Raimundo Candido Da Silva Junior

Raimundo Candido Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 340791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Candido Da Silva Junior possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001516-93.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Creuza Palmira da Silva - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 637/644: Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 648/651: O pedido para que este juízo cível "instaure Processo Crime" não pode ser acolhido. A competência para iniciar a persecução penal é do Ministério Público, titular da ação penal, conforme dispõe o artigo 129, I, da Constituição Federal. Não cabe ao juízo cível a instauração de processos criminais. A providência cabível, ao se vislumbrar a ocorrência de ilícito penal, é a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para que este, na qualidade de dominus litis, avalie a existência de elementos para oferecer denúncia ou requisitar a instauração de inquérito policial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001779-67.2017.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R.C.S.J. - E.T.N. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente (fls. 266/275) para que seja deferida a penhora de 30% dos vencimentos do executado, a serem descontados diretamente de sua fonte pagadora. O exequente sustenta, em apertada síntese, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, com base em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, argumentando que a medida é necessária para a satisfação do crédito e não comprometerá a subsistência digna do devedor. Juntou documentos que indicam os rendimentos do executado (fls. 269). É o breve relatório. Decido. A regra geral, estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Tal norma visa proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo necessário para seu sustento e de sua família. A exceção a essa regra, que permite a penhora de tais verbas, está prevista no § 2º do mesmo artigo e se aplica exclusivamente para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Ocorre que a interpretação da expressão "prestação alimentícia" deve ser restritiva, não abrangendo toda e qualquer verba de natureza alimentar, mas apenas aquelas destinadas estritamente à subsistência, decorrentes, em regra, do direito de família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema nº 1153, cujo acórdão de mérito foi publicado em 17 de setembro de 2024, nos seguintes termos: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."2 Aplicando-se tal entendimento por analogia ao presente caso, a conclusão pelo indeferimento é medida que se impõe. Se os honorários advocatícios, que possuem reconhecida natureza alimentar por força de lei (art. 85, § 14, do CPC), não são considerados "prestação alimentícia" para fins de excepcionar a regra da impenhorabilidade, com razão não o será um crédito de natureza contratual, como o que se executa nestes autos. O crédito perseguido pelo exequente, embora legítimo, não se reveste da característica de prestação alimentícia em seu sentido estrito, não se enquadrando, portanto, na exceção legal do art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104142-77.2002.8.26.0651 (apensado ao processo 0104016-32.1999.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Raimundo Cândido da Silva - Marli Cândido Sant'Ana - - Espólio de Naide Pereira de Castro - Vistos. Fl. 537: Anote-se a nomeação da herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA como inventariante do ESPÓLIO DE RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVa, conforme decisão proferida nos autos do Inventário n° 0102565-35.2000.8.26.0651 (fls. 538). Cadastre-se o patrono constituído (Dr. José Raphael Cicarelli Junior, OAB/SP 88.228), promovendo-se as devidas alterações no sistema para futuras intimações. Fl. 544 e ss: anote-se a revogação do mandato ao causídico Raimundo Cândido da Silva Júnior, bem assim a constituição dos mandatários constantes do instrumento de fl. 545. Fl. 553: Trata-se de petição do Espólio Exequente, representado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO DA SILVA, requerendo informações sobre a averbação da penhora determinada sobre o imóvel de matrícula 673 do CRI de Itajá/GO e designação de datas para leilão judicial. Constato que, de fato, a penhora sobre o imóvel "Fazenda Aporé" (matrícula 673 do CRI de Itajá/GO), formalizada pelo termo de fls. 161-162, teve seu mandado de averbação expedido por este Juízo (fls. 164-164) e reiterado (fls. 311. v.g.). Contudo, a certidão de matrícula/ônus atualizada, juntada pelo próprio Exequente às fls. 555-584, não contém, a priori, a averbação da penhora oriunda destes autos (nº 0104142-77.2002.8.26.0651). Considerando a imprescindibilidade da averbação da penhora para a regularidade de futura alienação judicial e para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC), e tendo em vista a dificuldade relatada na comunicação com a serventia extrajudicial de Itajá/GO, expeça-se novo OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajá/GO, preferencialmente por meio eletrônico (Malote Digital ou e-mail institucional, se disponível, ou via postal com AR), requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recebimento e cumprimento do mandado de averbação da penhora oriundo destes autos (nº 0104142-77.2002.8.26.0651 - antigo 1197/2002), referente ao termo de fls. 161-162, sobre o imóvel da matrícula nº 673. O pedido de designação de datas para leilão será apreciado após a confirmação da efetiva averbação da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), JEZUALDO PARACATU DE OLIVEIRA (OAB 130238/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002268-53.2019.8.26.0651 (processo principal 1000991-53.2017.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Laboratórios Vencofarma do Brasil Ltda - Raimundo Candido da Silva Junior - Fls.273: Ciência à parte autora da inclusão de restrições de licenciamento e transferência nos veículos de propriedade do executado. - ADV: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 33303/PR), MARQUES & LIMA CASTRO DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1158/PR), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 19886/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant'Ana e outro - Adriana Castro da Silva - Raimundo Candido da Silva Junior e outro - Bastos Advogados Associados - - Sidnei Alzidio Pinto - - Raimundo Candido da Silva Junior e outros - Vistos. Tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e considerando que o inventário envolve a partilha de bens entre os herdeiros, e que a avaliação é essencial para garantir a justa divisão dos bens, bem como para a correta apuração do ITCMD a ser recolhido, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, CPC, nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Senhor JOÃO BATISTA BUAINAIN (jb.buainain@hotmail.com). O perito judicial, ao avaliar os bens do espólio, observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Incumbe às partes e demais interessados, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o expert, por intermédio de mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o adiantamento dos salários periciais deverá ser feito pela inventariante. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais pela inventariante, INTIME-SE o Sr. Perito para o início da produção da prova pericial, observando-se que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, do art. 466, do CPC), bem como de que deverá dar ciência às partes da data e do local designados ou indicados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para ter início a produção da prova. Juntado o laudo, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Se apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1412/1413: cuida-se de pedido formulado pelo herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JÚNIOR solicitando Alvará de Levantamento de Dinheiro mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de depósito judicial, como adiantamento de legítima, alegando, em suma, que está passando por extrema dificuldade financeira. A inventariante e herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA apresentou impugnação ao pedido (fls. 1421/1422), pugnando também pela venda de imóvel que compõe o acervo do Espólio alegando que o mesmo, além de estar passando por deterioração, o produto da venda será revertido na preservação dos bens do espólio e também para o pagamento do ITCMD. O levantamento de dinheiro mediante alvará judicial em processo de inventário em favor de herdeiro, como adiantamento de legítima, é possível em situação considerada urgente. Com efeito, a liberação de valores é possível, por exemplo, para cobrir despesas médicas em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento médico urgente. Assim, em situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, é permitida a liberação de valores em favor de co-herdeiro, desde que seja apresentado laudo médico que comprove a urgência. Ademais, a jurisprudência permite a expedição de alvará judicial de levantamento de dinheiro, repito, como adiantamento de legítima, desde que a urgência e a necessidade sejam cabalmente comprovadas, considerando a natureza patrimonial do crédito e a urgência da situação. Nessa esteira, a mera alegação de que está passando por dificuldades financeiras não autoriza a expedição de alvará de levantamento de dinheiro depositado em conta judicial do espólio, diante da ausência de prova cabal e idônea do estado de urgência e de necessidade. Do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de dinheiro formulado pelo herdeiro Raimundo Candido da Silva Júnior. Quanto ao pedido formulado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO E SILVA de alienação do bem imóvel do espólio (fls. 1421/1422) igualmente não comporta acolhimento. A despeito da objeção apresentada pelo herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior (fls. 1426/1429), a autorização judicial para alienação de bens do espólio, prevista no inc. I, do art. 619, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações específicas, especialmente quando há concordância entre os herdeiros ou quando os bens estão em estado de abandono ou de deterioração. Também é permitida a autorização judicial para alienação de bens no caso do espólio carecer de recursos financeiros para cumprir suas obrigações, desde que justificada a necessidade pelo inventariante. Desta feita, a autorização judicial para a alienação de bens do espólio, por se tratar de medida que visa resguardar e proteger os bens dos herdeiros e garantir a adequada administração do espólio, é admissível em casos específicos, como abandono ou deterioração dos bens, discordância entre os herdeiros ou a efetiva necessidade de recursos financeiros para pagamento de dívidas. A jurisprudência destaca que, mesmo que haja discordância entre os herdeiros, a alienação pode ser autorizada judicialmente se a objeção estiver desprovida de fundamentação ou se não ocorrer prejuízo concreto ao espólio. Assim, a urgência é um fator que pode justificar a venda, em especial quando os bens estão em risco de deterioração ou quando há dívidas a serem pagas e haja comprovação da ausência de recursos financeiros para quitação. Resumindo, a jurisprudência permite a alienação de bens do espólio em situações específicas de urgência, visando a proteção do patrimônio do espólio, e desde que haja justificativa adequada. Oportuna transcrição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 1595966 / RJ, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp 1655720 / RJ, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data de Publicação: 14/10/2018). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante de expedição de alvará de autorização para a alienação do imóvel. Por fim, considerando a alegação da inventariante que o herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior permanece na posse do bem em questão e que teria, em nome do Espólio de Raimundo Cândido da Silva, celebrado contrato de locação de parte do imóvel (fls. 1421), INTIME-SE o herdeiro RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu advogado constituído nos autos mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da alegação, bem como, em caso de confirmação da existência do contrato de locação, deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia do mesmo e dos recibos de alugueis recebidos durante todo o período de vigência do contrato. Intimem-se.. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001249-41.2021.8.26.0651 (apensado ao processo 1000187-51.2018.8.26.0651) (processo principal 1000187-51.2018.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Raimundo Candido da Silva Junior - Arnaldo Sidney Quadros Alves - Laboratórios Vencofarma do Brasil Ltda - Intimação do EXECUTADO, na pessoa de seu(a) advogado(a) via publicação no DJE, para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), equivalente a 5 UFESPs, mediante recolhimento em Guia DARE/SP, no Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.. - ADV: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 33303/PR), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 19886/PR), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), MARQUES & LIMA CASTRO DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1158/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005065-12.2013.8.26.0651 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Raimundo Candido da Silva - INTIMAÇÃO / OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO: Conforme previsão expressa no dispositivo da sentença de primeira instância, ante a apresentação do recurso de apelação, e em razão de não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), fica a parte contrária (apelada), INTIMADA para oferecer contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP)
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