirma que, até a data da presente impetração, não obteve resposta, não tendo sido procedida a análise do pedido de restituição do pagamento a maior dos recolhimentos da DIFAL. Sustenta que a inércia da Administração é ilícita e que não é razoável que a tramitação de um pedido de restituição de DIFAL seja de longa espera para o contribuinte. Acrescenta que é direito líquido e certo a análise de requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Diante disso, manejou o presente remédio constitucional postulando a concessão da segurança no sentido de que seja determinado à Autoridade Impetrada "apreciar os pedidos administrativos de restituição/ressarcimento da Impetrante veiculados no processo administrativo 11881216/2022.". Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (ID. 14257395) opinando pela ausência de interesse na demanda, por se tratar de matéria de natureza eminentemente patrimonial. Em Manifestação de ID. 14517053, o Estado do Ceará alegou, em suma, a inexistência de ato coator no sentido de impedir as restituições pretendidas nos referidos processos. Sustentou, assim, o ente federado, a ausência de interesse processual do demandante. Postulou, ao fim, que o processo seja extinto sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir da parte autora (com fundamento no art. 6, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC). O então Relator, Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, indeferiu a medida de urgência pleiteada pela impetrante (ID. 16285949), sob o fundamento de que a pretensão aparentemente já está sendo satisfeita na via administrativa. Na oportunidade, intimou a impetrante para confirmar se ainda possui interesse no julgamento de mérito do writ. Manifestação da demandante sob ID. 17355539, confirmando interesse no julgamento do feito. Irresignada com a decisão que indeferiu a medida liminar, a impetrante interpôs Agravo Interno (ID. 17355540), requerendo o provimento do recurso para o fim de que seja concedida a liminar perseguida. Contrarrazões do Estado do Ceará sob ID. 24416596, arguindo a superveniente perda do objeto, uma vez que o pedido de restituição foi analisado administrativamente, apresentando como comprovação o Parecer que analisou o pedido sob ID. 24416597. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN). No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que a perda do objeto de uma ação/recurso acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso dos autos, verifico que a impetrante buscava a análise administrativa do protocolo nº 11881216/2022, com o intuito de ser restituída dos recolhimentos do DIFAL pagos a maior. Compulsando a documentação acostada pelo Estado do Ceará, no Parecer sob ID. 24416597, verifico que o protocolo foi devidamente analisado na via administrativa pela autoridade impetrada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com esteio nos dispositivos anteriormente referenciados e amparados nas informações fiscais prestadas pelo Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos - Nusut e pela Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, sugere-se o DEFERIMENTO PARCIAL do pleito, devendo ser restituída a quantia atualizada de R$ 487.014,03 (quatrocentos e oitenta e sete mil e catorze reais e três centavos), em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 162.338,01 (cento e sessenta e dois mil trezentos e trinta e oito reais e um centavo), a serem depositadas no Banco do Brasil, Agência n.º 3429-0, Conta Corrente n.º 55.105-5, tendo em vista tratar-se de não contribuinte do estado do Ceará. Para tanto sugere-se a utilização da rubrica Restituições de ICMS PJ Não Cadastrada e Sociedade Civil. Sugerimos o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), para adoção das providências necessárias à restituição ora pleiteada e posterior arquivamento. É o Parecer, à apreciação superior. Assim, considerando que a impetrante/agravante já atingiu o fim que pretendia com a presente demanda (a análise administrativa do pedido), constato que o presente remédio constitucional se encontra PREJUDICADO, ante a ocorrência da perda superveniente de interesse processual, não havendo mais utilidade no provimento jurisdicional pretendido. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o Mandado de Segurança já se encontra apto para julgamento definitivo, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela impetrante, mormente porque se volta contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação mandamental sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, haja vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003711-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1108/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003545-62.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340.646-A LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – Relatório: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A., qualificada nos autos, impetra mandado de segurança preventivo em face de ato passível de ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP a fim de que lhe seja garantido direito líquido e certo à observância do regime tributário favorecido dos biocombustíveis, na forma do art. 225, VIII, da Constituição e art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, que estabelece diferencial competitivo em relação aos combustíveis fósseis. Afirma que produz etanol anidro e hidratado, enquadrados na regra constitucional que estabeleceu o diferencial competitivo, a ser regulamentado por lei complementar, ao passo que a EC nº 123 determinou que, enquanto não promulgada essa lei complementar, o que ainda não ocorreu, o diferencial deve corresponder no mínimo à diferença de carga tributária vigente em 15.5.2022. Entretanto, essa determinação foi frontalmente violada pela Lei Complementar nº 194, de 2022, na medida em que reduziu a zero a carga tanto para biocombustíveis quanto para combustíveis fósseis até 31.12.2022 (artigos 10 e 13), prorrogada pela Medida Provisória nº 1.157, de 2023, até 28.2.2023, e, a partir de então, pela Medida Provisória nº 1.163, de 2023, que recalibrou a tributação dos combustíveis até 30.6.2023, mas estabeleceu diferencial de carga tributária correspondente a R$ 328,50/m³, abaixo do ocorrente em maio/2022, então em R$ 457,04/m³. Argumenta que não há lacuna normativa a ser provida, de modo que não se trata de norma programática, conforme tem decidido o e. STF em casos semelhantes, que inclusive já determinou a observância do preceito constitucional pelos Estados e Distrito Federal em relação ao ICMS, por medida cautelar na ADI nº 7.164 (rel. Min. André Mendonça), o que deve ser estendido aos tributos federais. Trata do direito à compensação com outros tributos federais. Sem requerimento de liminar. Em suas informações, a Autoridade Impetrada levanta inicialmente inadequação da via eleita, pois ataca lei em tese. Argumenta que o § 1º do art. 4º da EC nº 123 estabelece alternativa ao caput, de modo a ser verificada não apenas a diferença de alíquotas, mas de carga tributária, ao passo que a Impetrante se fixou nas alíquotas, sem averiguar a carga efetiva, tornando precária a arguição de inconstitucionalidade. Diz que as leis se presumem constitucionais, ao passo que deve agir de acordo com seus preceitos e das normas infralegais, de forma vinculada, de modo que não incorre em ilegalidade ou abuso de poder. Defende que eventual compensação apenas pode ser realizada depois do trânsito em julgado e desde que observados o prazo prescricional quinquenal e os normativos pertinentes (ID 314137478). A União manifestou interesse em intervir na causa (ID 314152990), o que foi deferido (ID 316589081). A Impetrante replicou (ID 318989227) e, posteriormente, apresentou parecer jurídico sobre o tema (ID 318984207). A União apresenta manifestação na qual aponta inicialmente ilegitimidade ativa, pois a restituição em favor da Impetrante é vedada pelo art. 166 do CTN. Reafirma não cabimento da via, por se tratar de impetração contra lei em tese, ao passo que se trata de sucedâneo de ação de cobrança e com efeitos patrimoniais pretéritos. No mérito, destaca que o novo regime ainda não foi regulamentado por lei complementar, devendo ser apenas mantida, em termos percentuais, a diferença de alíquotas ou carga tributária vigente em maio/2022. Corrobora as informações no sentido de que o § 1º do art. 4º da EC nº 123 estabelece alternativa ao caput, de modo a ser verificada não apenas a diferença de alíquotas, mas a carga tributária; entretanto, a Impetrante se fixou nas alíquotas, sem averiguar a carga efetiva. Destaca que o e. STF, na ADI nº 7.164, levou em conta não apenas as alíquotas, mas a carga tributária efetiva total. Desse modo, as normas vergastadas na presente não estão eivadas de vícios (ID 325970609). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de inexistência de interesse público relevante, deixando de ofertar parecer quanto ao objeto da causa (ID 325291531). Requisitadas informações complementares quanto aos diferenciais de alíquota e carga tributária (ID 351537798), a Autoridade Impetrada afirma que não há dados oficiais sobre o assunto e não pode se arvorar em fazê-lo (ID 356380974). Instados, a Impetrante e o MPF não se manifestaram. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Alteração promovida no art. 225 da Constituição pela EC nº 123, de 2022, incluindo o inciso VIII (posteriormente alterado pela EC nº 132, de 2023, sem alteração substancial, mas apenas para incluir o hidrogênio de baixa emissão de carbono como beneficiário da regra), remeteu à edição de lei complementar a regulamentação do novel regime tributário dos biocombustíveis e desde logo estipulou norma transitória (art. 4º). Não é demais transcrever o novel dispositivo constitucional: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, ‘b’, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. ...” Recupere-se também a norma transitória: “Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022. § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, quando o diferencial competitivo não for determinado pelas alíquotas, ele será garantido pela manutenção do diferencial da carga tributária efetiva entre os combustíveis. § 2º No período de 20 (vinte) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional, a lei complementar federal não poderá estabelecer diferencial competitivo em patamar inferior ao referido no caput deste artigo. § 3º A modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por decisão judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas existente anteriormente. § 4º A lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal disporá sobre critérios ou mecanismos para assegurar o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final na hipótese de ser implantada, para o combustível fóssil de que são substitutos, a sistemática de recolhimento de que trata a alínea ‘h’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 5º Na aplicação deste artigo, é dispensada a observância do disposto no inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” Como se nota, não só restou estabelecido o diferencial competitivo a ser aplicado desde logo pela própria Emenda Constitucional, quanto o estendeu pelo prazo mínimo de 20 anos, ao vedar nesse período patamar inferior ao existente em 15 de maio de 2022 (§ 2º). A questão que se põe é a de saber se tem a Impetrante direito a ver ressarcidos valores correspondentes a tributos federais sobre biocombustíveis, em função de não observância de diferencial mínimo de carga tributária em relação aos combustíveis fósseis. Ainda que por fundamento diverso, procede a objeção apresentada pela d. Autoridade Impetrada quanto ao cabimento de mandado de segurança para a hipótese. Não se trata de impetração contra lei em tese, mas de caráter repressivo e preventivo em caso concreto, dado que a Impetrante demonstra que se trata de contribuinte dos tributos incidentes sobre os chamados biocombustíveis, cuja tributação goza de incentivo fiscal que, segundo defende, não estaria sendo observado pela Autoridade a despeito da inconstitucionalidade da norma que deixa de observar o art. 225 da Constituição. Porém, assiste-lhe razão quando defende que o prejuízo alegado pela Impetrante não decorre de ato seu ou que potencialmente pudesse cometer. É que não se deve perder de vista que o Impetrado é uma autoridade tributária, encarregado que está de promover a cobrança e fiscalização dos tributos federais. Porém, a pretensão ora apresentada ultrapassa suas atribuições, dado que, ao contrário da roupagem que busca a Impetrante dar, ao final e ao cabo não se trata de mera restituição de tributos pagos. Observe-se que o pedido envolve (a) primeiramente o reconhecimento de uma situação de inconstitucionalidade (“reconhecer a violação ao regime constitucional do Diferencial competitivo dos tributos federais sobre os biocombustíveis, nos termos dos artigos 225, da Constituição Federal e 4º da Emenda Constitucional nº 123 de 2022”), depois (b) ordem à Autoridade Impetrada a fim de que se abstenha de cometer atos tendentes à cobrança de tributos indevidos (“assegurar a partir de 15/07/2022 o diferencial competitivo sobre os biocombustíveis por ela produzidos e comercializados no patamar da carga tributária, igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”), (c) reconhecimento do direito à restituição do que indevidamente tenha pago (“determinando que o seu direito reconhecido por meio desta ação mandamental seja materializado por meio de transmissão / recepção de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP ou por meio de precatório, à sua escolha”), que envolve igualmente (d) ordem à Autoridade Impetrada que se resigne com essa restituição, abstendo-se de indeferi-la ou de glosá-la. Acontece que a matéria não envolve propriamente restituição de tributos indevidos, mas a concessão de ressarcimento por prejuízos eventualmente causados pela não observância do diferencial mínimo de carga tributária entre os combustíveis fósseis e os biocombustíveis. Ora, se a LC nº 194, de 2022, veio a estabelecer alíquota zero para ambos, a Impetrante não pagou tributos sobre os biocombustíveis que comercializou e, assim, não compete à Autoridade Impetrada aceitar, processar e menos ainda deferir Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, porquanto nada há de tributo a ser restituído, ressarcido ou reembolsado. E mesmo para o período de vigência da MP nº 1.163, de 2023, que recalibrou a tributação dos combustíveis, mas, segundo a exordial, continuou a ferir seu direito por não estabelecer diferencial suficiente, quando muito caberia ao Impetrado deixar de cobrar os tributos incidentes, mas assim mesmo não atenderia à pretensão apresentada. É consabido que o processo de mandado de segurança observa rito próprio – por assim dizer, especialíssimo –, dadas as suas peculiaridades, em especial por se tratar de writ de índole constitucional destinado à garantia de direitos do cidadão. Desse modo, a Lei nº 12.016/2009, ao regular seu processamento, o faz de forma a preservar celeridade e eficácia, razão pela qual o polo passivo é composto em princípio apenas pela autoridade que comete o ato apontado como coator, a qual representa (rectius, “presenta”) em Juízo o ente público que integra. Assim, a autoridade legítima para responder pelo mandado de segurança é aquela que cometeu o ato atacado, ou que seja competente administrativamente para cometê-lo na hipótese de impetração preventiva, e, assim, tenha competência para corrigi-lo ou para cumprir a ordem mandamental que determine que o faça. Observe-se que a atuação da autoridade tributária é plenamente vinculada, ao passo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Assim sendo, não só poderá quanto deverá agir contrariamente aos interesses do contribuinte na eventualidade de vir a constatar procedimento não reconhecido pela Administração Tributária, seja baseada em lei inconstitucional, seja em norma inferior ilegal ou inconstitucional. Assim, este Juízo tem reconhecido o mandado de segurança como via processual adequada para afastar essa atuação legal vinculada. Embora não caiba para provimento meramente declaratório, reconhecendo-se eventual direito líquido e certo do contribuinte à vista da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em que se embasa a autoridade fiscal, é possível, preventivamente, determinar que se abstenha de cometer atos voltados contra o contribuinte, com os consectários que se imporiam, tais como lançamento tributário, glosa de compensação, indeferimento de ressarcimento, imposição de multas infracionais etc. A controvérsia jurisprudencial que chegou a se estabelecer, a bem da verdade, estava relacionada não ao cabimento para afastamento de exações tidas por indevidas pelos contribuintes, mas à impetração para garantir a compensação tributária, especialmente porque, para muitos, a compensação careceria de dilação probatória, consistente em levantamentos contábeis em que se possa averiguar especificamente o quantum recolhido a mais e o atualmente devido, para só então caber a chancela do Judiciário por meio de sentença, sendo certo que em mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída. A uma primeira vista causa perplexidade o uso da via mandamental para a hipótese, haja vista de que a compensação, a par de configurar-se forma de extinção de crédito tributário, é também forma de restituição de indébito. Deveras, a Súmula nº 269 do STF veda o uso de mandado de segurança como substitutivo de cobrança. No deslinde dessa quaestio é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que pela ação mandamental buscam os contribuintes tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. Trata-se a compensação, portanto, de providência possível e cabível em sede administrativa, dependente de deferimento da parte da autoridade indicada como coatora. Isto, evidentemente, através de um ato administrativo de cunho decisório e – até desnecessário lembrar – vinculado à legalidade. Porém, o que se vê é que a busca da administração por vezes é infrutífera. Impõem-se restrições por vezes não previstas na legislação, e, ainda, está impedida a Administração de reconhecer a inconstitucionalidade de tributos assim considerados pelo contribuinte. Por isso que se obriga este a buscar resolução pela via judicial, sendo certo que o uso desta via é sempre assegurado, não estando condicionado ao uso daquela. De modo que a pretensão deve se restringir a esses aspectos, não a declarar extinta uma obrigação tributária em função dessa compensação. Restringe-se a autorizar a compensação (garantindo a não oposição de atos a ela contrários), não a promovê-la desde logo. Não por outras razões que o e. Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento na Súmula nº 213 (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”). Não obstante o cabimento de mandado de segurança para compensação tributária, o caso presente refoge ao conteúdo da súmula, dado que, como dito, não se trata de restituição de tributos pagos indevidamente – já que não houve pagamento –, mas de verdadeira concessão de subsídio na comercialização dos produtos. Deveras, se a alíquota dos biocombustíveis foi reduzida a zero, conceder crédito pela sua comercialização ao fundamento de que não houve observância de necessária diferença de carga tributária em relação aos combustíveis fósseis, igualmente desonerados, corresponde a uma indenização pelo prejuízo que tiveram os comerciantes, ou seja, uma tributação “negativa” correspondente a subsídio não previsto na legislação. Procedente ou não essa pretensão, certamente não será pela via do mandado de segurança e perante a Autoridade Impetrada que deverá ser atendida. Em nenhum dispositivo legal está previsto crédito tributário presumido ou real na hipótese de, vindo a ser nula a carga dos biocombustíveis, não fosse mantida pela legislação um diferencial competitivo entre as duas espécies de produtos, ou seja, se não mantida tributação sobre os combustíveis fósseis em determinado patamar. Trata-se, portanto, de pretensão a ressarcimento não tributário, o qual não compete à Autoridade Impetrada conceder administrativamente e, assim, não é legitimada para responder à ação e cumprir a sentença mandamental. Neste aspecto, incide no caso a antiga, porém atual Súmula nº 169 do e. STF, já mencionada, no sentido de que “[o] mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Com efeito, embora não se trate de impetração contra lei em tese, como já destacado, porquanto a lei produz efeitos concretos em relação à Impetrante, visto que comercializa bens enquadrados nos dispositivos invocados, a pretensão se revela como ressarcitória de danos. Vislumbrar-se-ia cabimento à ação mandamental se fosse voltada preventiva ou repressivamente contra algum ato da Autoridade Impetrada (auto de infração, notificação de lançamento etc.) por não terem sido recolhidos pela Impetrante tributos previstos na legislação sobre biocombustíveis, dada a alegada inconstitucionalidade do estado fático, ou ainda, tendo recolhido, se discutisse eventual oposição à sua recuperação, por exemplo por negar ou limitar de alguma forma a Administração a compensação do montante pago a mais. Mas aqui nada foi recolhido por longo período e, mesmo tendo voltado a tributação, o recolhimento foi muito inferior ao montante pretendido a título de ressarcimento. Nem calha decidir a causa a despeito da incompetência da Autoridade para atender administrativamente a pretensão. Ocorre que a hipótese corresponderia a dar efeito condenatório ou, ao menos, meramente declaratório ao mandado de segurança, que não tem e não pode ter essa função. É que esta ação especial, como já restou claro, deve se voltar a atos de autoridade, de forma repressiva ou preventiva, havendo necessidade, para seu cabimento, de que haja ação omissiva ou comissiva a ser afastada por infringir direito líquido e certo. Não cabe a medida para mera declaração e menos ainda para condenação, já que tem natureza mandamental. Assim como em toda ação, incluindo as condenatórias e as constitutivas, evidentemente que em mandado de segurança o provimento envolve declaração, consubstanciado no reconhecimento do direito do interessado, mas esse provimento não é exclusivamente declaratório quando positivo. Quando conclua pela improcedência do pedido a sentença tem efeito simplesmente declaratório, seja na ação condenatória, na constitutiva ou na mandamental, exatamente porque não se chega ao provimento final. Mas, nesta última, quando conclua por procedência, declara-se o direito – e, consequentemente, a desconformidade do ato da autoridade com o ordenamento jurídico – e, na sequência, determina-se uma conduta comissiva ou omissiva a ser observada por ela, este sim o fim último da ação. J. M. Othon Sidou (in “As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição” – Rio de Janeiro – Forense – 4ª ed. – 1992 – pp. 270/271) destaca: “Tomando por princípio que, conforme a resolução que demandam do órgão judicial, as sentenças podem ser declaratórias (simples ou constitutivas), condenatórias, constitutivas e executivas – classificação de Bellavitis, além de mandamentais, proposição de Kutner, fica afastada de pronto, para o mandado de segurança, a classificação de sentença declaratória, posto que esta tem por precípua característica a não executibilidade. As sentenças da espécie declaratória traduzem-se na existência ou inexistência de relação jurídica, e não é obviamente este o interesse da garantia para fazer regredir a violação de direito.” (grifei) Sérgio Ferraz (in “Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) – Aspectos Polêmicos” – 3ª ed. – Malheiros – p. 175) assim se posiciona: “Controverte-se intensamente, em sede doutrinária, quanto à natureza da sentença em mandado de segurança. Não nos parece, entretanto, o tema inçado de dificuldades insuperáveis. Tampouco divisamos a utilidade prática da própria controvérsia. Em rigor, cabem todas as naturezas que a teoria agasalha, tudo na dependência do próprio conteúdo do pedido. O equívoco está em destacar, isoladamente, o problema da sentença, eis que esta não poderá apartar-se do próprio objeto da ação. (...) nunca seria com exclusividade, à vista da própria dicção da previsão constitucional, declaratória. Cumpre ponderar que não se trata, salvo as exceções já focalizadas, de uma carga declaratória aberta, de cunho normativo invocável como regra regedora para situações administrativas análogas: a força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, atingindo, no máximo, outros idênticos já em vias de consumação. Nesses limites, a segurança poderá ter, a um só tempo, feição corretiva e preventiva.” (destaquei) Portanto, sempre e invariavelmente, o efeito declaratório da sentença concessiva de segurança está jungido ao afastamento de um ato de autoridade. Não se imagina que possa a sentença somente declarar sem que se volte, ao final, à determinação de nova conduta. Quando exercido na modalidade preventiva o mandado de segurança tem feição de ação declaratória apenas na aparência. Como visto, é também declaratório, mas não mera e exclusivamente declaratório. Ato de autoridade pode ainda não existir, mas a sentença se antecipa a ele, determinando a procedimento a ser observado. Tanto que se exige, como condição para o ajuizamento, a demonstração bastante e concreta de que na hipótese o impetrante está em vias de sofrer ato ilegal ou abusivo. Para isso basta o simples advento de lei inconstitucional a atingir o cidadão, visto que a autoridade a ela está jungida, donde a concreta ameaça de que vai buscar fazer cumpri-la. Mas não cabe apenas a declaração judicial de inconstitucionalidade da lei para simples acertamento de relação jurídica. Igualmente, não há que se falar em condenação em obrigação de pagar em mandado de segurança, embora se vislumbre a possibilidade de que se determine à Autoridade que faça pagamento quando seja o não pagamento o fundamento da impetração, por omissão do impetrado no cumprimento de seu dever. Ora, uma vez previsto no ordenamento tributário o pedido de restituição tributária administrativa, a sentença pode se limitar a afastar algum óbice oposto pela autoridade fiscal ao procedimento. Indo o contribuinte à sua presença requerer restituição de tributo indevidamente pago e sendo negada essa restituição, a sentença mandamental que considere indevida a negativa apenas determinará que se faça essa restituição. Vai daí que a sentença mandamental acaba por não constituir título judicial econômico apto à execução mesmo na hipótese em que cabível, porquanto a sentença não condena o ente público à restituição de valores, mas apenas determina à autoridade fiscal que se abstenha de cobrar o tributo e de opor óbices à compensação ou restituição, se requeridas. Enfim, o atendimento por esta via à pretensão da Impetrante de “restituição” ou “compensação” de tributo não pago corresponderia a dar efeito condenatório ao mandado de segurança, que não tem essa função. Sim, por que o pagamento direto de valores como ressarcimento de danos experimentados pelo contribuinte não está no escopo do mandamus, que, segundo o e. STF, não é sucedâneo de ação de cobrança. Converter-se-ia uma sentença mandamental (de determinação de atos omissivos ou comissivos por autoridade) em condenatória. Desse modo, buscando a Impetrante um provimento condenatório de compensação de direito não observado, de caráter claramente indenizatório, não se abre a via do mandado de segurança, de modo que deve ser decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito. III – Dispositivo: Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, sem prejuízo da discussão de mérito por via adequada, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários (Súmula nº 105, STJ). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Presidente Prudente, 13 de julho de 2025. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0091455-64.2024.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Raizen Energia S.A - Engepack Embalagens São Paulo Sa - - Cosan S/A Indústria e Comércio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024555-53.2022.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 48/104: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Engepack Embalagens São Paulo S.A. (credor originário: Raizen Energia S.A) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Engepack Embalagens São Paulo S.A. (credor originário: Raizen Energia S.A), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 46770/BA), MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA (OAB 20769/BA), MARCOS EDUARDO LAGROTTA PREGNOLATO (OAB 227684/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP), VIVIANE CORRÊA DE ALMEIDA (OAB 32808/BA), AMÉLIA EUDÓXIA LÔBO NOBRE (OAB 72679/BA), CECÍLIA MORAES DE ALMEIDA (OAB 72828/BA), THALES MAIA GALIZA (OAB 75053/BA), YURI ARAUJO DA SILVA (OAB 244994/RJ), CAROLINA ALVES MENDES (OAB 17461/BA), GABRIELA VELOSO BARRETTO (OAB 60360/BA), BIANCA MATOS SILVA VASCONCELOS (OAB 26076/BA), LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB 68599/BA), VANESSA TAVARES FIGUEIREDO (OAB 47890/BA), GERVÁSIO VINICIUS PIRES LEAL LIBERAL (OAB 25476/BA), FERNANDA FERREIRA BRAIDY E MOREIRA (OAB 32796/BA), THAMILY LARA SANTANA CAVALCANTE SILVA (OAB 66871/BA), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB 340637/SP), TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS (OAB 70526/BA), VITOR MARTINS FLORES (OAB 365337/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP), RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB 340646/SP), RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB 32930/BA)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002294-48.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. Advogados do(a) APELADO: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1108/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2982936/SP (2025/0249282-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : PAULO EDISON MARTINS - SP070442 AGRAVADO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640 ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
Página 1 de 3
Próxima