Jefferson Sabon Vaz

Jefferson Sabon Vaz

Número da OAB: OAB/SP 340731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Sabon Vaz possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMT, TJMG, TRT6, TJSP, TRT2, TRF6
Nome: JEFFERSON SABON VAZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007498-11.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Rodrigo Bueno de Oliveira - Fls. 184: Esclareça a parte autora, em 05 dias, uma vez que o peticionante não integra a lide, conforme já informado no Despacho fl.181. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007785-57.2025.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Adriana Freitas Mattioni Justo - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a autora o motivo do ajuizamento desta demanda se outra já fora ajuizada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca (1001362-81.2025.8.26.0248), inclusive já sentenciada. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020692-25.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Jca Consultoria e Tecnologia Eireli - Epp - - JESUS COELHO DE ARAUJO e outro - Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls. 578/579 , determinando a transferência de R$ 1.726,79 à ordem deste juízo. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. À falta da juntada do formulário para expedição de MLE, aguarde-se por provocação no arquivo. Ciência, ao exequente, da pesquisa renajud ás fls. 586. Sem prejuízo, quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. Int. - ADV: MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB 414921/SP), JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-16.2011.5.06.0001 RECLAMANTE: ANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) CITAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica citado(a) RENATO BUFALO, através de seu(s) advogado(s) para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 26.369,50, atualizado até 04/07/2025 no prazo de 48 horas.  O valor da dívida está detalhado no processo. Se você já fez depósitos para recursos (depósitos recursais) neste processo, pode usá-los como parte da garantia da dívida. Não é necessário fazer um pedido formal para que esses depósitos virem penhora, conforme o Art. 899, § 1º da CLT. Só precisará completar o valor da garantia, se o que já foi depositado não for suficiente.  DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 10/07/2025. Documento emitido por PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BUFALO
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-16.2011.5.06.0001 RECLAMANTE: ANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) CITAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica citado(a) JOSE VALMIR MARCATTO, através de seu(s) advogado(s) para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 26.369,50, atualizado até 04/07/2025 no prazo de 48 horas.  O valor da dívida está detalhado no processo. Se você já fez depósitos para recursos (depósitos recursais) neste processo, pode usá-los como parte da garantia da dívida. Não é necessário fazer um pedido formal para que esses depósitos virem penhora, conforme o Art. 899, § 1º da CLT. Só precisará completar o valor da garantia, se o que já foi depositado não for suficiente.  DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 10/07/2025. Documento emitido por PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALMIR MARCATTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004668-38.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1035153-21.2022.8.26.0224) - Guarda de Infância e Juventude - Regularização de guarda - G.H.S.P. - A.O. - - A.G.S. e outro - Fls. 774/818 e 821/822: à vista dos esclarecimentos prestados, bem como o posicionamento do Ministério Público, defiro os pedidos de habilitação e autorizo a extração de cópias dos autos para instrução da ação de guarda proposta no Juízo da Família e Sucessões. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP), MARCELO LUIZ DA SILVA (OAB 205910/SP), RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB 392144/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000936-72.2025.8.11.0091. REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA THIS REQUERIDO: BARUK LABORATORIOS LTDA - ME Vistos... Trata-se de “Alvará judicial para aquisição da substância Fosfoetanolamina Sintética” proposta MARIA LUIZA LIMA THIS em face de BARUK LABORATÓRIOS LTDA ME, ambos qualificados na inicial. A parte autora relata, na inicial, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de estômago – CID C. 16 – adenocarcionoma gástrico difuso, tendo se submetido a tratamento convencional, sem êxito, diante da progressão e evolução da doença. Demonstra a necessidade de autorização judicial para adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, produzida pelo laboratório “requerido”, em caráter experimental, de modo a impedir a evolução da doença e garantir uma melhor qualidade de vida. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente pleiteia autorização judicial por meio de alvará, para adquirir o medicamento fosfoetanolamina sintética, a qual se encontra em fase experimental, sendo produzido laboratório requerido BARUK LABORATÓRIOS LTDA – ME. Contudo, verifica-se que o instrumento processual eleito é inadequado. O alvará judicial é admitido, como regra, apenas nas hipóteses de falecimento previstas na Lei nº 6.858/80, o que não se configura no presente caso. Logo, o alvará não é meio processualmente adequado para que o autor atinja seu objetivo. Além disso, a Lei n. 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, foi declarada inconstitucional, ante a ausência de registro e de conhecimento quanto aos efeitos colaterais da referida substancia, por meio de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5501. Nesse sentido: SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal.(ADI 5501, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe283 DIVULG 30112020 PUBLIC 01122020) “O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiam interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 13.269. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Falou, pela interessada Associação Brasileira de Portadores de Câncer, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020”. Ao que consta, a substância pleiteada para o tratamento de câncer é produzida sem licença e registro na agência reguladora (ANVISA), visto que as etapas necessárias acerca de sua eficácia ainda não foram finalizadas, não sendo comprovada sua eficiência terapêutica e também a segurança para ser administrada. Nesse sentido, verifico que a substância produzida e fornecida pela requerida Baruk Laboratórios Ltda – Me, a qual em momento algum se negou a fornecer a droga, não demonstrando assim uma resistência contra a parte autora, tendo apenas requisitado uma autorização judicial em razão da droga ser utilizada somente em testes clínicos, atualmente realizados pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos – NPDM/UFC do Ceará. Assim, na presente lide, devia figurar como parte requerida a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não a empresa Baruk Kaboratórios Ltda Me, uma vez que o medicamento, popularmente conhecido como “pílula do câncer” não possui registro perante a entidade. Dessa forma, não seria da competência ao Juízo Estadual de Mato Grosso julgar a aquisição da substância fosfoetanolamina sintética, sendo certo que, figurando no polo passivo a ANVISA, a competência seria da Justiça Federal, em razão da entidade ser uma autarquia da União. Por fim, registro meu profundo sentimento pela autora estar acometida de tão grave doença e em que pese compreender e respeitar a busca por qualquer tratamento possível, seja em fase de pesquisa, seja abandonado pelos pesquisadores. Contudo, não sendo a medida adequada, não tendo à parte direcionada a ação contra quem lhe obsta a pretensão e não sendo sequer este Juízo o competente, infelizmente não há como apreciar a liminar, sendo forçosa a extinção liminar do processo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas, eis que defiro a Gratuidade da Justiça à autora. Transitada em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Nova Monte Verde, 10 de julho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
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