Vanessa Schank

Vanessa Schank

Número da OAB: OAB/SP 340824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VANESSA SCHANK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002101-67.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: CAROLLYNE ALTHMANN Advogado do(a) AUTOR: MANOELA LISBOA GONCALVES - SP364770 REU: C.M RODRIGUEZ CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: VANESSA SCHANK - SP340824 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por CAROLLYNE ALTHMANN em face da CEF e da CR RODRIGUEZ CONSTRUTORA, por intermédio da qual pretende a rescisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, restituição dos valores pagos e condenação em indenização por danos morais. Narra a autora que em 09 de fevereiro de 2024 celebrou com a ré construtora um contrato de compra e venda de imóvel, por meio de financiamento da CEF. O contrato teve como objeto o imóvel, registrado na matrícula n. 235.190, localizado no Condomínio Residencial Castellanos, casa 02, situada a Rua Maria Beltrame Borloni, n. 473, Vilamar, Praia Grande/SP, e seu respectivo terreno, com direito a uma vaga de garagem. Afirma que na ocasião, observou que no laudo de avaliação constava que o imóvel possuía dois quartos, porém a planta descrevia um dos “quartos”, como departamento de empregada, por ser sua metragem ser inferior ao mínimo permitido pela legislação municipal. Além disso, alega que, tanto na apresentação do imóvel realizada pelo corretor, consta a informação de que a unidade objeto da venda disporia de um espaço de churrasqueira como área privativa. Aduz que que vem sofrendo prejuízos para alugar o imóvel, pois os corretores que vistoriaram a casa dizem que só podem anunciar como “casa de 1 dormitório”, já que o cômodo inferior não é considerado pelo mercado imobiliário como dormitório, o que gera diminuição do valor. Pretende a declaração de rescisão do contrato firmado, e a condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores pagos até o momento, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão das cobranças referentes às parcelas do financiamento e dos cheques dos documentos do imóvel. Com a inicial vieram documentos. Regularizada inicial, foram indeferidos os benefícios da JG. Após interposição de agravo e juntada de documentos, a autora recolheu as custas iniciais. A CEF apresentou contestação. Antes de ser citada, a ré Construtora também apresentou contestação. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, a autora se manifestou Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos da nova legislação processual civil (artigo 356). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF se confunde com o mérito (limite de sua responsabilidade), e como tal será adiante analisada. No que toca ao mérito propriamente dito, em relação à CEF, os pedidos deduzidos na inicial mostram-se incontroversos e estão em condições de imediato julgamento. Os pedidos autorais versam sobre danos oriundos de suspostos vícios existentes em imóvel adquirido pelo SFH, os quais, se comprovada a origem na construção original, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. De início, importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada. Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda, diga-se, escolhido pela parte autora, foi alienado fiduciariamente à CEF. Por essa razão, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação ou sua conformidade com a propaganda antes feita. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (g.n.): “CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E DE SEGURO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que a Caixa Econômica Federal, ora agravante, e a Caixa Seguros S/A providenciem ao autor imóvel nos mesmos padrões do objeto da lide, até que seja resolvida a questão acerca da pessoa responsável pela realização das obras necessárias à recuperação do imóvel descrito na petição inicial. 2. A Caixa Econômica Federal não foi a responsável pelo financiamento da obra. Os engenheiros de sua confiança apenas vistoriaram a propriedade para averiguar as condições do imóvel e autorizar a liberação do financiamento, de forma que não houve a fiscalização no exame dos materiais utilizados na construção. 3. A CEF limitou-se a financiar a compra de imóvel usado, escolhido pelos próprios mutuários. O imóvel em questão não foi vendido pela CEF, não foi construído pela CEF e nem tampouco esta financiou a construção. 4. Não há motivos para responsabilizar a CEF, dado que apenas o alienante (artigos 441 e seguintes do Código Civil) e o construtor (artigo 618 do Código Civil, artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) podem eventualmente responder pela solidez da obra, mas não o agente financeiro que limita-se a financiar a compra e venda. 4. O contrato de seguro firmado com a litisconsorte passiva necessária (Caixa Seguros S/A) exclui expressamente do seguro "os prejuízos decorrentes de vícios de construção". Deste modo, a princípio, a agravante não está contratualmente obrigada a realizar os reparos no imóvel mencionado na petição inicial. 5. Os fatos mencionados pelo agravado na petição inicial dependem de prova técnica para apuração da eventual responsabilidade do construtor, incorporador ou vendedores pela solidez e segurança da obra, desde que não tenha ocorrido a prescrição. 6. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, AI 310489, Rel. Juiz Fed. Conv. MÁRCIO MESQUITA, 1ª Turma, DJF3 26/08/2009) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA. - Adjudicado o imóvel, em face da inadimplência do mutuário, cabível a realização de procedimento licitatório pela CAIXA para a alienação do referido bem. - No contrato de mútuo celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA exerceu papel de mero agente financeiro, emprestando dinheiro para a aquisição do imóvel escolhido pelo mutuário, devendo ser responsabilizada, apenas, pelas questões inerentes ao dito pacto firmado. - Os vícios de construção porventura existentes no imóvel não alcançam, portanto, a relação jurídica havida entre o mutuário-apelante e a mutuante- apelada. - As vistorias realizadas pela CAIXA quando da celebração do contrato não implicam em atestado de qualidade da obra, mas visam, particularmente, avaliar o bem para efeitos da garantia hipotecária. - Apelação não provida.” (grifos nossos) (TRF 5ª Região, AC 427590/SE, DJ: 28/02/2008, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho) Desse modo, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, a sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional. Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais, sobretudo em razão da ausência do nexo de causalidade. Não se ignora que o contrato de mútuo contempla a alienação fiduciária em garantia, mas a procedência dos pedidos não resultará, de imediato, no desfazimento do contrato de financiamento do qual fazem parte a autora e a CEF. Isso porque não há impedimento a que haja indenização por perdas e danos decorrentes do eventual desfazimento do negócio imputável à ré construtora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DA CEF, com resolução antecipada e parcial do mérito, nos termos dos artigos 356 e 485, VI, do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (§ 2º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos. Int. SãO VICENTE, 28 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021333-79.1997.8.26.0562 (562.01.1997.021333) - Inventário - Inventário e Partilha - Gemma Gasparetto Ferreira - Vanessa Schank - - Maira Gaspareto Vieira e outro - Vistos. 1- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 2- Decorrido o prazo de 30 dias úteis sem manifestação, configurará a concordância tácita com a digitalização e os autos retornarão arquivo. No mais, torne a serventia sem efeito as folhas 312 à 346, visto que foram digitalizadas por equívoco pela parte, uma vez que pertencem aos autos de Alvará em apenso e neles já se encontram devidamente juntadas. Intime-se. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), NILZA CUSTODIO COSTA (OAB 37971/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020896-23.2017.8.26.0405 (processo principal 0036563-30.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - F.D.L. - - N.D.L. - F.L.L. - M.C.V. e outro - Vistos. Primeiramente, retifique-se a classe e o assunto no sistema, para que conste Cumprimento de Sentença - Alimentos, em substituição à classe equivocada de Inventário e Partilha, conforme inicialmente lançado. Ciente acerca da certidão de penhora do imóvel juntada às fls. 1022/1023. Fls. 1027/1028: antes da avaliação do imóvel penhorado, determino que sejam intimados o executado e seu cônjuge, nos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que possam exercer eventual direito à nomeação de bens, impugnação ou alegação de eventual impenhorabilidade. Providencie a serventia as devidas intimações. Fls. 1039/1040 e 1052/1059: considerando que o presente cumprimento de sentença tramita em segredo de justiça, conforme art. 189, II, do CPC, determino que, após a publicação desta decisão, a serventia providencie a exclusão dos patronos dos terceiros interessados do sistema, comunicando-os de que poderão, se assim entenderem, ajuizar ação própria para pleitear eventuais direitos que entenderem cabíveis. Promova a Serventia a retirada da classificação de "peça sigilosa" da petição trazida em 15/04/2025 pelas exequentes. Oficie-se às empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda e Indriver Brasil Tecnologia Ltda. solicitando informações quanto à existência de crédito em nome do executado, qualificado na epígrafe, a fim de instruir os autos supra mencionados. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), ANTONIO BASILIO DE ALVARENGA (OAB 67456/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006787-18.2024.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - SC FORT INCORPORADORA LTDA. - Ciência à requerida acerca do pagamento do MLE (20% remanescente). - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014839-03.2024.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Ronivaldo Soares de Oliveira - Ciência à Fazenda Estadual e União da decisão proferida à fl. 127/128. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509243-54.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - R Goncalves Construtora e Incorporadora Ltda - Vistas dos autos a(o) executado(a) para providenciar: ( x ) juntada da guia DARE e comprovante de pagamento referentes a este processo. Prazo 15 dias - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001696-59.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Slvb Emprrendimentos Imobiliários Ltda. - Denise de Campos Batistoni - - Alexandre Batistoni e outro - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de bens juntado aos autos. Nada Mais. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011490-82.2019.8.26.0477 (processo principal 1010611-63.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vanessa Schank - José Luiz Lima - Vistos. Fls. 493/494: Para fins de homologação do acordo transigido a que chegaram as partes, ratifique a parte exequente tendo em vista o pedido protocolado aos autos pela parte executada. Fls. 495/509: Com relação ao mencionado bloqueio de valor junto ao Banco Agibank, conforme nova extração atualizada das ordens de bloqueios reiterados via Sisbajud, constata-se apenas o bloqueio total no valor de R$ 980,70, não havendo nenhum bloqueio de valor junto ao Banco Agibank, bem como ao valor apontado as fls. 489/491. Cabe a parte interessada/executada questionar ao Banco Agibank, referente a sua conta bancaria, para esclarecimento do ocorrido, confrontando o extrato Sisbajud. Após tornem conclusos para apreciação de confirmação de pedido de desbloqueio dos valores constantes aos autos de R$ 980,70, ratificando o pedido de homologação do acordo. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001836-13.2025.8.26.0008 (processo principal 1006476-76.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Hiroshi Kato - Edmilson Silva dos Santos Reformas Eireli - 1) Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo sem impugnação ao bloqueio parcial de fl. 20. 2) Visando a celeridade processual, em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, abatendo os valores levantados anteriormente, na data em que efetuado cada depósito, para posterior evolução do saldo remanescente, bem como das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD (taxa recolhida às fls. 17/18, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue:https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WAGNER RUBIO MONTEIRO (OAB 498516/SP), GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521059-33.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Francisco T Goncalves e Ou - Vistas dos autos a(o) executado(a) para providenciar: ( x ) juntada da guia DARE e comprovante de pagamento. Prazo 15 dias. - ADV: VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP)
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